TJDFT - 0717028-39.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GIOVANNA REMOR STECANELA RIBEIRO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717028-39.2022.8.07.0020 RECORRENTE: TORRE FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: GIOVANNA REMOR STECANELA RIBEIRO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
REQUISITOS.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
CO-HERDEIRO.
ESCRITURA PÚBLICA.
INVENTÁRIO EM ANDAMENTO.
PARTILHA NÃO CONCLUÍDA.
BEM SINGULARMENTE CONSIDERADO.
INEFICÁCIA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso vertente, a Autora celebrou negócio jurídico com a Ré, co-herdeira, com a finalidade de adquirir o quinhão dela sobre imóveis individualizados, em momento anterior à homologação da partilha, por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários, mas referido ajuste foi declarado ineficaz pelo d. juízo do Inventário. 2.
O Código Civil, no capítulo destinado à herança e sua administração, dispõe acerca da cessão de direitos hereditários no artigo 1.793, aduzindo que tanto o direito à sucessão aberta, quanto o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. 3.
Contudo, segundo o §2º do mesmo artigo, “É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente”.
E o §3º estabelece que a cessão de direitos hereditários não pode recair sobre bem específico ou individualizado do acervo patrimonial que compõe a herança, sendo ineficaz a respectiva disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão. 4.
Da análise dos referidos dispositivos verifica-se que o contrato firmado traduz negócio jurídico perfeito e válido entre cedente e cessionária, gerando vínculo obrigacional entre elas, mas só produzirá efeitos depois de definido, na partilha, o quinhão que couber à cedente. 5.
Os contratos de cessão de direitos hereditários possuem natureza aleatória e condicional, na qual o cessionário assume o risco de um evento futuro e incerto – a partilha definitiva do acervo –, não tendo as partes ciência prévia de qual bem será efetivamente atribuído ao cedente nem de quando o inventário se encerrará. 6.
Assim, justamente por ser aleatório, o contrato não se invalida pelo simples fato de o resultado esperado ainda não ter se concretizado ou de poder se frustrar, poiso risco da condição suspensiva foi livremente assumido pelas partes e incorporado na formação do preço. 7.
Caso a partilha venha a destinar à cedente um bem diferente do objeto cedido, ou mesmo não lhe conferir bem algum, a questão se soluciona por meio de resolução contratual, com devolução do valor pago (arts.234,475 e884, todos do CC/02), e não por intermédio de ação de anulação. 8.
Apelação conhecida e não provida.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 313, inciso V, “a”, CPC, sustentando que a eficácia do negócio jurídico ainda pode ser restabelecida ao final da partilha, o que justifica a suspensão do processo como medida adequada, proporcional e compatível com a boa-fé objetiva e com o princípio da cooperação processual.
Pugna, assim, para que seja mantido o processo suspenso até o deslinde do processo do inventário nº 0000179-71.2014.8.07.0001, que tramita na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Brasília/DF.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece admissão quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, pois “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante ao alegado malferimento ao artigo 313, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que “(...) considerando que mesmo frustrado o objeto da cessão de direitos hereditários ao fim do inventário a hipótese não é de nulidade do ajuste, mas de resolução dele, tal pretensão deve ser manejada em demanda própria, afigurando-se descabida a suspensão do feito pleiteada pela Apelante.” (ID 72448079), decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
28/08/2025 20:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:04
Recurso Especial não admitido
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27/08/2025 10:11
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária Presencial Ata da 12ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 17 de Julho de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703671-53.2021.8.07.0011 0703316-51.2023.8.07.0018 0739380-14.2023.8.07.0001 0742969-48.2022.8.07.0001 0729464-22.2024.8.07.0000 0702505-57.2024.8.07.0018 0700688-70.2024.8.07.0013 0744390-08.2024.8.07.0000 0702838-46.2023.8.07.0017 0749117-10.2024.8.07.0000 0751053-70.2024.8.07.0000 0751424-34.2024.8.07.0000 0752036-69.2024.8.07.0000 0752146-68.2024.8.07.0000 0752232-39.2024.8.07.0000 0752267-96.2024.8.07.0000 0752757-21.2024.8.07.0000 0753733-28.2024.8.07.0000 0754232-12.2024.8.07.0000 0754285-90.2024.8.07.0000 0711592-73.2024.8.07.0006 0724885-62.2023.8.07.0001 0700280-84.2025.8.07.0000 0701447-39.2025.8.07.0000 0702597-55.2025.8.07.0000 0704097-59.2025.8.07.0000 0704099-29.2025.8.07.0000 0719935-26.2022.8.07.0007 0735779-97.2023.8.07.0001 0729695-74.2023.8.07.0003 0705572-50.2025.8.07.0000 0723231-06.2024.8.07.0001 0715711-41.2024.8.07.0018 0706566-78.2025.8.07.0000 0708642-09.2024.8.07.0001 0707172-09.2025.8.07.0000 0711182-12.2024.8.07.0007 0707329-79.2025.8.07.0000 0717028-39.2022.8.07.0020 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0740204-36.2024.8.07.0001 0707822-56.2025.8.07.0000 0703773-76.2024.8.07.0009 0707901-35.2025.8.07.0000 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0716575-67.2023.8.07.0001 0714888-21.2024.8.07.0001 0711814-32.2024.8.07.0009 0708577-80.2025.8.07.0000 0712766-12.2023.8.07.0020 0725795-55.2024.8.07.0001 0746562-51.2023.8.07.0001 0730025-77.2023.8.07.0001 0738939-96.2024.8.07.0001 0711661-45.2023.8.07.0005 0753477-82.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0742648-42.2024.8.07.0001 0743862-05.2023.8.07.0001 0706097-39.2019.8.07.0001 0714739-91.2025.8.07.0000 0712132-10.2022.8.07.0001 0706822-13.2024.8.07.0014 0715506-12.2024.8.07.0018 0716097-91.2025.8.07.0000 0714940-63.2024.8.07.0018 0741446-30.2024.8.07.0001 0708029-52.2025.8.07.0001 0738162-14.2024.8.07.0001 0741450-67.2024.8.07.0001 0741459-29.2024.8.07.0001 0738204-63.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0719558-05.2024.8.07.0001 0715845-56.2023.8.07.0001 ADIADOS 0717099-76.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 17 de julho de 2025 às 14h53. Eu, DEBORA QUEIROZ DE ANDRADE, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DEBORA QUEIROZ DE ANDRADE Secretário de Sessão -
16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/08/2025 13:36
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GIOVANNA REMOR STECANELA RIBEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 15:42
Conhecido o recurso de TORRE FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
-
17/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/07/2025 07:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2025 21:57
Recebidos os autos
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GIOVANNA REMOR STECANELA RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
04/07/2025 15:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
24/06/2025 08:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/06/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 12:34
Conhecido o recurso de TORRE FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 15:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2025 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
07/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
28/02/2025 07:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2025 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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