TJDFT - 0708867-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 15:52
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708867-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708867-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO Em petição de ID nº 210080672, a parte exequente AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA requer a pesquisa de bens da parte devedora através da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).
Indefiro a pesquisa solicitada porquanto já fora realizada no ID nº 180197128. intime-se a parte exequente AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. À Secretaria para providências.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:27
Outras decisões
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05/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708867-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO Extrai-se dos autos que o valor penhorado não se revelou suficiente à quitação ao débito (ID nº 207221745 - Pág. 3).
Assim, intime-se a parte exequente AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA para ciência da certidão de ID nº 208781922, bem como a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para providências.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:21
Outras decisões
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26/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708867-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Segue anexa transferência SISBAJUD.
Dados da transferência: Depósito Judicial: R$ 1.973,83 transferidos para BRB, Agência 0155.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 -
12/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:04
Publicado Mandado em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708867-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES Destinatário: JOSE EDUARDO RANGEL MENDES Avenida Luther King, 373, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-110 MANDADO DE INTIMAÇÃO Por este documento, você está INTIMADO(A) para ciência da penhora de ativos financeiros no valor de R$ 1973,83 e para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 5 dias úteis a contar do dia útil seguinte ao recebimento desta intimação, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 FALE CONOSCO 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - TJDFT - Fórum Desembargador Helládio Toledo Monteiro Quadra 202, Lote 1, Sala 1.05 - Águas Claras - Brasília/DF CEP: 71937-720 Telefone: 61-3103-8513 / Whatsapp: 61-98612-6091 E-mail: [email protected] Balcão Virtual (12h às 19h): Acesse o QR Code abaixo e selecione “1º juizado especial cível de águas claras”.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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25/06/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 11:44
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 26/03/2024 23:59.
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04/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708867-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
EXECUTADO: JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$ 1.973,83) de ativos financeiros em nome da parte executada JOAO RICARDO RANGEL MENDES.
Certifico ainda que as demais consultas realizadas na modalidade "teimosinha" restaram infrutíferas, conforme ordens em anexo Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 6 de março de 2024 14:08:02. -
06/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708867-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
EXECUTADO: JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença em que a parte credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir o patrimônio dos sócios.
Deferido o processamento do incidente de desconsideração, na forma do artigo 133 do Código de Processo Civil, os sócios da empresa executada foram citados (IDs nº. 186712460 e nº. 186712467).
No entanto, eles não apresentaram manifestação (ID nº. 187170987).
Decido.
Antes de tudo, é importante registrar que o ordenamento jurídico pátrio consagra a independência do patrimônio da pessoa jurídica em relação ao patrimônio dos sócios.
Contudo, em situações excepcionais, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, instituto consagrado no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº. 8.078/90: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” Observa-se que não foram encontrados bens da empresa passíveis de penhora, restando, também infrutífera a pesquisa de ativos financeiros e automóveis da executada pelos sistemas Sisbajud e Renajud, de maneira a quitar a dívida.
Some-se a isso a inércia dos sócios, João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes, os quais foram citados, mas permaneceram silentes (ID nº. 187170987).
Assim, presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade executada HURB Technologies S.A., para alcançar o patrimônio dos sócios João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes, até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Anote-se com alerta do sistema.
Proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de valores via Sisbajud, em contas e aplicações bancárias de titularidade da empresa executada e de seus sócios (João e José), mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Além disso, proceda-se ao bloqueio de automóveis de titularidade da empresa executada e de seus sócios (João e José), para circulação, via Renajud, desde que sejam registrados no Distrito Federal, intimando os interessados.
Restando infrutíferas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:02
Deferido o pedido de AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA - CPF: *57.***.*09-49 (REQUERENTE).
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20/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708867-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Postula a parte credora a inclusão dos sócios da empresa executada (João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes) no polo passivo da demanda (ID nº 181481301).
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Comunique-se à distribuição.
Incluam-se, citem-se e intimem-se os sócios João Ricardo Rangel Mendes, CPF: *94.***.*06-36 e José Eduardo Rangel Mendes, CPF: *05.***.*71-55, nos endereços indicados na petição de ID nº 183287800, para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as defesas, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:15
Outras decisões
-
10/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:10
Outras decisões
-
12/12/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:22
Outras decisões
-
27/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
27/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:39
Outras decisões
-
06/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/10/2023 14:06
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708867-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA DECISÃO Indefiro o pedido de ID nº 172517184, pois o feito já foi sentenciado.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:31
Outras decisões
-
20/09/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 08:00
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEDRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:36
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para fins de CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a restituir ao requerente a quantia de R$ 2.050,40 (dois mil e cinquenta reais e quarenta centavos), a ser devidamente atualizada desde o desembolso (30/11/21), pelo INPC, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada pessoalmente a cumprir a obrigação de fazer e a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/08/2023 09:33
Recebidos os autos
-
06/08/2023 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2023 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
04/08/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/07/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:20
Outras decisões
-
11/05/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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