TJDFT - 0725699-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 07:49
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de LEONARDO CARDOSO DE MAGALHAES em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:28
Indeferido o pedido de LEONARDO CARDOSO DE MAGALHAES - CPF: *55.***.*17-36 (EXEQUENTE)
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28/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:51
Processo Desarquivado
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15/05/2024 17:51
Arquivado Provisoramente
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15/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725699-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO CARDOSO DE MAGALHAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:53:54. -
29/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 08:34
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LEONARDO CARDOSO DE MAGALHAES em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de dilação de prazo, eis que não foram informadas as diligências que estão sendo realizadas, e RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens nesse autos, por intermédio de petição simples, enquanto não operada a prescrição (05/04/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 5.853,12, atualizado em29/11/2023, conforme planilha de ID 180012430.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (05/04/2029).Advirto a parte exequente que, quitado o débito ou operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
05/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/03/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725699-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO CARDOSO DE MAGALHAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a baixa do sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada de foma reiterada (teimosinha), por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:17
Outras decisões
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26/02/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/01/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 10:24
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/12/2023 10:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/11/2023 12:28
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:52
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:51
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:51
Outras decisões
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06/10/2023 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
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19/09/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 16:19
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de LEONARDO CARDOSO DE MAGALHAES em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para 1) DECRETAR a rescisão do contrato referente ao pedido/contrato n.º 7115612 firmado entre as partes, 2) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor de R$2.979,20, atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como para 3) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a importância de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação de danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo INPC desde esta data, momento de sua fixação, e de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
18/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725699-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO CARDOSO DE MAGALHAES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Promova-se baixa no cadastro de Juízo 100% digital, eis que a parte autora não fez tal adesão.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
05/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/07/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2023 23:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2023 23:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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