TJDFT - 0750201-61.2025.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:09
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:09
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de NELMA MARIA DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0750201-61.2025.8.07.0016 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NELMA MARIA DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se, pela derradeira vez, a parte exequente para cumprir com a decisão ID 241941703, em sua integralidade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos imediatamente para decisão de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 14:06:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
01/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/08/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de NELMA MARIA DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/07/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0750201-61.2025.8.07.0016 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NELMA MARIA DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: NELMA MARIA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Ciente da interposição de cumprimento de sentença buscando o recebimento de valor idêntico a este, oriundo da mesma sentença coletiva distribuído posteriormente a este nos autos do processo nº 0706836-48.2025.8.07.0018, que tramita neste mesmo Juízo (7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal).
Assim, constata-se dois feitos com mesmas partes e causa de pedir, configurando assim, a litispendência.
Ademais, constato que a distribuição deste feito é anterior à daquele, devendo estes autos prosseguirem.
Portanto, INDEFIRO a petição de ID 239593176.
Nessa linha, concedo o prazo final de 5 dias para parte exequente cumprir a Decisão de ID 239184661 e comprovar, neste feito, o pedido de desistência quanto ao outro cumprimento de sentença.
Int.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K m -
24/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:21
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:21
Indeferido o pedido de NELMA MARIA DE SOUSA - CPF: *22.***.*00-00 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0750201-61.2025.8.07.0016 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NELMA MARIA DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - a qualificação completa das partes, incluindo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ; - o endereço atualizado do exequente e do executado; - os dados dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; - a indicação de bens em nome da parte devedora passíveis de penhora; - o valor da causa; - os documentos pessoais digitalizados; - cópias das procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); - cópia digitalizada da sentença exequenda devidamente assinada; - cópias digitalizadas dos acórdãos, se houverem; - cópia da certidão de trânsito em julgado devidamente assinada; - demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em caso de cumprimento de obrigação de pagar, onde será informado: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e e) eventuais descontos obrigatórios realizados; - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, aplica-se a regra do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil (facultatividade no recolhimento das custas iniciais pelo advogado).
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 17:06:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
11/06/2025 21:37
Recebidos os autos
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11/06/2025 21:37
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 16:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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11/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/06/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/06/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:52
Declarada incompetência
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27/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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