TJDFT - 0711145-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 16:43
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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22/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 242636076), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Descadastre-se a Curadoria Especial na qualidade de representante da parte executada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/07/2025 10:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:56
Outras decisões
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18/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0711145-77.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida, intimada por EDITAL, realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias.
Sem prejuízo, remeto os autos à Curadoria para, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Vindo a planilha atualizada, remetam-se os autos para tentativa de penhora eletrônica. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
09/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 20:25
Publicado Edital em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 13:23
Expedição de Edital.
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22/01/2025 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 08:30
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:30
Outras decisões
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07/01/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/01/2025 17:21
Processo Desarquivado
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13/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 00:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 09:39
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711145-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLORESTA REQUERIDO: EZEQUIEL SANTOS BATISTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada sob o procedimento comum pela ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLORESTA em desfavor do EZEQUIEL SANTOS BATISTA, na qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento das taxas condominiais ordinárias/extraordinárias de sua unidade, haja vista não terem sido adimplidas tempestivamente.
A petição inicial foi instruída com documentos.
A parte ré foi citada por edital; contudo, não se manifestou nos autos.
Em sua defesa, a Curadoria ofertou contestação (ID 201745696), pugnou pela gratuidade da justiça gratuita e pela nulidade da citação; em suma, sustentou o indeferimento do pedido inicial, com base na alegada inexistência de relação jurídica entre o possuidor de imóvel irregular e a associação de moradores.
Para fundamentar o alegado, invocou o entendimento fixado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo - Tema nº 882, segundo o qual: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.” Nesse sentido, sustentou a ausência de prova de vínculo associativo entre o réu e o condomínio demandante.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido.
Em réplica (ID 202878347), a parte autora rebateu os argumentos da defesa e ratificou os termos da inicial.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento da quantia apontada na petição inicial, correspondente às taxas condominiais ordinárias/extraordinárias por ela inadimplidas.
Extrai-se da narrativa fática deduzida na inicial e dos documentos de ID 161814734 e ID 161814744, que a parte ré é titular dos direitos incidentes sob o imóvel em discussão, razão pela qual é responsável pelo pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias que incidem sobre o referido bem (inciso I do art. 1.336 do CC), as quais se encontram inadimplidas, conforme planilha de ID 161814546. É possível concluir, portanto, que a parte autora desincumbiu-se do ônus que lhe fora atribuído pelo inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Quanto à defesa ofertada pela Curadoria, consigno que o precedente jurisprudencial invocado na contestação (Tema 882 do STJ) não se aplica ao caso dos autos, pelas razões que se seguem.
Inicialmente, destaco que sendo a parte requerida titular dos direitos incidentes sob o imóvel descrito na inicial e ausente prova da existência de fato extintivo ou modificativo do direito da parte requerente, deverá aquela arcar com o pagamento das taxas condominiais em aberto relativas ao aludido bem, conforme estabelece o inciso I do artigo 1.336 do Código Civil.
Ademais, ao contrário do alegado pela Curadoria, o fato de o condomínio demandante ser "irregular" não afasta o dever de custeio das despesas comuns do grupo de moradores.
Isso porque os condomínios de fato constituídos no âmbito do Distrito Federal não possuem natureza jurídica de associação propriamente dita, pois sua constituição tem viabilizado o exercício individual da posse sobre parcelas de imóvel que, em tese, seria indivisível.
Portanto, improcede a alegação de que inexiste relação jurídica entre as partes, pois, ao adquirir a posse de imóvel situado em condomínio irregular, o interessado tem plena ciência de tal situação, de modo que o vínculo jurídico com o condomínio de fato decorre da própria aquisição do bem.
Consigno, por oportuno, que as regras de experiência comum indicam que os imóveis resultantes do fracionamento de chácaras no âmbito do Distrito Federal não possuem acesso livre à via pública, sendo suas saídas e entradas voltadas para as vias internas do condomínio, cuja administração normalmente exerce vigilância sobre a área comum, o que beneficia a todos os moradores.
Ademais, as benfeitorias promovidas pelos condomínios de fato, sobretudo aquelas destinadas à conservação das áreas comuns, servem a todos os moradores, os quais devem participar do custeio das despesas comuns, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
CONDOMINIO DE FATO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO.
RÉU REVEL.
CURADORIA ESPECIAL.
COBRANÇA DEVIDA.
TEMA 882 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinopse fática: " Versa a presente demanda sobre taxas condominiais em razão de posse/propriedade de imóvel pela parte ré, situado em condomínio". 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial e condenou o reu ao pagamento das taxas referentes ao período de dezembro de 2016 e janeiro a outubro de 2017, além das parcelas que, eventualmente, se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação. 1.1.
Recurso aviado pelo réu para reforma da sentença.
Aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma que não se trata de condomínio, mas espécie de loteamento com propriedades individuais e uma situação fática de aparência condominial.
Sustenta que não há lei obrigando os moradores a arcarem com a quantia referente à taxa condominial.
Alega que o apelado não juntou documentação idônea apta a comprovar a manifestação de vontade do apelante, seja quanto à concordância com a constituição do mencionado condomínio de fato, seja quanto à anuência do pagamento de encargos. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade processual, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 2.2.
No caso dos autos, o autor formulou pedido de condenação do réu ao pagamento de despesas condominiais referentes à imóvel do qual o réu é possuidor. 2.3.
O possuidor, em razão do poder de fato que detêm sobre a coisa, responde pelo débito eis que o pagamento das taxas condominiais é obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa.
Tal fato em nada se confunde com o mérito da demanda. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
Do mérito. 3.1.
A alegação de que o condomínio é irregular não afasta o dever de pagar as taxas condominiais. 3.2.
Tendo o apelante adquirido lote em local irregular, encontrando-se em sua posse, não pode alegar tal circunstância para deixar de contribuir com as despesas de sua manutenção e administração, até porque se beneficia das benfeitorias empreendidas pelo condomínio.
Sob pena de enriquecimento ilícito. 3.3.
Jurisprudência: "(...) Firmou-se entendimento no âmbito deste Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses de condomínio irregular, considerando a situação fundiária e habitacional do Distrito Federal, a aderência à associação de moradores é automática quando adquiridos os direitos sobre bem localizado nos limites do condomínio de fato.
Sendo assim, é prescindível a filiação do possuidor à associação de moradores para cobrança de taxas de rateio das despesas comuns, ainda que delas não usufrua, bastando a sua disponibilidade ao morador. (...)" (07048148920178070020, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 07/03/2019.). 3.4.
Cumpre ressaltar que a tese firmada no julgamento do REsp 1.280.871/SP (Tema 882) não se aplica ao caso dos autos.
Isto porque tal julgamento versou sobre circunstância fática diversa ao presente feito, sendo inaplicável aos condomínios irregulares do Distrito Federal.
Naqueles autos, discutiu-se acerca de morador de bairro aberto, diferente do condomínio autor, originado de parcelamento desautorizado com acesso restrito aos seus moradores e visitantes. 4.
Apelação improvida (Acórdão 1254466, 07080297320178070020, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020 – grifo aditado).
Por fim, consigno que a Lei nº 13.465 de 2017 alterou a Lei de Parcelamento do Solo Urbano para incluir em seu texto o art. 36-A, que estabelece o seguinte: “Art. 36-A.
As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis.” “Parágrafo único.
A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos.” Diante da mencionada alteração legislativa, ocorrida após o julgamento do recurso repetitivo invocado pela Curadoria (Tema 882 - julgamento ocorrido em março de 2015), mostra-se impertinente a discussão acerca da existência de vínculo associativo entre o possuidor de imóvel irregular e o condomínio fechado ao qual se vincula o bem, pois, ainda que inexista adesão expressa à associação de moradores, a cobrança das taxas condominiais está autorizada pela referida norma.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE COTAS POR FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PRESTADOS EM UNIDADE AUTÔNOMA.
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
RESP 1.280.871/SP E 1.439.163/SP (TEMA 882).
DIVERGÊNCIA COM A TESE FIXADA.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
BASE LEGISLATIVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. 2.
Em relação ao prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso extraordinário - art. 97, da Constituição Federal -, destaca-se que, sem confronto ao dispositivo constitucional, ao retorno dos autos a este Órgão para reapreciação em face de possível divergência entre o acórdão prolatado e a tese lançada no REsp 1.439.163/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 882), foram debatidos no julgamento, em síntese, a composse e a anuência tácita do possuidor para as despesas relativas aos serviços que pode usufruir em condomínio irregular, constatando o colegiado envolver o caso situação fática diversa do leading case para o Tema 882, com destaque de que não se configura propriamente hipótese de superação de precedente quando se verifica a modificação da base normativa, mas, sim, alteração legislativa do entendimento, de sorte que não tem aplicação o precedente qualificado firmado no ano de 2015 pelo rito dos recursos repetitivos, em certos casos, haja vista a Lei n. 13.465, de 11.07.2017, que acrescentou o art. 36-A na Lei n. 6.766/79, que trata sobre o parcelamento do solo urbano. 3.
A hipótese retratada nos autos não autoriza a abertura da instância extraordinária, com fulcro no inc.
LV do art. 5º, da Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. (ARE 694.689 AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.10.2012, DJe 8.11.2012). 4.
No que concerne a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento de eventual recurso. 5.
Embargos conhecidos e não providos. (Acórdão 1256844, 00059876820168070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 3/7/2020 – grifo aditado). À vista desses fatores e considerando, ainda, que a parte ré não comprovou a existência de nenhum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (inciso II do artigo 373 do CPC), a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.551,14 (mil e quinhentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos), correspondente às taxas condominiais ordinárias/extraordinárias inadimplidas no período de outubro de 2022 a maio de 2023, conforme planilha de ID 161817546, com incidência de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, a partir da data da última atualização constante dos autos, além das parcelas vencidas no curso do feito, enquanto persistir a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (§2º do artigo 85 do CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 4 de setembro de 2024 14:17:45.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/07/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 09:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711145-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLORESTA REQUERIDO: EZEQUIEL SANTOS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi citada por edital.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral e requereu o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 341 do CPC.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
No caso em análise, não restou demonstrado nos autos qualquer indicativo de miserabilidade da parte requerida, sendo certo que a impossibilidade de pagamento das despesas processuais não pode ser presumida pelo fato da parte estar representada pela Curadoria de ausentes.
Outro não é o entendimento adotado pelo E.
TJDFT, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RÉU REVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
MÉRITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTAGEM DA DATA DO VENCIMENTO.
CITAÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERROMPIDO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte que, desatinada do que restou resolvido, arrosta a decisão em ponto que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculou quanto ao já acolhido, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe foi assegurado originariamente.
Preliminar de ofício suscitada.
Recurso conhecido em parte. 2.
A presunção de veracidade sobre a hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, prevista no §3º do art. 99 do CPC, é juris tantum, devendo a parte demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas processuais. 2.1.
O réu foi citado por edital e nomeada Curadoria Especial, cuja atuação não configura hipótese de deferimento imediato da justiça gratuita, justamente porque sua representação se deu com base no inciso II do art. 72 do CPC, e não em consequência da hipossuficiência financeira.
Precedentes. 2.2.
In casu, não houve a comprovação da situação de insuficiência de recursos do réu para custear o processo, portanto, não se mostra devida a concessão beneplácito da justiça gratuita, mesmo sendo a parte patrocinada pela Defensoria Pública na função de curatela de ausente. 3.
A ação monitória fundada em nota promissória prescrita se subordina ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Art. 206, §5º, I do Código Civil. 4..
O termo inicial da prescrição quinquenal é o dia seguinte à data do vencimento do título, consoante inteligência da Súmula nº 504 do STJ. 5.
A interrupção da prescrição, pelo despacho do juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido no §2º do art. 240 do CPC. 5.1.
A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo. 6.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Súmula 106 STJ. 7.
No caso dos autos, a demora da citação não pode ser imputada à autora que envidou todos os esforços para localizar o réu no prazo legal.
Ademais, a demora na localização do réu deu-se também em razão dos procedimentos necessários para as buscas nos sistemas disponíveis ao Juízo, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição. 8.
Honorários recursais majorados.
Art. 85, §11 do CPC. 9.
Preliminar de ausência de interesse recursal suscitada de ofício.
Recurso conhecido em parte.
Na parte conhecida, indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1414345, 07240264520208070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 23/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, apesar das alegações da parte requerida, não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes para, de forma justificada, informar se pretendem produzir novas provas.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
08/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:38
Outras decisões
-
05/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711145-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLORESTA REQUERIDO: EZEQUIEL SANTOS BATISTA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
03/07/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de EZEQUIEL SANTOS BATISTA em 18/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:01
Publicado Edital em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 2.10, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do processo: 0711145-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLORESTA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-13 REQUERIDO: EZEQUIEL SANTOS BATISTA - CPF/CNPJ: *53.***.*14-30 Objeto: Citação de EZEQUIEL SANTOS BATISTA (CPF: *53.***.*14-30); que se encontra em local incerto e não sabido.
O(A) Dr.(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
Eu, CLAUDIA FELISBINO, Servidor Geral expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
21/02/2024 17:18
Expedição de Edital.
-
19/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711145-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLORESTA REQUERIDO: EZEQUIEL SANTOS BATISTA CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza), em razão da proximidade da audiência designada e a ausência de citação da parte requerida (art. 334 do CPC), cancele-se a audiência designada para o dia 06/03/2024 14:00.
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/02/2024 15:15
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711145-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLORESTA REQUERIDO: EZEQUIEL SANTOS BATISTA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
02/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/11/2023 16:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711145-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLORESTA REQUERIDO: EZEQUIEL SANTOS BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/11/2023 16:00, na Sala 1 - Vara Civel NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília, DF Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
PANUCY MITALLY SOUTO RIBEIRO -
06/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:16
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 13:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 22:19
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:57
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711145-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLORESTA REQUERIDO: EZEQUIEL SANTOS BATISTA CERTIDÃO Verifiquei que o CEP indicado não guarda correspondência com o endereço a ser diligenciado.
Manifeste-se a parte autora, devendo informar qual o CEP do local. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
21/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711145-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLORESTA REQUERIDO: EZEQUIEL SANTOS BATISTA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT), exceto se tiver gratuidade de justiça.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
02/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
24/06/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:20
Outras decisões
-
15/06/2023 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição Interlocutória • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Guia • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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