TJDFT - 0700701-74.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) 0700701-74.2025.8.07.0000 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI DISTRITAL Nº 3.361/2004, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI DISTRITAL Nº 7.458/2024.
BONIFICAÇÃO REGIONAL.
INCREMENTO DE 10 % (DEZ POR CENTO) SOBRE A NOTA DO ENEM PARA ALUNOS QUE TENHAM CURSADO INTEGRALMENTE OS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO EM ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO ENTRE BRASILEIROS EM DECORRÊNCIA DE SUA ORIGEM.
ADI 4.868 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO E DA UNIVERSALIDADE DO ENSINO PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em exercício, do artigo 1º, § 1º, da Lei Distrital nº 3.361/2004, na redação dada pela Lei Distrital nº 7.458/2024, por violação ao artigo 2º, parágrafo único, artigo 19, “caput”, e artigo 221, “caput” e incisos VI e XII, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo teor prevê a bonificação de 10% sobre a nota do ENEM para o aluno que tenha cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas da rede pública de ensino do Governo do Distrito Federal, a ser considerada no preenchimento das vagas em universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, por ofensa aos artigos 2º, parágrafo única, 19, caput, e 221, caput e incisos VI e XII, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o artigo 1º, § 1º, da Lei Distrital nº 3.361/2004, na redação dada pela Lei Distrital nº 7.458/2024, padece de vício de inconstitucionalidade material, por violação aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da impessoalidade e da universalidade do ensino público.
III.
Razões de decidir: 3.
A norma impugnada visou aumentar, ainda que no plano hipotético, as chances de os formandos em cursos superiores oferecidos por universidades públicas do Distrito Federal permanecerem neste ente federado, a fim de ampliar o quadro de profissionais qualificados disponível para o atendimento da população brasiliense, sobretudo na área da saúde. 4.
Não se almeja obstaculizar política afirmativa voltada a reduzir as desigualdades no plano fático, contudo os fundamentos que ensejaram a produção da norma impugnada não são idôneos para reduzir as disparidades regionais, pois, além de não se vincularem a elementos concretos que justifiquem a desigualdade, promovem a indevida distinção entre brasileiros. 5.
No julgamento da ADI 4.868/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Distrital n. 3.361/2004, que estabelecia a reserva de 40% (quarenta por cento) das vagas, por curso e por turno, aos alunos que comprovassem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal, por violação ao princípio da igualdade material e à vedação de discriminação entre brasileiros decorrente de critério de origem.
Ressaltou-se que, embora as políticas afirmativas sejam legítimas e compatíveis com o ordenamento jurídico, deve haver correlação lógica, racionalmente justificável, para impor um critério de desigualdade, o que não se coadunaria com o caso em testilha, no qual se consagrou uma limitação de ordem espacial para uma política pública que não se ampara em um critério espacial, mas em uma intenção de igualação de oportunidades. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito se firmou no sentido de que a reserva de vagas para candidatos locais, sob a premissa de reduzir as disparidades regionais, é incompatível com a essência da Constituição Federal.
Isso porque, além de afrontar a vedação à discriminação entre brasileiros em decorrência de sua origem, tais medidas reduzem o pluralismo do corpo discente e podem agravar a situação de indivíduos que estejam em situação de vulnerabilidade análoga ou mais agravada.
IV.
Dispositivo: 7.
Procedência do pedido para reconhecer a inconstitucionalidade, por vício material, do artigo 1º, § 1º, da Lei Distrital nº 3.361/2004, na redação dada pela Lei Distrital nº 7.458/2024, por violação ao artigo 2º, parágrafo único, artigo 19, “caput”, e artigo 221, “caput” e incisos VI e XII, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal e por violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade em sentido estrito e da universalidade do ensino público, com efeitos ex nunc nos termos da publicação do acórdão da cautelar e erga omnes.
Ficam as partes intimadas da publicação da ementa, referente ao acórdão n. 2026779 de id. 75175134 , em cumprimento ao disposto no artigo 161, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Brasília -DF, 15 de setembro de 2025.
Secretaria do CONSELHO ESPECIAL -
15/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 09:23
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 19:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/07/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 15:58
Expedição de Retirado de Pauta.
-
12/06/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
-
10/06/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 00:00
Edital
21ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO ESPECIAL (PERÍODO DE 1º A 8/7/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho Especial, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 01 de Julho de 2025 (Terça-feira), tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT). Processo 0009613-34.2007.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados ANTONIO RIBEIRO DA SILVAANTONIO FRANCISCO RODRIGUES SILVAANTONIO MARIZ DE PAIVAAPARECIDA MARIA DA SILVAAPARECIDA MASSACO KORESSAWA MATSUNAGAARACI DE SOUZA ROSENDOARISTIDES MARIZ NETOARLINDO SIMOES MARTINSM de Oliveira Advogados & AssociadosANTONIO RIBEIRO DA SILVAANTONIO RODRIGUES DE SOUSAANTONIO RODRIGUES DE SOUZAESPÓLIO DE ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0009074-68.2007.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-AROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF27221-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados SARA CAMPOS BITTARSEBASTIAO FONSECA DE MELOSELMA FERREIRA DA SILVASERGIO PEREIRA DOS SANTOSSELMA MARIA DE MORAES JORGESELMA MARIA DE QUEIROZSELMA SANTANA DA SILVA SANTOSSERGIO ANTONIO DO CARMO SILVASERGIO NEY DE OLIVEIRA Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0041631-93.2016.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Mário-Zam Belmiro Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JOSE MARCILIO RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Terceiros interessados Relator MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Processo 0040689-61.2016.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Mário-Zam Belmiro Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo RENATO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Processo 0700701-74.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Assunto Inconstitucionalidade Material (10646)Processo Legislativo (10647) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo VALDINEI CORDEIRO COIMBRA - DF44023-ASERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA - DF08290 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Processo 0719312-75.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Esdras Neves Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto Recebimento (4370) Polo Ativo MARIA AUGUSTA DE FATIMA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo EDSON NUNES BATISTA - DF58156-A Polo Passivo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPOLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0745884-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Classificação e/ou Preterição (10381) Polo Ativo BRUNO NAGANO Advogado(s) - Polo Ativo KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA - DF31185-A Polo Passivo PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO - DF14746-AOTAVIO ALVES GALVAO JUNIOR - DF41966 Terceiros interessados PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Brasília - DF, 6 de junho de 2025. ELAIR ROSA DE ASSIS MORAESSecretária do Conselho Especial e da Magistratura -
06/06/2025 20:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/06/2025 20:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 07:54
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
26/05/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 08:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/01/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/01/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
14/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
14/01/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/01/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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