TJDFT - 0705505-43.2025.8.07.0014
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 06:18
Recebidos os autos
-
24/07/2025 06:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2025 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 22:40
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:00
Extinto o processo por desistência
-
14/07/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/07/2025 19:56
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705505-43.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: THAIS RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) THAIS RODRIGUES DE ARAUJO (CPF: *28.***.*63-19); Nome: THAIS RODRIGUES DE ARAUJO Endereço: SIA Trecho 2, 875, Lote, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-020 Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
A alienação fiduciária acha-se comprovada por meio do contrato firmado entre as partes, ao passo que a mora restou demonstrada conforme o art. 2º, § 2º, do mesmo Decreto-Lei, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014 e entendimento consolidado pela segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 09.08.2023, quando julgou os Recursos Especiais 1951888/RS e 1951662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), firmando tese no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem necessidade da prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiros.
A inicial está instruída com documento que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN , o que, nos termos da Súmula 92 do STJ e da jurisprudência mais recente do TJDFT (Acórdãos 412193, 387737, 382936, 376389, 372142 366670), permite o cumprimento da liminar em face de terceiros, pois torna a garantia oponível a estes.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente, ou seja, o(s) seguinte(s) veículo(s): Marca: VOLKSWAGEN; Modelo: VOYAGE 4P Completo CITY 1.6 8V, Ano de Fabricação: 2012; Cor: BRANCA; Placa JKE1B27; Chassi: 9BWDB05U8DT087731; Renavam: *04.***.*18-39, bem como de seus respectivos documentos.
Em cumprimento ao §9º do art. 3º do referido Decreto-Lei, incluído pela Lei nº 13.043/2014, determino a inserção de restrição judicial de circulação (restrição total) na base de dados do RENAVAM, restrição que impede inclusive mudança de propriedade, mediante sistema RENAJUD ou, em caso de indisponibilidade, mediante expedição de ofício ao órgão de trânsito competente.
Fica desde logo determinada a retirada de tal restrição após a apreensão do veículo, o que deverá constar em eventual ofício a ser expedido ao órgão de trânsito.
Efetuada a busca, o veículo deverá ser depositado em favor da pessoa indicada na petição inicial ou no rol de depositário que a instruiu, que segue em anexo (ID 238456718), a qual indica como fiel depositário: Thais Moura Alves, RG: Nº 49.203.699-X, Rogerio Sanches Valejo RG: 22.143.067-2, Fabio Augusto Amianti RG: 28.5 28.786-2, Jefferson Santos De Souza RG: 28.422.145-4, Andre Luiz Da Silva RG: 29.274.164-9, Paulo Guilherme Sousa RG: 29.075.086-6, Joel Antonio Avelino RG: 17.100.144-8, Joelma Avelino Moretti RG: 23.770.788-3, Jorge Luiz Felix Do Nascimento RG: 35.580.093-7, Hailson Barros Ribeiro RG: 53.091.812-2, Sandro Alberto Carneiro - RG: 29.591.740-4, Ronualdo Capelete RG: 18.046.852-2, Robinson Capelete RG: 11.161.924, Gilberto Nestor De Oliveira RG: 2.074.059-3, Bruno Atila Malaquias Frison RG: 8.452.929 MG, Weliton Souza De Oliveira RG: 36.395.536-7, Plinio Nascimentos Rodrigues RG: 40.155.769-8, Rubens Ricardo RG: 6.313.750-1, Edson De Almeida Mingone RG 4.704.905-4, Antonio Nailton De Moraes RG: 59117271-9, Bruno Oliveira Gomes RG 28.642.753-9, Jefferson Martins Fagundes RG 44.078.827-4, Alexandre Conceição Reis RG.26.428.891-9, Antonio Alves De Brito CPF *38.***.*22-53, João Marrichi Filho RG: 5.650.672-7, Felipe Lenzi Saldanha RG: 7937561- 6, Ivaldo Nestor De Oliveira RG: 19.961.523-8, Celso Antônio Claudino RG:17687210-3, Weverton Xavier Correia RG 28601634-5, Fábio De Lima RG 42055466-X, Marcos Roberto Gomes RG: 30021327-X.
Luis Ricardo De Queiroz Marques RG: 32.470.932-8, Rafael Afonso RG: 43.198.588-1, Roberto Pereira Do Nascimento CPF: *89.***.*66-80, André Carlos Rodrigues Dos Anjos Lima CPF: 352.778.108.03, Henrique Calimerio Araújo CPF: *05.***.*14-07, Eduardo Marion Duran Júnior CPF: *15.***.*42-85, Marcos Fujiwara RG: 23.073.392-X, Francisco Antônio Quaresma CPF: *54.***.*99-06, Luciano Marcelino Quaresma CPF: *14.***.*99-42, Alessandro Alves De Souza CPF: 723.030.421.00, Rubens Teixeira Júnior CPF: *84.***.*71-73, Rodrigo Bacelar Costa CPF: *01.***.*97-17, Alan Rafael Moser CPF: *96.***.*15-72, Igino De Araujo Lima Neto CPF: *46.***.*34-15, Laudesnei Felipe Brito CPF: *44.***.*00-00, Marcos Roberto Do Nascimento Silva CPF: *65.***.*68-08, Claudenir Ferreira CPF: *77.***.*95-40, Sergio Do Rosário Barbosa CPF: *38.***.*24-04, Alexandre Rodolfo De Souza CPF: *88.***.*47-05, Vilson Batista De Castro CPF: *70.***.*65-09, Carlos Alfredo C.
Viana CPF: *35.***.*56-15, Elisangela De Almeida Cardeira CPF: *34.***.*37-20, Oilson Adão Smolski CPF: *18.***.*49-12, Ivan Ribeiro Silva CPF: *92.***.*62-25, Benedito Bueno Fernandes Júnior CPF: *13.***.*02-14, Viviane Rueda Rodrigues CPF: 354.418.468.01, Marcos Antônio Da Silva CPF: *51.***.*94-71, Paulo Emílio Ferreira CPF: 005.617.059- 72, Cezar Adilio Alves De Andrade CPF: *21.***.*36-45, Cleber Adilio Da Silva CPF: *04.***.*26-04, Guilherme Dos Santos CPF: *27.***.*12-66, Volnei Ferreira CPF: *26.***.*34-09, Ediclei Anderson Braz Martins CPF: *25.***.*88-51, Evertton Franzoi CPF: *03.***.*40-30, Eder Prestes Da Rosa CPF: *00.***.*05-72, Robinson Luiz Alves De Ramos CPF: *33.***.*88-06, CPF:*43.***.*85-18, Carlos Alberto Otton Filho CPF: *41.***.*39-80, Jose Roberto Da Silva CPF: *76.***.*23-99, Yudi Schutz Pires CPF: *82.***.*47-69, Anderson Tarufi Souto CPF: *96.***.*85-63, Eduardo Fujiwara CPF: *53.***.*43-74, Danilo Oliveira CPF: *64.***.*04-24, Jose Carlos Netto Silva CPF: *18.***.*35-04, Alexandre Ramalho Franco CPF: *87.***.*19-48, Raimundo Medeiros RG: 15.645.595-X, Márcio Luís Cirilo CPF:195.093.88-03, Hiraceno Alves Martins Neto CPF: *28.***.*77-99, Glebson Silva Almeida CPF: *51.***.*43-52, Alexandre Aparecido Silva CPF: *55.***.*81-14, Alexandre Brun CPF: *05.***.*00-64, Alexandre De Souza Nunes CPF 274947108-76, Vilson Batista De Castro CPF: *70.***.*65-09, Guilherme Dos Santos CPF: *27.***.*12-66, Rafael Fernando Bastos Dolis CPF: *36.***.*98-82, Hilton Heinrich CPF: *27.***.*02-39, João Washington Maciel Jr CPF: 158486898-81, David Leonardi CPF: *72.***.*81-06, Mario Francisco Moreira Do Nascimento CPF: *05.***.*24-24, Cassiano Rodrigo Garcia Dos Reis CPF: *45.***.*50-50, Waldemil De Oliveira Saldanha CPF: *02.***.*13-87, José Ailton Bolonhezi CPF: *65.***.*88-34, Edemir Felippi CPF: *10.***.*48-53 Douglas Edemir Felippi CPF: *41.***.*51-52, Erivelton Mendonca Siqueira, CPF: *25.***.*35-62, Antonio Carlos Inocente De Oliveira, CPF: *98.***.*55-37, João Guilherme Marinho CPF: *32.***.*53-61, Rodrigo Nunes Silva CPF: *47.***.*04-21 e Antônio Eduardo de Paula Silva RG: 028.608.736-4.
Cumprida a liminar com a apreensão do bem, cite-se e intime-se a parte ré para, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69: 1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da execução da liminar, e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU 2 - APRESENTAR RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo será contado da data da execução da liminar, se a parte ré for citada no mesmo ato da apreensão do bem, ou da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, se a citação ocorrer em momento posterior.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 212, do CPC; o arrombamento, nos termos do §2º do art. 536; e o uso de força policial, nos termos dos arts. 846, §2º, todos do CPC.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a); 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns); 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69; 4- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo; ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s); 2- O prazo para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida; 3- Fica o(a) Requerente advertido(a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04; 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.
Caso não apresente contestação no prazo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 5- Fica a autora advertida de que, até o decurso do prazo para a purga da mora, o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação a este Juízo, a fim de garantir eventual restituição, em caso de pagamento da dívida.
Caso não seja frutífera a diligência de busca e apreensão, proceda-se da seguinte forma: 1) Intime-se a parte autora a informar novo endereço para o cumprimento do mandado, ou a requerer a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, ou pedir a conversão da busca e apreensão em execução, tudo no prazo de 10 (dez) dias; 2) Caso a parte autora informe novo endereço, providencie-se o cumprimento do mandado no endereço fornecido, mediante o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, e considerando que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017; 3) Caso a parte autora requeira a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, ficam desde logo deferidas as diligências, devendo a Secretaria observar as seguintes determinações: 3.1) intimar a parte a autora a indicar em qual endereço quer que o mandado seja cumprido, ocasião em que a Secretaria deverá providenciar o cumprimento do mandado no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua, que ainda não foi diligenciado, mediante o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, e considerando que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017; 3.2) na hipótese de serem infrutíferas as diligências do item 3.1 e havendo endereço(s) fora do Distrito Federal, intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que requereu diretamente ao juízo da comarca onde pode ser localizado o veículo a sua apreensão, instruindo tal requerimento com cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo, sob pena de se configurar o abandono da causa; 4) Caso a parte autora requeira a conversão da ação de busca e apreensão em execução, venham os autos conclusos para análise do pedido.
Indefiro, desde já, qualquer pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo legal, viola o disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do CPC e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Dec.
Lei 911/69. 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
13/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705505-43.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: THAIS RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria a retirada do sigilo do feito, considerando a ausência de qualquer hipótese legal descrita no artigo 189, CPC.
Verifico que a parte autora não juntou aos autos o comprovante de recolhimento de custas.
Assim, intime-se a autora para que promova o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
09/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2025 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:18
Declarada incompetência
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05/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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