TJDFT - 0718695-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo interno em agravo de instrumento.
Taxatividade do rol do art. 1.015 do cpc.
Emenda à petição inicial.
Ausência de urgência.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência que justificasse a mitigação da taxatividade. 2.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial em ação de arbitramento de honorários advocatícios, exigindo a indicação de valor certo, adequação do valor da causa e comprovação do recolhimento de custas. 3.
O agravante requereu o processamento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, afastando as exigências impostas e reconhecendo a validade do valor simbólico atribuído à causa, bem como a isenção de custas prevista no art. 82, §3º, do CPC, com redação da Lei nº 15.109/2025.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento judicial que determina a emenda à petição inicial possui conteúdo decisório que justifique a interposição de agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).
III.
Razões de decidir 5.
A decisão que determina a emenda da petição inicial possui natureza de despacho saneador, sem conteúdo decisório autônomo, sendo insuscetível de impugnação por agravo de instrumento. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT é pacífica no sentido de que tais despachos não se enquadram no rol do art. 1.015 do CPC, devendo eventual insurgência ser veiculada em preliminar de apelação. 7.
A tese da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 8.
A extinção do processo por indeferimento da inicial não impede o reajuizamento da ação, tampouco gera prejuízo irreversível. 9.
O eventual prejuízo ao agravante somente se concretizará na hipótese de indeferimento da inicial, sendo possível a interposição de apelação com juízo de retratação e devolução da matéria ao Tribunal.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido.
No mérito, desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §3º; 321, parágrafo único; 331; 932, III; 1.001, III; 1.015; 1.019, §1º; 82, §3º (com redação da Lei nº 15.109/2025).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.809.806/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 28/9/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.123.906/GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/4/2023; TJDFT, Acórdão 2015477, 0713766-39.2025.8.07.0000, Rel.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJe 09/07/2025; TJDFT, Acórdão 2013484, 0710578-38.2025.8.07.0000, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJe 02/07/2025. -
11/09/2025 16:29
Conhecido o recurso de RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA - CPF: *66.***.*69-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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02/07/2025 15:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/07/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:35
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 21:28
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 15:28
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 17:47
Juntada de Petição de agravo interno
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0718695-18.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA AGRAVADO: NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA contra a proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, nos autos do arbitramento de honorários advocatícios n. 0724591-39.2025.8.07.0001A decisão ID 63617646 indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravante interpôs o agravo de instrumento em face da decisão ID 235584347: Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça em relação a ação de arbitramento de honorários advocatícios, eis que não resta presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, nem qualquer garantia, valor ou interesse fundamental previstos na CF, que autorize afastar o dever de publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF).
Decreto o sigilo apenas em relação as peças processuais em que consta que ação encontrava-se em segredo de justiça - ID n. 235566181, 235566182, 235566186 a 235571758.
Emende-se a inicial para: a) indicar o valor pretendido no item 4 dos pedidos; b) adequar o valor da causa ao benefício patrimonial pretendido; c) apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais; Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. É o relatório.
DECIDO.
A parte agravante propôs a reforma da decisão para: 1.
Recebimento e processamento do presente agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, § 1º, do CPC, até o julgamento final deste recurso. 2.
Que seja concedido efeito suspensivo ao agravo, para cassar imediatamente a determinação de emenda da inicial e de pagamento de custas, autorizando-se o regular prosseguimento do feito na forma originalmente proposta. 3.
Ao final, seja dado provimento ao agravo, reformando-se integralmente a decisão recorrida, para afastar as exigências de emenda da petição inicial (indicação de valor no item 4 e adequação do valor da causa) e de comprovação de recolhimento de custas, reconhecendo-se a legitimidade do valor simbólico constante na inicial e a dispensa de prévio pagamento de custas. 4.
Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental e pericial, se necessário. 5.
A intimação do Recorrido para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
A decisão de emenda à inicial tem natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não se limita a impulsionar o procedimento e impõe à parte um dever processual, sob pena de extinção do processo.
Contudo, o pronunciamento judicial de “emende-se” não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento, já que eventual impugnação deverá ocorrer em preliminar de apelação (art. 331, CPC).
Nesse aspecto, não há necessidade de repetição de atos processuais caso o recurso de apelação de extinção do processo seja acolhido, uma vez não ter havido a citação da outra parte.
A propósito, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei e facultar à parte a interposição do agravo de instrumento não impediria a extinção do processo na origem antes do julgamento do recurso.
Assim, pode ocorrer a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, o que tornaria inútil a interposição do recurso.
Eis o entendimento firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.809.806/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
URGÊNCIA DA DECISÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2.
Verificar a necessidade de urgência da decisão exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.123.906/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Não há urgência para justificar a imediata interposição do agravo de instrumento, conforme decidido pelo STJ pela Corte Especial do STJ no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (REsps 1.696.396 e 1.704.520), quando se definiu que o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada – admitindo-se o recurso quando verificada urgência.
Ausentes os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Intime-se.
CARLOS MARTINS Relator -
19/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA - CPF: *66.***.*69-85 (AGRAVANTE)
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14/05/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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14/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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