TJDFT - 0732413-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 10:59
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 06:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 06:18
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732413-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSVALDO PARAGUASSU LOPES FILHO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Não tendo sido requerido, por nenhuma das partes, o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, entendo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, registrem-se os autos para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:17
Outras decisões
-
02/04/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732413-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSVALDO PARAGUASSU LOPES FILHO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732413-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSVALDO PARAGUASSU LOPES FILHO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte embargante sobre a petição de ID 186909221, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:04
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732413-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSVALDO PARAGUASSU LOPES FILHO EMBARGADO: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 10:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2023 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 13:51
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:07
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:33
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:33
Indeferido o pedido de OSVALDO PARAGUASSU LOPES FILHO - CPF: *83.***.*47-20 (EMBARGANTE)
-
03/10/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/10/2023 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732413-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSVALDO PARAGUASSU LOPES FILHO EMBARGADO: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO Verifico que as determinações de emenda à Inicial veiculadas em decisão de id. 167629664 não foram cumpridas a contento.
Isso porque, embora a parte embargante tenha juntado aos autos uma planilha com suas principais receitas e despesas mensais, não colacionou a respectiva documentação comprobatória, a fim de demonstrar a origem de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Reitero que, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Ademais, em que pese tenha a parte embargante juntado os documentos exigidos para a instrução dos Embargos à Execução, com a juntada da integralidade dos autos do processo de execução originário, verifica-se que outros, além dos indispensáveis à propositura da ação, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, foram acostados.
Desse modo, porquanto os documentos foram apresentados sob o único id. 170689988, deverá o embargante emendar a petição inicial a fim de juntar apenas os documentos seguintes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Inative(m)-se (desentranhem-se), dessa forma, o id. 170689988, a fim de evitar avolumamento de documentos, tumulto processual no sistema PJe e prejuízo ao exercício da defesa pela parte embargada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 14:22
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/09/2023 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732413-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSVALDO PARAGUASSU LOPES FILHO EMBARGADO: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO I.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte embargante a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
II.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, deverá a parte embargante emendar a Petição Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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