TJDFT - 0714422-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 23:42
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0714422-93.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: PETERSON PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0019060-96.2014.8.07.0001, promovida pelo agravante em desfavor de PETERSON PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros.
Nos termos da r. decisão agravada (ID. 230215384 dos autos de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que não há qualquer indício de que a situação financeira da parte executada tenha alterado.
Em suas razões recursais (ID. 70793349), o agravante alega que a utilização do sistema SISBAJUD pela segunda vez possui mais probabilidade de êxito do que na primeira, uma vez que, geralmente, esta ocorre em curto período após a citação e, nesse momento, há grandes chances de o executado dilapidar seu patrimônio.
Explica que, após mais de 1 (um) ano da citação, é provável que o devedor, que se desfez dos seus bens, tenha voltado a construir patrimônio.
Afirma que a exigência de demonstração de indícios de alteração da situação patrimonial do executado torna impossível a renovação de diligências de pesquisas de bens pelo Juízo.
Assevera que não existem medidas à disposição do credor, sem participação do Poder Judiciário, para verificação de que o devedor teve alterada sua situação financeira, salvo as pesquisas de bens no CRI e no DETRAN, que se limitam à existência de bens imóveis e veículos.
Aduz que, decorrido tempo razoável desde a realização da última pesquisa, como no caso dos autos, a diligência deve ser deferida pelo Juízo.
Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pela reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja determinada a realização de consulta ao sistema SISBAJUD.
Não houve recolhimento do preparo.
Esta Relatoria, consoante decisão de ID. 70859719, determinou a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento em dobro do preparo, uma vez que não fora recolhido conjuntamente com o recurso, tampouco havia postulação para concessão de gratuidade de justiça contida na fundamentação do agravo de instrumento ou no rol de pedidos.
O recorrente juntou aos autos Guia de Recolhimento da União (GRU) e comprovante de pagamento simples do preparo (IDs. 70924324 e 70924325). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, haja vista que não houve comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal.
Com efeito, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, ressalvadas as exceções constantes nos parágrafos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não configuradas no caso em apreço.
O agravante, não obstante tenha sido intimado para promover o recolhimento em dobro do preparo recursal (ID. 70859719), deixou de fazê-lo, limitando-se a juntar Guia de Recolhimento da União (GRU) e comprovante de pagamento simples (IDs. 70924324 e 70924325).
Observe-se que há a confirmação de que a documentação não fora coligida conjuntamente com as razões de recorrer e, ainda assim, não houve o pagamento em dobro.
Ora, ainda que exista comprovação do segundo recolhimento, a demonstração não reverte o fato de que não houve comprovação do alegado primeiro pagamento, situação que caracteriza apenas o recolhimento simples.
Ademais, até o momento o Pagcustas não reconhecera o suposto pagamento que teria sido realizado quando da interposição do recurso.
O não recolhimento em dobro é circunstância caracterizadora da deserção e inviabiliza a admissão do recurso.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto configurada a deserção recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025 às 15:51:08.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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22/04/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:50
Juntada de Petição de comprovante
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14/04/2025 17:00
Outras Decisões
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11/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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