TJDFT - 0716125-59.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 12:34
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de WESLEY DINIZ DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WESLEY DINIZ DOS SANTOS - CPF: *61.***.*78-98 (AGRAVANTE)
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27/05/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WESLEY DINIZ DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 13:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WESLEY DINIZ DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716125-59.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WESLEY DINIZ DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA CRISTINA DUARTE CAMPOS, LILIAN GONCALVES ROSA, BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA D E S P A C H O Apesar de o objeto do presente recurso tratar de revogação de gratuidade de justiça, não se pode confundir a gratuidade pleiteada na origem com a que vigora em sede de recurso.
A peça de agravo de instrumento não contém qualquer referência ao recolhimento de custas, à gratuidade ou qualquer que seja o pedido dentro desse contexto.
Com isso, verifico que pende a regularização de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso do Agravante, no que tange ao preparo.
Isso porque, embora a representante do Agravante tenha acostado na origem documentos que entendeu serem necessários para ali serem apreciados, destaca-se que o agravo de instrumento demanda o acostamento de documentos específicos, que amparam a pretensão da parte, dentro da regra do Art. 1.016 do CPC.
Ante o exposto, INTIME-SE O AGRAVANTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos, de forma destacada do processo de origem, documentos que apontem o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o manejo do presente agravo de instrumento, mediante a comprovação, cumulativa, das situações qualificadoras de hipossuficiência financeira previstas no regulamento inserto nos termos do art. 4º, § 1º (pessoa natural), art. 5º (pessoa natural em situação de superendividamento) ou art. 10 (empresário individual) da Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, art. 100, parágrafo único, e art. 101, § 2º, todos do CPC.
Para tanto, deve instruir os autos com cópia dos 3 (três) últimos contracheques ou comprovantes de recebimento de benefício, carteira de trabalho atualizada (ainda que sem anotações), comprovantes de rendimento de empresa individual, declaração completa do imposto de renda dos 2 (dois) últimos exercícios (ou comprovante de não declaração), os 3 (três) últimos extratos bancários de cada conta corrente, poupança e aplicações financeiras, comprovantes de gastos com despesas essenciais (tratamentos de saúde não eletivos, educação, moradia própria), entre outros documentos que justifiquem a condição de hipossuficiência.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 28 de abril de 2025 13:22:05.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
28/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:53
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
25/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 16:52
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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