TJDFT - 0701392-88.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 09:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/09/2025 17:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/09/2025 17:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/09/2025 17:26
Juntada de Petição de agravo
-
10/09/2025 17:23
Juntada de Petição de agravo
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701392-88.2024.8.07.9000 RECORRENTE: FÁTIMA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ARTHUR FERNANDES BERNARDO NOBRE RECORRIDA: EGA - ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL DE FIADOR.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Pacífico o entendimento quanto à validade da penhora do bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, tenha a destinação residencial ou comercial, nos termos do art. 3°, inc.
VII, da Lei n. 8.009/90.
Aplicação da Súmula 549 do STJ.
Precedentes qualificados: Temas Repetitivos 708 e 1.091 do STJ; Temas 295 e 1.127 do STF, em sede de repercussão geral. 2.
Demonstrada a garantia fidejussória da executada, mediante fiança em contrato de locação, ainda que para fins comerciais, faz-se possível penhora dos direitos sobre o imóvel indicado pelo exequente, porque ausente a proteção legal ao bem de família. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
No recurso especial interposto, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1º da Lei 8.009/1990, asseverando a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, uma vez demonstrado se tratar de bem de família.
Afirma que o acórdão impugnado aplicou os temas 1.091 do STJ e 1.127 do STF, que estabelecem a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação, mas tais precedentes não foram concebidos para serem aplicados como uma regra absoluta, devendo serem observadas as particularidades de cada caso, especialmente no caso concreto em que a recorrente é empregada doméstica, com baixa renda e instrução.
Acrescenta ser necessária a proteção à dignidade da pessoa humana em situação de manifesta vulnerabilidade e a proteção do mínimo existencial.
Nesse sentido, invoca divergência jurisprudencial com julgado do TJRS; c) artigos 1.647, inciso III, e 1.649, ambos do Código Civil, e Súmula 332 do STJ, sustentando a nulidade absoluta da fiança por ter sido prestada sem a devida outorga uxória; d) artigo 805 do CPC, argumentando que a execução afronta o princípio da menor onerosidade, pois a devedora principal possui, no mínimo, 3 (três) veículos registrados em seu nome, não sendo viável a desproporção entre a conduta das partes e a medida executiva.
Aduz que perseguir o patrimônio da garantidora hipossuficiente configura abuso de direito e afronta ao princípio da boa-fé processual; e a) artigo 1.026, §2º, do CPC, defendendo a inexistência da natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa, por ser desproporcional.
No extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, suscitando violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 6º e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal.
Ao final, requer a gratuidade de justiça, bem como que todas as intimações relativas ao caso vertente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado HUGO MENDES PLUTARCO, OAB/DF nº 25.090 (IDs 73985850 e 73987112).
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Quanto ao indicado malferimento ao artigo 1º da Lei 8.009/1990, e em relação à suposta divergência jurisprudencial sobre o tema, o STJ, na oportunidade do julgamento do paradigma do Tema 1.091 dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.822.033/PR), assentou: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 1.036 DO CPC.
EXECUÇÃO.
LEI N. 8.009/1990.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E RESIDENCIAL.
PENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
Para fins do art. 1.036 do CPC: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990."2.
No caso concreto, recurso especial provido. (Relator Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 1.8.2022).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou (ID 66536711): O art. 3º, inc.
VII, da Lei n. 8.009/90, excepcionando a regra da impenhorabilidade do bem de família, permite a constrição em processos movidos por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (...) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 549, orientando que “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.
No mesmo sentido, a tese firmada no Tema Repetitivo 708 do STJ: “É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990”.
Ainda, no Tema Repetitivo 1.091, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990”.
Isso em harmonia ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no Tema 295 da Repercussão Geral, segundo o qual “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000”.
Conquanto divergência jurisprudencial outrora existente acerca do âmbito dessa tese, no Tema 1.127 da Repercussão Geral, tendo como leading case o RE 1.307.334, o STF avaliou, à luz do art. 1º, inc.
III, 6º e art. 226, ambos da Constituição Federal, a possibilidade de penhora de bem de família de fiador dado em garantia de contrato de locação de imóvel comercial, em distinção com a locação residencial.
No Tema 1.127 da RG ficou assentado: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. (...) Destarte, demonstrada a garantia fidejussória da executada, mediante fiança em contrato de locação (id. 30829225 – p. 5 dos autos originários), ainda que para fins comerciais, faz-se possível penhora dos direitos sobre o imóvel indicado pelo exequente (id. 198219750 dos autos originários), cadastrado em nome da fiadora FÁTIMA MARIA DE OLIVEIRA (id. 196096079, dos autos originários), porque ausente a proteção legal ao bem de família.
Verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior, razão pela qual, no aspecto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Melhor sorte não colhe o inconformismo do recurso no que se refere ao aludido vilipêndio aos artigos 1.647, inciso III, e 1.649, ambos do CCB, e 805 do CPC, porque referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
O apelo ainda não deve lograr êxito quanto à tese de que não foi observada a transgressão à Súmula 332 do STJ, pois, “consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.175.353/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
Tampouco reúne condições de transitar o recurso com base na apontada ofensa ao artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Com efeito, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os embargos têm caráter protelatório, e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Quanto ao recurso extraordinário, em relação à tese de aventada infringência aos artigos 1º, inciso III, e 6º, ambos da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 1.307.334 (tema 1.127), concluiu que “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.
O acordão impugnado concluiu no mesmo sentido, conforme já mencionado acima.
No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, a Corte Suprema, no julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), consignou que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Assim, considerando que as teses recursais gravitam em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Por seu turno, não se mostra possível a apreciação do apelo extremo lastreado na indicada negativa de vigência ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente nos IDs 73985850 e 73987112.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
19/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:24
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/08/2025 15:24
Recurso Especial não admitido
-
18/08/2025 11:09
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
15/07/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Direito civil e processual.
Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de direitos sobre imóvel de fiador.
Locação comercial.
Possibilidade.
Ausência de vícios.
Aplicação de multa.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reformando a decisão para determinar a penhora dos direitos sobre imóvel de fiador.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão foi omisso quanto às alegações aventadas em contrarrazões.
III.
Razões de decidir 3.
Pacífico o entendimento quanto à validade da penhora do bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, tenha a destinação residencial ou comercial. 4.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo omissão, nem obscuridade e, menos ainda, contradição ou erro de fato por escolha de critério diverso do reclamado. 5.
No caso impõe-se aplicar multa porquanto o recurso diz respeito a súmula do STJ e teses em recursos repetitivos.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/90, art. 3°, inc.
VII.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 549 do STJ.
Temas Repetitivos 698, 708 e 1.091 do STJ; Temas 295, 339 e 1.127 do STF; STJ, AgInt no REsp 1.677.745/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 20.03.2018; STF, ARE 1.420.995 AgR-ED, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. em 22/05/2023; STF, ARE no AgR 988.489/PR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 02/05/2017; TJDFT, APC 2010.01.1.143413-0, Rel.
Desa.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. em 03/02/2016. -
13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025), sessão aberta no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700309-81.2018.8.07.0000 0701065-70.2017.8.07.0018 0012450-37.2013.8.07.0005 0116370-15.2008.8.07.0001 0711391-67.2022.8.07.0001 0011403-86.2013.8.07.0018 0705719-13.2024.8.07.0000 0704657-32.2024.8.07.0001 0713728-61.2024.8.07.0000 0004686-03.1999.8.07.0001 0719545-40.2023.8.07.0001 0716760-74.2024.8.07.0000 0703650-62.2021.8.07.0016 0705884-40.2023.8.07.0018 0701392-88.2024.8.07.9000 0703544-10.2024.8.07.0012 0736571-51.2023.8.07.0001 0701414-71.2020.8.07.0017 0728467-70.2023.8.07.0001 0700947-59.2024.8.07.0015 0709183-52.2023.8.07.0009 0732029-56.2024.8.07.0000 0719396-21.2022.8.07.0020 0701481-91.2024.8.07.0018 0731349-39.2022.8.07.0001 0714198-42.2022.8.07.0007 0734914-43.2024.8.07.0000 0735177-75.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0737436-43.2024.8.07.0000 0738964-15.2024.8.07.0000 0741708-80.2024.8.07.0000 0742197-20.2024.8.07.0000 0742494-27.2024.8.07.0000 0742540-16.2024.8.07.0000 0742948-07.2024.8.07.0000 0743481-63.2024.8.07.0000 0744264-55.2024.8.07.0000 0743843-65.2024.8.07.0000 0743931-06.2024.8.07.0000 0744100-90.2024.8.07.0000 0712611-15.2023.8.07.0018 0744322-58.2024.8.07.0000 0744918-42.2024.8.07.0000 0714411-95.2024.8.07.0001 0710751-42.2024.8.07.0018 0745578-36.2024.8.07.0000 0745678-88.2024.8.07.0000 0746028-76.2024.8.07.0000 0703852-61.2024.8.07.0007 0747394-53.2024.8.07.0000 0747435-20.2024.8.07.0000 0718420-03.2024.8.07.0001 0748121-12.2024.8.07.0000 0748259-76.2024.8.07.0000 0748359-31.2024.8.07.0000 0728201-49.2024.8.07.0001 0748867-74.2024.8.07.0000 0725575-12.2024.8.07.0016 0723508-56.2023.8.07.0001 0749201-11.2024.8.07.0000 0749325-91.2024.8.07.0000 0713368-09.2023.8.07.0018 0716247-25.2023.8.07.0006 0751894-96.2023.8.07.0001 0749556-21.2024.8.07.0000 0749897-47.2024.8.07.0000 0750038-66.2024.8.07.0000 0750110-53.2024.8.07.0000 0750146-95.2024.8.07.0000 0750239-58.2024.8.07.0000 0750640-57.2024.8.07.0000 0717133-51.2024.8.07.0018 0750863-10.2024.8.07.0000 0750865-77.2024.8.07.0000 0704722-46.2023.8.07.0006 0750971-39.2024.8.07.0000 0751442-55.2024.8.07.0000 0751447-77.2024.8.07.0000 0725566-50.2024.8.07.0016 0712807-81.2024.8.07.0007 0751599-28.2024.8.07.0000 0751700-65.2024.8.07.0000 0751891-13.2024.8.07.0000 0752118-03.2024.8.07.0000 0752207-26.2024.8.07.0000 0752949-51.2024.8.07.0000 0752967-72.2024.8.07.0000 0753011-91.2024.8.07.0000 0753018-83.2024.8.07.0000 0753316-75.2024.8.07.0000 0709188-64.2024.8.07.0001 0713025-46.2023.8.07.0007 0753321-97.2024.8.07.0000 0753390-32.2024.8.07.0000 0753556-64.2024.8.07.0000 0753846-79.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0753906-52.2024.8.07.0000 0754202-74.2024.8.07.0000 0754160-25.2024.8.07.0000 0725621-46.2024.8.07.0001 0754258-10.2024.8.07.0000 0704938-22.2023.8.07.0001 0712050-08.2024.8.07.0001 0713444-96.2024.8.07.0018 0700425-43.2025.8.07.0000 0714449-92.2024.8.07.0006 0700841-11.2025.8.07.0000 0700917-35.2025.8.07.0000 0708902-05.2023.8.07.0007 0701390-21.2025.8.07.0000 0701403-20.2025.8.07.0000 0702784-52.2024.8.07.0015 0716683-09.2022.8.07.0009 0726910-14.2024.8.07.0001 0701744-46.2025.8.07.0000 0002778-97.2016.8.07.0005 0701837-09.2025.8.07.0000 0701855-30.2025.8.07.0000 0701947-08.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0711553-10.2023.8.07.0007 0702118-62.2025.8.07.0000 0705887-55.2024.8.07.0019 0702163-66.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0703065-17.2024.8.07.0012 0702370-65.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702426-98.2025.8.07.0000 0702531-75.2025.8.07.0000 0718982-28.2023.8.07.0007 0702769-94.2025.8.07.0000 0728675-20.2024.8.07.0001 0704624-36.2024.8.07.0003 0703182-10.2025.8.07.0000 0703201-16.2025.8.07.0000 0716927-07.2023.8.07.0007 0703569-25.2025.8.07.0000 0707526-11.2024.8.07.0019 0708407-18.2024.8.07.0009 0708013-29.2024.8.07.0003 0704197-14.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0716369-53.2023.8.07.0001 0744266-11.2023.8.07.0016 0723963-66.2024.8.07.0007 0715182-95.2023.8.07.0005 0741726-98.2024.8.07.0001 0724400-05.2023.8.07.0020 0733234-20.2024.8.07.0001 0710630-14.2024.8.07.0018 0707088-33.2024.8.07.0003 0705612-32.2025.8.07.0000 0703947-19.2023.8.07.0010 0705730-08.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0026849-20.2012.8.07.0001 0712942-14.2024.8.07.0001 0705573-51.2024.8.07.0006 0710117-29.2022.8.07.0014 0706124-15.2025.8.07.0000 0716734-04.2023.8.07.0003 0744675-95.2024.8.07.0001 0020133-51.2015.8.07.0007 0728275-85.2024.8.07.0007 0004385-31.2014.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15:06:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão -
12/06/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:59
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
-
23/05/2025 11:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:21
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:45
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 20:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/12/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:20
Conhecido o recurso de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e provido
-
22/11/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2024 10:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
18/07/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 07:46
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
04/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
19/06/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714422-93.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Peterson Produtos Eletronicos LTDA
Advogado: Alexandre Ziegler Pereira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 14:41
Processo nº 0708382-93.2024.8.07.0012
Ana Lucia Sousa Dias
Ramilson Lima Sousa
Advogado: Joao Vitor Lustosa Melquiedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 23:27
Processo nº 0713728-61.2024.8.07.0000
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Skarllat Fonseca Ferro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:52
Processo nº 0717193-57.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Elizabeth Pereira de Carvalho
Advogado: Jadson da Silva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 18:33
Processo nº 0718528-98.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Car Collection LTDA
Advogado: Cirlene Marques Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 15:40