TJDFT - 0705995-95.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:53
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ADILON PEREIRA DE FARIA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:39
Homologada a Transação
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24/07/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705995-95.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ADILON PEREIRA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: ADILON PEREIRA DE FARIA Endereço: Rua São José, 22, lt, Engenho das Lages (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72492-135 Ante o teor da Decisão proferida no PA/SEI 0002515/2025, determinando a suspensão do envio dos processos aos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs), deixo de designar audiência prevista no artigo 334 CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 19 de maio de 2025 14:42:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/05/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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