TJDFT - 0718528-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CAR COLLECTION LTDA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Indisponibilidade de ativos financeiros.
Necessidade de citação regular do executado.
Comparecimento nos autos por advogado sem poderes para receber citação.
Ausência de comparecimento espontâneo do 239 do cpc.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida nos autos da execução fiscal que indeferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, sob o fundamento de ausência de citação regular.
O agravante sustenta que houve comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, em razão de peticionamento anterior à citação formal.
Pleiteia a reforma da decisão para o deferimento da medida constritiva.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de petição por advogada sem poderes comprovados para receber citação pode ser considerada como comparecimento espontâneo do executado, apto a suprir a ausência de citação formal e permitir o deferimento de indisponibilidade de ativos.
III.
Razões de decidir 3.
O comparecimento espontâneo capaz de suprir a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, exige a atuação de advogado com poderes para receber citação ou com procuração regularmente juntada aos autos. 4.
O peticionamento por advogado que não demonstra poderes para substabelecer nem comprova outorga originária não caracteriza comparecimento espontâneo, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 2.055.910/AM; AgInt no REsp 1.955.248/DF). 5.
No caso concreto, a substabelecente não juntou instrumento de mandato que lhe conferisse poderes originários, tampouco para receber citação, inviabilizando o reconhecimento de comparecimento espontâneo. 6.
Ausente citação válida da parte executada, não se legitima o deferimento de medidas constritivas, como a indisponibilidade de ativos financeiros.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.055.910/AM, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 03.10.2023, DJe 17.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1.955.248/DF; STJ, AgInt no REsp 1.848.727/BA. -
23/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CAR COLLECTION LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0718528-98.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CAR COLLECTION LTDA DE S P A C H O Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos.
CARLOS MARTINS Relator -
19/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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13/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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