TJDFT - 0701961-54.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANO D. GODOI LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 21:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701961-54.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LUCIANO D.
GODOI LTDA Polo Passivo: ELISMAR DE SOUSA COUTO SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente as obrigações estabelecidas em acordo (ID 188901904), homologado pela sentença de ID 188993471, conforme petição de ID 212904738 e comprovante de depósito de ID 212904739, impondo-se, desse modo, a liberação da quantia bloqueada na conta do executado, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento integral, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Proceda-se à liberação da quantia bloqueada ao executado.
Intimem-se.
Caso as diligências retornem infrutíferas, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
02/10/2024 07:50
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
01/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 23:37
Expedição de Mandado.
-
29/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
23/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISMAR DE SOUSA COUTO em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO D. GODOI LTDA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
15/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701961-54.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LUCIANO D.
GODOI LTDA Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 188993471, a qual transitou em julgado (ID 189085283).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 207313722).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos.
Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:56
Deferido o pedido de LUCIANO D. GODOI LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/08/2024 05:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 07:51
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 22:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:58
Homologada a Transação
-
06/03/2024 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:06
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701961-54.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO D.
GODOI LTDA EXECUTADO: ELISMAR DE SOUSA COUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação no dia 22/02/2024 o prazo para a PARTE EXECUTADA manifestar-se em relação ao contido na decisão de ID 181548033.
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como a indicar bens do devedor à penhora, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
23/02/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ELISMAR DE SOUSA COUTO em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 22:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ELISMAR DE SOUSA COUTO em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
10/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:45
Deferido o pedido de LUCIANO D. GODOI LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-96 (REQUERENTE).
-
09/10/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/10/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2023 09:02
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ELISMAR DE SOUSA COUTO em 08/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de LUCIANO D. GODOI LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de LUCIANO D. GODOI LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$4.598,08 (quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e oito centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a contar de 26/04/2023 (data da planilha lançada no ID 157411776), e com inclusão de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à ré que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Fica o autor intimado que deverá promover eventual pedido de execução, devidamente instruído com planilha de cálculos, tão logo haja o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2023.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto -
04/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
04/08/2023 11:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:46
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
04/07/2023 14:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCIANO D. GODOI LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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