TJDFT - 0714150-44.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/04/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 18:50
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar deferida e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714150-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II REU: LARISSA PAIVA SILVA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, pelo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:04
Outras decisões
-
23/02/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:08
Outras decisões
-
10/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0714150-44.2022.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Conforme consta dos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica parte autora intimada a se manifestar em relação à certidão mencionada, devendo valer-se do dispositivo legal previsto para tais casos.
Nesse sentido, deve o autor informar a localização do veículo ou requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção.
Havendo novo(s) endereço(s) a diligenciar, a parte autora deverá comprovar o paradeiro do veículo, bem como efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça, referente ao(s) novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular 221/Corregedoria do TJDFT).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo/conversão, se o caso. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos, encarecidamente, que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
13/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:39
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714150-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II REU: LARISSA PAIVA SILVA DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso.
Desta feita, de ordem do MM Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Não há que se falar em recolhimento de custas quando a parte é beneficiária da justiça gratuita; - No caso de necessidade de expedição de carta precatória, as custas são recolhidas no Juízo Deprecado - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT. - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 99963-7679 / 98136-9457, no horário de 12h às 19h. -
05/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0714150-44.2022.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Conforme consta dos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica parte autora intimada a se manifestar em relação à certidão mencionada, devendo valer-se do dispositivo legal previsto para tais casos.
Nesse sentido, deve o autor informar a localização do veículo ou requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção.
Havendo novo(s) endereço(s) a diligenciar, a parte autora deverá comprovar o paradeiro do veículo, bem como efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça, referente ao(s) novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular 221/Corregedoria do TJDFT).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo/conversão, se o caso. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos, encarecidamente, que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
03/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 12:40
Mandado devolvido dependência
-
06/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:03
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - CNPJ: 43.***.***/0001-37 (AUTOR).
-
01/06/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:37
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - CNPJ: 43.***.***/0001-37 (AUTOR)
-
15/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:41
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 08:25
Recebidos os autos
-
16/01/2023 08:25
Outras decisões
-
09/01/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 00:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 20:29
Recebidos os autos
-
16/08/2022 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708867-06.2023.8.07.0020
Augusto Cezar Pereira Pedra
Joao Ricardo Rangel Mendes
Advogado: Geraldo Pinheiro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 14:06
Processo nº 0702725-92.2023.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 42
Carlos Alberto Teixeira de Souza
Advogado: Bruno Vieira Bomfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 12:14
Processo nº 0707466-52.2021.8.07.0016
Luis Gonzaga Leao Vitor Junior
Jane Severino Nunes
Advogado: Jane Severino Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2021 14:18
Processo nº 0703638-65.2023.8.07.0020
Condominio do Edificio Esplanada
Jorge Kimura da Silva
Advogado: Flavio Rezende Linhares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 08:50
Processo nº 0705578-74.2023.8.07.0017
Colegio Educandario de Maria LTDA - EPP
Celso Oliveira de Medeiros
Advogado: Renan de Almeida Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 19:04