TJDFT - 0704842-18.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LIMA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704842-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico realizado em sua conta salário, eis que incidiram sobre sua verba salarial. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente seu salário.
Anexou aos autos os documentos de ID’s 234811392 a 234811394.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Com efeito, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, por se tratar de verba salarial, incumbia à parte executada trazer aos autos extrato bancário que comprovasse que a aludida conta se destina exclusivamente ao recebimento de salário e que o valor bloqueado decorre de verba salarial do mês em curso.
Todavia, dos extratos juntados aos autos, verifica-se que o referido saldo decorre, ao que consta, do recebimento de seu salário, mas também de outros recebimentos diversos, como se pode observar de sua extensa movimentação bancária.
Ademais, verifico a realização de diversos pagamentos e compras ao longo de todo o mês, pois o bloqueio impugnado ocorrera no início do mês de abril.
Nesse sentido, a verba, ainda que tenha a origem salarial, somente merece a proteção da impenhorabilidade enquanto guarda a atualidade, ou seja, somente poderá ser excepcionada a penhora quando se tratar de quantia proveniente do salário mensal, porquanto presume-se que ela custeará a sobrevivência do executado naquele momento.
A partir do momento em que essa verba perde a atualidade, não se pode mais considerar que ela será necessária para o custeio das necessidades mais urgentes do devedor, porquanto essas despesas serão suportadas por outros meios, como os extratos demonstram que o foram.
Registre, por oportuno, que mensalmente há um saldo residual na conta corrente em que a requerida percebe seu salário.
Nesse sentido, ainda que a quantia penhorada seja proveniente de saldo do seu salário, não remanesce a atualidade que justifica a sua impenhorabilidade, pois, a rigor, não é mais destinada à subsistência do devedor, como demonstrado pelos extratos colacionados.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora.
Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a transferência do valor bloqueado no sistema SISBAJUD.
Atendida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte credora.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos das decisões proferidas nos ID’s 183745066 e 234795144.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:25
Outras decisões
-
06/05/2025 23:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/04/2025 18:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704842-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JOAO BATISTA LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já foram reiteradamente realizadas consultas eletrônicas nos sistemas disponíveis ao juízo, defiro o pedido formulado no ID 223517425 para autorizar mais uma consulta eletrônica no sistema Sisbajud, cuja planilha atualizada do débito deverá ser juntada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação no prazo legal.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, a qual deverá informar se confere quitação em face do valor penhorado.
Restando infrutífera a diligência ou insuficiente para adimplemento do saldo devedor, tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 183745066, proferida em 16/01/2024 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” Caso ainda não tenha sido delimitado, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2025 15:40
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:16
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 17:59
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:14
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
21/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/10/2023 15:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LIMA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:38
Publicado Edital em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 3VC-AC SAC: 3103-7000 / 0800 61 46466 e/ou 159 (dúvidas sobre o PJE e outros).
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0704842-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12, contra REQUERIDO: JOAO BATISTA LIMA DA SILVA - CPF/CNPJ: *94.***.*96-53, Finalidade: INTIMAÇÃO DE JOAO BATISTA LIMA DA SILVA (CPF: *94.***.*96-53); O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ R$ 32.434,87 (trinta e dois mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 15:07:50.
Eu, CLAUDIA FELISBINO, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
03/08/2023 15:08
Expedição de Edital.
-
28/07/2023 18:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:01
Outras decisões
-
19/07/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2023 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
19/11/2021 02:26
Publicado Edital em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 16:28
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 16:26
Expedição de Edital.
-
17/11/2021 15:24
Recebidos os autos
-
16/11/2021 21:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/11/2021 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2021 16:15
Transitado em Julgado em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LIMA DA SILVA em 12/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2021 23:59:59.
-
03/10/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 19:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 18:29
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:29
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2021 19:26
Recebidos os autos
-
31/08/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 19:26
Outras decisões
-
24/08/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LIMA DA SILVA em 20/08/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:35
Publicado Edital em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 14:09
Juntada de edital
-
29/06/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:01
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
18/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 20:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
16/06/2021 20:48
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:15
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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