TJDFT - 0717028-39.2022.8.07.0020
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de GIOVANNA REMOR STECANELA RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0717028-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte autora, acompanhada da guia de preparo.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
31/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
07/12/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de GIOVANNA REMOR STECANELA RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717028-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TORRE FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: GIOVANNA REMOR STECANELA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo saneado e organizado por decisão proferida no ID 198800193.
Está pendente tão somente deliberação quanto à alegação da parte ré de conflito de interesses em razão de patrocínio simultâneo exercido pela Drª Diolina Rodrigues Santiago Silva.
A ré informa que a advogada atua em favor da autora neste processo e, ao mesmo tempo, em favor da inventariante e de um dos herdeiros no processo de inventário n° 0000179-71.2014.8.07.0001.
A seu ver, “não se mostra razoável o mesmo causídico representar terceiro interessado em bens do espólio e, também, representar inventariante e herdeiros do processo de inventário” (ID 196703789).
A autora, por seu turno, afirma que sua advogada, Drª Diolina, realmente representa a inventariante e um dos herdeiros no processo de inventário e, na presente ação, não advogada contra o espólio, mas contra uma das herdeiras.
Declara que, neste feito, “não há nenhuma disputa com o espólio, nem com qualquer outra pessoa também representada pela advogada” (ID 201191426).
Decido.
Neste processo, a autora TORRE FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, representada pela Drª Diolina Rodrigues Santiago Silva, busca a anulação do negócio jurídico de cessão de direitos hereditários sobre bens do espólio do Sr.
João Batista de Jesus Ribeiro.
A cessão foi celebrada com uma das herdeiras, a ré Giovanna Remos Stecanela Ribeiro, e posteriormente foi declara ineficaz pelo Juízo do inventário.
No inventário dos bens deixados por João Batista, a mesma advogada patrocina os interesses da inventariante.
Na hipótese descrita, não vislumbro antijuridicidade no patrocínio exercido pela causídica. É que as pretensões da autora TORRE FORTE não são contrárias às pretensões da inventariante, tampouco do espólio.
Como ressaltado pela autora, a demanda se volta contra uma das herdeiras, quem entende ser responsável por ressarci-la pelos prejuízos oriundos da celebração de negócio jurídico ineficaz.
Além de não haver conflito de interesses entre os clientes da advogada, não se vislumbra como poderia a ré sofrer algum prejuízo no inventário, ou neste processo, em razão dos fatos ora suscitados.
Note-se que o eventual acolhimento dos pleitos anulatório e ressarcitório ora veiculados não representarão nenhum impacto ao inventário, nem o andamento daquele procedimento pode interferir nas pretensões aqui deduzidas.
Assim, não cabe determinar à requerente que desconstitua o mandato outorgado à sua advogada.
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:33
Indeferido o pedido de GIOVANNA REMOR STECANELA RIBEIRO - CPF: *41.***.*65-16 (REQUERIDO)
-
28/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a GIOVANNA REMOR STECANELA RIBEIRO - CPF: *41.***.*65-16 (REQUERIDO).
-
04/06/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717028-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TORRE FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: GIOVANNA REMOR STECANELA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo subordinado ao procedimento comum ajuizado por TORRE FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de GIOVANNA REMOR STECANELA RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
O feito tramitou, até a fase de réplica, perante o r.
Juízo da 3ª Vara Cível da circunscrição de Águas Claras/DF, quando acolhida a preliminar de incompetência relativa arguida pela parte ré.
Na petição inicial, a autora afirma que celebrou com a requerida negócio jurídico de cessão de direitos hereditários, por meio de escritura pública, a fim de adquirir três imóveis situados na cidade de Palmas, Estado do Tocantins (Lotes 08, 09 e 10 da Quadra ACSO-90, Conjunto Quadra 10-Q, Avenida Teotônio Segurado).
Adiante, pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, foi declarada a ineficácia da cessão de direitos hereditários, com fundamento no art. 1.793, §2º, do Código Civil (“É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente”).
Com isso, ficou impossibilitada de registrar em seu nome os imóveis cujos direitos lhe foram cedidos, pelos quais pagou à ré a quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Defende fazer jus à anulação do negócio jurídico, de modo a lhe serem restituídas as quantias pagas à ré, já que a sentença proferida pelo Juízo do inventário atingiu a cessão de direitos hereditários apenas no plano da eficácia, não ceifando definitivamente a existência e a validade do negócio.
De maneira alternativa à tese de anulação do negócio jurídico, sustenta que a restituição dos valores pagos pelos imóveis é devida em virtude da proibição de enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 884 e 885 do Código Civil.
Argumenta que a causa que justificava o enriquecimento da requerida deixou de existir em 26 de junho de 2020, quando o Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília declarou a ineficácia da cessão.
Declara que, atualmente, paga o aluguel dos lotes adquiridos por meio da cessão de direitos declarada ineficaz, embora não possa obter, em seu favor, a transferência da propriedade dos imóveis.
Ao final, pede a anulação da cessão de direitos realizada pela escritura pública lavrada em 09 de fevereiro de 2018 junto ao Cartório Tabelionato de Notas de Vila Rica, e a restituição dos valores que pagou à requerida em função desse negócio jurídico, atualizados monetariamente.
Alternativamente, se não se concluir pela anulação da cessão, requer apenas a restituição dos valores pagos, ante a vedação do enriquecimento sem causa.
Junta à inicial, dentre outros, os seguintes documentos: a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários declarada ineficaz (ID 137758216); decisão de declaração de ineficácia da cessão (ID 137758217).
Custas recolhidas (ID 137758224).
A representação processual da parte autora está regular (ID 137758208).
Citada por edital (ID 178236033), a ré apresentou contestação no ID 181263123.
Pleiteia a gratuidade da justiça e suscita a preliminar de incompetência relativa, ante a previsão de cláusula de eleição do foro de Brasília no instrumento contratual.
No mérito, relata que celebrou com a parte demandante tão somente Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Ação à Herança, alienando seu quinhão hereditário, mas não compareceu ao Tabelionato de Notas de Vila Rica e não assinou a escritura pública de cessão de direitos que acompanha a petição inicial.
Afirma que, pelo contrato, a autora declarou-se ciente da situação do processo de inventário e assumiu as obrigações relativas ao financiamento dos lotes junto à Orla Tais Imóveis, aquiescendo com o risco de o negócio ser ineficaz.
Nega que a autora tenha suportado prejuízo financeiro, porque tem a posse dos imóveis por força de contrato de locação, desde a celebração da cessão.
Sustenta que, na exordial, a autora omite o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários porque nele está previsto, como condição à lavratura de escritura pública, o registro do formal de partilha do acervo hereditário.
Aduz que essa condição ainda não se implementou, porque o processo de inventário se arrasta por quase dez anos, sem ter sido sentenciado.
Pontua que não deve ser obrigada a restituir à parte autora os valores pagos pela cessão, devendo esta somente aguardar a finalização do inventário, de modo a ser lavrada a escritura pública de cessão de direitos hereditários e expedida carta de adjudicação dos imóveis pelo Juízo do inventário.
Anexa à contestação o contrato de promessa de cessão de direitos e ação à herança (ID 181266147) e escritura pública de cessão onerosa de direitos de meação outorgada pela meeira Cinthia em favor da autora, em relação aos lotes n° 09 e 10 (ID 181266149).
Em sua réplica (ID 186884574), a autora refuta a preliminar de incompetência relativa e reitera as suas alegações de mérito.
Acrescenta que os lotes, ao final do inventário, não serão objeto de partilha entre os herdeiros, porquanto serão vendidos para pagamento de dívidas do espólio, que tem muitos débitos tributários.
Requer a expedição de ofício ao Cartório em que lavrada a escritura pública de cessão de direitos hereditários, para que apresente os originais do documento, bem como Livro e Folha, para aferição da assinatura da ré, que nega tê-la aposto.
Na sequência, o Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras proferiu decisão acolhendo a preliminar de incompetência, dada a existência de cláusula de eleição de foro no contrato de cessão de direitos hereditários juntado, pela ré, no ID 181266147. É o relato. 1 – DA COMPETÊNCIA Acolho a competência, porque as partes elegeram, no Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos e Ação à Herança de ID 181266147, o foro de Brasília como competente para dirimir qualquer dúvida oriunda daquele contrato.
Não há elementos que apontem para a abusividade da cláusula. 2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA PELA RÉ Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
A parte ré formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas não comprova sequer a renda que recebe atualmente.
Assim, comprove seus rendimentos, com a juntada de contracheques, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, CTPS e/ou declarações de imposto de renda.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. 3 – ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, deverá a parte autora prestar informações sobre o andamento do inventário do de cujus a quem pertenciam os bens objeto da cessão de direitos declarada ineficaz, indicando o estágio em que o processo se encontra.
Caso já tenha havido a partilha do patrimônio hereditário, traga aos autos o Formal de Partilha.
A parte autora também deverá anexar aos autos os documentos a que o Juízo do inventário fez menção ao declarar a “ineficácia da cessão de direitos JOÃO RIBEIRO JÚNIOR, DIEGO AFONSO RIBEIRO, GIOVANNA REMOR STECANELA RIBEIRO e FÁBIO PEREIRA CUNHA”, ou seja, os documentos constantes do ID 43303631, págs. 6 a 17, do processo de inventário.
Desse modo, almeja-se averiguar se a declaração de ineficácia recaiu apenas sobre a escritura de ID 137758216, ou se também recaiu sobre o instrumento particular de ID 181266147.
Por fim, mantenho o sigilo do documento de ID 147193936, que constitui em apontamento restritivo do crédito em desfavor da ré, de maneira que a restrição da visibilidade é fundada na proteção do direito à intimidade. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
17/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:24
Outras decisões
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GIOVANNA REMOR STECANELA RIBEIRO em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2024 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717028-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TORRE FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: GIOVANNA REMOR STECANELA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais, na qual a parte ré, em sede de contestação, sustenta a incompetência deste juízo para apreciação da matéria.
Defende que o contrato firmado entre as partes possui cláusula de eleição de foro que indica o foro da Circunscrição Especial de Brasília/DF para dirimir as disputas decorrentes da avença (ID 181266147). É o relato necessário.
Decido.
Com razão a requerida.
Com efeito, conforme sustentado, o contrato firmado entre as partes contém cláusula (6ª) no sentido de que "Os contratantes elegem o foro da cidade de Brasília/DF, local onde o processo de inventário tem tramitação, para dirimir qualquer dúvida oriunda do presente instrumento, como renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja." (ID 181266147 - Pág. 3/4).
Acresça-se, ainda, que não se trata de relação de consumo a discutida nos autos, sendo o direito aqui debatido de natureza individual, patrimonial e disponível.
Dessa forma, não há como afastar a cláusula de eleição de foro.
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGRA DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR.
FORO DE ELEIÇÃO.
PREVALÊNCIA. 01.
Considerando que a relação obrigacional que vincula as partes não está jungida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, não há como reconhecer a ilegalidade da cláusula de eleição de foro. 02.
De fato, havendo no contrato entabulado entre as partes cláusula de eleição de foro, deve prevalecer a competência do foro eleito e, somente nas hipóteses em que houver demonstração de que a cláusula de eleição de foro esteja inserida em contrato de adesão, cuja nulidade deva ser reconhecida, pode o julgador declinar da competência. 03.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.955386, 20160020039464AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 23/08/2016.
Pág.: 150-158).
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada e, consequentemente, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Brasília/DF.
Remetam-se os autos para redistribuição, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:32
Acolhida a exceção de Incompetência
-
01/03/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/02/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717028-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TORRE FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: GIOVANNA REMOR STECANELA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 181263140) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
15/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 02:41
Publicado Edital em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:47
Expedição de Edital.
-
10/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:33
Outras decisões
-
31/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:38
Indeferido o pedido de TORRE FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-25 (REQUERENTE)
-
05/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717028-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TORRE FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: GIOVANNA REMOR STECANELA RIBEIRO CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Não há que se falar em recolhimento para partes beneficiárias da gratuidade de justiça; - Se o endereço foi passível de diligência via AR, após a indicação, os autos serão remetidos para a Contadoria realizar os cálculos. - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
05/09/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717028-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TORRE FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: GIOVANNA REMOR STECANELA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a citação da parte ré por WhatsApp (ID 164232725).
Compulsando os autos, verifico que foram realizadas as consultas de endereço nos sistemas à disposição do Juízo (ID 154363076/154363077), retornando todas as diligências infrutíferas.
Ante o exposto, e considerando as medidas excepcionais e temporárias, com base na portaria GC 34/2021 do TJDFT, DEFIRO o pedido de citação do requerido por WhatsApp.
Cite-se o requerido no número de telefone indicado pelo requerente: (61)99601- 0957 e (61) 99965-8999. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:32
Deferido o pedido de TORRE FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
-
21/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:59
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:11
Outras decisões
-
27/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 14:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/04/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/02/2023 15:35
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2023 18:26
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2022 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/09/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2022 13:49
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729668-52.2023.8.07.0016
Leonardo Cardoso de Magalhaes
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 21:45
Processo nº 0705634-34.2018.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Jose Mauricio Bicalho Dias
Advogado: Debora Martins Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2018 12:18
Processo nº 0730938-14.2023.8.07.0016
Andyara Pedrosa Vasconcelos
Marsol Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Carlos Henrique de Meiroz Grilo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 16:09
Processo nº 0701961-54.2023.8.07.0002
Luciano D. Godoi LTDA
Elismar de Sousa Couto
Advogado: Jose Severino Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 17:10
Processo nº 0720013-56.2023.8.07.0016
Maria da Conceicao Queiroz de Magalhaes
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 16:39