TJDFT - 0705578-74.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:14
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/01/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/01/2025 15:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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15/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705578-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: CELSO OLIVEIRA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requereu a homologação do acordo de ID 220045762 e a suspensão do feito até o seu cumprimento.
Como os pedidos são incompatíveis entre si, pois a homologação ensejará a extinção do processo, nos termos do disposto no art. 487, III, "b", do CPC, enquanto a suspensão ensejará o sobrestamento do feito até o vencimento da última parcela acordada, nos termos do art. 922 do CPC, intime-se a requerente para que informe se pretende a homologação do acordo ou a suspensão do feito.
No silêncio, o acordo será homologado e o feito extinto com resolução do mérito.
Prazo: 5 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
08/01/2025 16:43
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:43
Indeferido o pedido de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705578-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Decisão ID 205233015, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
10/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CELSO OLIVEIRA DE MEDEIROS em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705578-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: CELSO OLIVEIRA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto ao relatório da decisão de ID 190009049.
COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP propôs execução de contrato de serviços educacionais contra CELSO OLIVEIRA DE MEDEIROS, partes qualificadas.
O executado compareceu espontaneamente aos autos e regularizou a representação processual no ID 176438372.
Na procuração indicou o respectivo endereço de domicílio, qual seja APT. 301, LOTE 2, CONJUNTO 6, QN 7, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71805-706.
Contudo, não quitou o débito.
Na decisão de ID 190009049 foi deferida a pesquisa de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, que se tornou parcialmente frutífera.
Foram bloqueados os seguintes valores: Em 06/04/24, R$ 302,79, CEF, ID 192393758, fl. 67; Em 06/04/24, R$ 24,00, Banco Mercantil do Brasil, ID 192393758, fl. 67.; Em 09/04/24, R$ 1.412,00, Banco Mercantil do Brasil, ID 193199757 - Pág. 3.
Pesquisa sistema SINESP/INFOSEG, ID 195023964, fl. 78.
Na petição de ID 192623405, fl 71, o executado propôs acordo.
Na petição de ID 196224005, fl. 92, o exequente apresentou contraproposta de acordo, bem como a transferência dos valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD.
Na petição de ID 196382818, fl. 93, o executado afirma que os valores bloqueados são provenientes da sua aposentadoria e requer a sua restituição.
Afirma que não possui condições financeiras para aceitar a contraproposta apresentada pelo exequente.
Apresentou documentos.
Na petição de ID 198082795, fl. 100, o exequente requer a rejeição da impugnação, considerando que o executado possui outras rendas referentes a aluguéis.
Juntou contratos de locação pertinentes ao alegado no ID 198082796 e ID 198082798.
Decido Verifico no extrato do banco Mercantil do Brasil, de ID 196382823, fl. 97, que o valor bloqueado de R$ 1.412,00, 09/04/24, é proveniente da aposentadoria do executado, creditada pelo INSS no mesmo valor, em 5/04/2024.
Quanto aos demais valores bloqueados, o executado não conseguiu comprovar a sua natureza alimentar.
Quanto à penhora sobre valores provenientes da remuneração, forçoso tecer alguns comentários acerca da previsão do inciso IV do art. 833 do CPC.
Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta.
Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320.
Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna da devedora, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna.
A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna da devedora, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo.
Na mesma toada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SALÁRIO.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.026.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Cumprimento de sentença. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.355.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe.
Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento.
Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender às necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna.
Na hipótese dos autos a parte devedora recebe mensalmente o valor de R$ 1.412,00 a título de aposentadoria, pelo Banco Mercantil do Brasil, sobre a qual ocorreram bloqueios judiciais.
Reputo que o percentual de 30% do valor recebido mensalmente pela parte executada (R$ 1.412,00) não acarretará prejuízo para o seu sustento e de sua família, mesmo porque também recebe valores de alugueis, conforme documentos de ID 198082796 e ID 198082798.
Portanto, 30% da aposentadoria do executado equivale a R$ 423,60, quantia que deverá ser revertida ao credor.
O remanescente dos valores bloqueados, de R$ 988,40 deverá ser desconstituído em favor do devedor.
Os demais valores bloqueados deverão também ser revertidos ao credor.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
Após a preclusão, defiro o levantamento dos seguintes valores: 1) R$ 423,60, mais acréscimos, ao credor COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP, cuja conta bancária deverá ser indicada no prazo de 15 dias. 2) R$ 24,00, mais acréscimos, ao credor COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP, cuja conta bancária deverá ser indicada no prazo de 15 dias. 3) R$ 302,79, mais acréscimos, ao credor COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP, cuja conta bancária deverá ser indicada no prazo de 15 dias. 4) R$ 988,40, mais acréscimos, ao executado CELSO OLIVEIRA DE MEDEIROS cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias.
Advogado com poder para receber e dar quitação pelo exequente: - RENAN DE ALMEIDA JÚNIOR ID.166635918 (exequente).
Advogado com poder para receber e dar quitação pelo executado: - EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIOR ID. 176438375.
Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
30/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:49
Deferido em parte o pedido de CELSO OLIVEIRA DE MEDEIROS - CPF: *01.***.*00-04 (EXECUTADO)
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27/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705578-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 196382818.
Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de impugnação à penhora retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/04/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/04/2024 20:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705578-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento.
Traga o exequente planilha atualizada e débitos, incluindo a multa e honorários, ora fixados em 10% e indique os meios para satisfação de seu crédito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de CELSO OLIVEIRA DE MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Vara Cível do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211, E-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 31034732 Horários de atendimento: de 12h às 19h * DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO DE CITAÇÃO Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial.
Fixo honorários advocatícios de 10%.
Por meio desta carta, fica citado(a) CELSO OLIVEIRA DE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *01.***.*00-04, Nome: CELSO OLIVEIRA DE MEDEIROS Endereço: QN 7 Conjunto 6, 02, Lote, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71805-706 para pagar a dívida ou apresentar defesa (embargos): Número do Processo: 0705578-74.2023.8.07.0017 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) Autor: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP Réu: CELSO OLIVEIRA DE MEDEIROS Valor cobrado: R$ 24.675,11 (vinte e quatro mil e seiscentos e setenta e cinco reais e onze centavos). * Procure o(a) credor(a) para fazer um acordo ou contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Se não reconhecer a dívida, o prazo para apresentar embargos (defesa) é de 15 dias úteis, contado do dia em que o comprovante de recebimento desta carta for juntado ao processo.
Se concordar com a cobrança, o prazo para pagar é de 3 dias úteis, deposite o valor atualizado do débito, com acréscimo de 5% de honorários do(a) advogado(a), e apresente o comprovante de pagamento.
Dessa forma você não precisará pagar as custas processuais.
Se quiser parcelar o pagamento no prazo de 15 dias, deposite 30% do valor da dívida, acrescido de 10% de honorários do(a) advogado(a) e das custas processuais, comprove o depósito e pague o restante em até 6 parcelas mensais acrescidas de atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Se não houver pagamento ou defesa, poderão ser penhorados bens (inclusive dinheiro) no valor da dívida.
Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica no QR Code.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
PAULO MARQUES DA SILVA, Juiz de Direito Substituto - Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023 14:22:07. -
29/08/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 21:06
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:06
Outras decisões
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25/08/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705578-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: CELSO OLIVEIRA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para regularizar a representação processual, uma vez que a procuração de ID 166635918, fl. 27 está apócrifa.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 2/ -
04/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:04
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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