TJDFT - 0705208-51.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705208-51.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAITON ALVES MARTINS REQUERIDO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, SIMONE ZERBINATO SENTENÇA JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Dispensado o relatório na forma da Lei de regência.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as requeridas deve ser afastada.
A primeira requerida, SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, participou diretamente da relação jurídica com o autor, recebendo seu veículo como parte do pagamento e emitindo procuração para a transferência (ID 231811089), possuindo, portanto, pertinência subjetiva para figurar no polo passivo.
A segunda requerida, SIMONE ZERBINATO, é adquirente e atual proprietária do veículo (ID 241531714), portanto, sua presença é indispensável para a solução da lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento, de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
O autor, em suas razões iniciais, noticiou que em março de 2024 vendeu à primeira requerida, SAGA FRANCE, o veículo PEUGEOT/2008, placas REF0C19.
Alegou que o veículo foi posteriormente transferido à segunda requerida, SIMONE ZERBINATO, mas as multas e a pontuação decorrentes de infrações cometidas após a venda permaneceram em seu nome, causando-lhe prejuízos.
Requereu, ao final, a condenação das requeridas na obrigação de transferir os débitos e a pontuação, além de indenizações por danos materiais e morais.
As requeridas apresentaram contestações (IDs 241531713 e 242579452).
A SAGA FRANCE alega que a responsabilidade é da adquirente final.
A ré SIMONE ZERBINATO, por sua vez, afirma que a demora na transferência foi culpa da SAGA e que, ao tomar conhecimento das multas, adotou as providências para a transferência da pontuação.
A parte autora comprovou que vendeu o veículo à primeira requerida em 19/03/2024 (ID 231811089).
A primeira requerida, por sua vez, comprovou que vendeu o veículo à segunda requerida em 25/06/2024 (ID 241531715).
Com efeito, constitui dever do adquirente do veículo a sua transferência, nos prazos estabelecidos em lei, junto ao órgão de trânsito.
Além disso, como consectário do negócio celebrado, a responsabilidade pelas multas e pontuações geradas após a data da tradição também incumbe ao comprador. É o que ocorre "in casu", porquanto é evidente as consequências de ordem administrativa e fiscal que podem acarretar ao postulante, pois nos registros respectivos - e com base no qual são lançadas multas e impostos - figurará ele e não o adquirente, que passou a gozar do bem na qualidade de proprietário.
Afasto, contudo, o pedido de indenização por danos materiais.
O autor não comprovou o efetivo pagamento das multas que totalizam o valor de R$ 1.301,60, requisito essencial para o ressarcimento.
Da mesma forma, não demonstrou o pagamento das três revisões dadas como cortesia pela empresa ré.
Outrossim, quanto ao dano moral, a situação fática descortinada pelo requerente não rende ensejo a qualquer reparação, visto que a obrigação de comunicar a venda de veículo perante o órgão de trânsito, apesar de dirigida primordialmente ao adquirente, também é voltada ao vendedor/autor (art. 134 do CTB) quando aquele não toma providências junto ao órgão de trânsito, o que, ao que tudo indica, não foi cumprido pelo autor, até porque não produziu prova em sentido contrário.
Desse modo, também é responsável, ainda que indiretamente, pelos aborrecimentos que suportou, razão pela qual rechaço o pleito de danos morais.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR as partes rés na obrigação de, caso ainda não o tenham feito, TRANSFERIR para seus respectivos nomes todos os débitos e pontuações do veículo PEUGEOT/2008 ALLURE PK, placas REF0C19, da seguinte forma: 1) à primeira requerida, SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, os débitos e pontuações originados entre 19/03/2024 (data da procuração - ID 231811089) e 24/06/2024 (data anterior da venda à segunda requerida - ID 241531715); e 2) à segunda requerida, SIMONE ZERBINATO, os débitos e pontuações originados a partir de 25/06/2024 (data da venda), sob pena de fixação de multa diária a ser oportunamente arbitrada.
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de danos materiais e morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao DETRAN-DF para que proceda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à transferência de todas as multas, encargos e pontuações resultantes de infração de trânsito que recaiam sobre o veículo PEUGEOT/2008 ALLURE PK, placa REF0C19, em nome do autor CLAITON ALVES MARTINS - CPF: *16.***.*57-87, para i) o nome da primeira ré SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ 13.***.***/0001-26, no período de 19/03/2024 a 24/06/2024, e ii) para o nome da segunda ré SIMONE ZERBINATO - CPF: *72.***.*61-05, a partir de 25/06/2024, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Registro, por oportuno, que a expedição do CRLV deve observar as regras estabelecidas pela legislação pertinente à espécie.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta -
28/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:25
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/07/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:08
Deferido em parte o pedido de CLAITON ALVES MARTINS - CPF: *16.***.*57-87 (REQUERENTE)
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27/06/2025 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705208-51.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAITON ALVES MARTINS REQUERIDO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, SIMONE ZERBINATO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré SIMONE ZERBINATO no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
06/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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27/05/2025 16:34
Juntada de ata
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27/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2025 03:16
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 03:16
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:40
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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23/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705208-51.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAITON ALVES MARTINS REQUERIDO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, SIMONE ZERBINATO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da ré SIMONE ZERBINATO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
13/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/04/2025 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/04/2025 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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