TJDFT - 0701885-11.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701885-11.2025.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B VIVA LTDA - ME Requerido: COORDENADOR DE GESTÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E PROFISSIONAIS, DO DEPARTA-MENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 240073669.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 às 10:39:04.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
23/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Coordenador de Gestão de Credenciamento de Entidades e Profissionais, do Departa-mento de Trânsito do Distrito Federal em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701885-11.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B VIVA LTDA - ME IMPETRADO: COORDENADOR DE GESTÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E PROFISSIONAIS, DO DEPARTA-MENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES B VIVA LTDA.
ME contra ato reputado ilegal atribuído ao COORDENADOR DE GESTÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E PROFISSIONAIS, DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO, conforme qualificação inicial.
Consta da petição inicial que, no ano de 2023, a Impetrante soube e apresentou defesa no processo administrativo nº 00055-00072974/2023-72, em que resultou na penalidade de suspensão de suas atividades por 10 dias.
A Impetrante diz que, no entanto, a suspensão foi aplicada em desacordo com a Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que determina que essa penalidade só pode ser aplicada em casos de reincidência.
Alega que, apesar disso, a suspensão seria efetivada em 28 de fevereiro de 2025, interrompendo as atividades da empresa.
Afirma que a Resolução nº 789/2020 do CONTRAN prevê que a penalidade de suspensão das atividades é possível apenas em caso de reincidência ou no caso de primeiro cometimento da infração descrita no inciso III de seu artigo 69, o que não é o caso.
Narra que a penalidade foi aplicada de forma ilegal, pois se trata da primeira irregularidade imputada à Impetrante.
Além disso, a Resolução nº 789/2020 do CONTRAN não permite a criação de penalidades adicionais por outros diplomas legais, reforçando-se a uniformidade no tratamento das normas às autoescolas e credenciados em todo o Brasil.
Sustenta que a norma hierarquicamente superior à Instrução Normativa 124/16 do DETRAN/DF é a Resolução nº 789/20 do CONTRAN, que não abre espaço para criação ou ampliação de tipos infracionários.
Trata do princípio da tipicidade, que garante maior segurança jurídica ao acusado, impedindo que o órgão sancionador atue de forma arbitrária ou excessiva.
Por isso, a penalidade adequada deveria ter sido de advertência por escrito, e não de suspensão, pois a aplicação de uma penalidade mais severa contraria a norma hierarquicamente superior e impõe uma sanção desproporcional.
Depois de expor as razões jurídicas, a Impetrante pede a concessão de pedido provisório para determinar a suspensão do processo administrativo SEI nº 00055-00072974/2023-72, com a reativação do sistema da empresa.
Em definitivo, requer a concessão da segurança para anular a penalidade de suspensão das atividades empresariais, haja vista a violação ao princípio da hierarquia das normas e da tipicidade.
Inicial apresentada com documentos.
Ao id. 228311129, a tutela provisória reclamada pela Impetrante foi indeferida.
A Autoridade Impetrada apresentou informações, id. 230092397, defendendo que a competência dos órgãos executivos de trânsito para credenciar entidades para execução de atividades de trânsito está prevista no artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Com isso, em 18/07/2023, a equipe de fiscalização do DETRAN/DF verificou irregularidades no Centro de Formação de Condutores tipo B, com oferta indevida de curso teórico e a exigência de aquisição de aulas extras.
Por isso, foi instaurado um procedimento administrativo.
Aduz que a Impetrante, credenciada apenas para ensino prático de direção veicular, foi chamada ao processo para apresentar defesas, mas não apresentou os argumentos relatados nesse mandado de segurança.
Concluiu-se que o Centro de Formação violou os artigos 104, incisos XI e XV, da Instrução nº 124/2016, resultando-se na suspensão de 10 dias das atividades da empresa.
Sustenta que a Impetrante recorreu, alegando que as empresas do grupo econômico compartilham responsabilidades; a defesa foi rejeitada, pois as empresas possuem CNPJs distintos.
Ademais, o Diretor-Geral manteve a decisão em segunda instância e a penalidade foi cumprida de 28/02/2025 a 09/03/2025.
Informa que, desde a fiscalização e até a aplicação da sanção, todos os preceitos legais foram observados.
Além disso, a Resolução nº 789/20 do CONTRAN permite que entidades executivas de trânsito estabeleçam exigências complementares para acompanhamento e controle.
Nesse sentido, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal tem legitimidade para tratar do credenciamento e fiscalização dos Centros de Formação de Condutores.
Informa que a Resolução nº 789/20, em seus artigos 69, inciso I, e 41, parágrafo único, permite que as entidades executivas de trânsito estabeleçam exigências complementares para acompanhamento e controle, o que confere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal ampla legitimidade para tratar do credenciamento, fiscalização e regulamentação dos Centros de Formação de Condutores.
Por fim, aponta que o mandado de segurança questiona a legalidade da suspensão das atividades por 10 dias, que não foi aplicada pelo Coordenador de Gestão do Credenciamento de Entidades e Profissionais do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, mas sim pela Instrução nº 199, de 18 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 21/02/2025.
O DETRAN/DF ingressou na lide, id. 230124501, ratificando as informações da Autoridade Impetrada.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir (id. 230580038).
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Sabe-se, desta feita, que o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 17 de agosto de 2009, que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo, estabelece que a ordem será concedida para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas datas, sempre que alguma pessoa física ou jurídica sofrer violação em seu direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, em razão da prática de ilegalidade ou de abuso de poder.
Verifica-se, portanto, que o direito amparado por mandado de segurança é aquele denominado líquido e certo, que não comporta dilação probatória para a sua demonstração e, deve ser avaliado com base em prova pré-constituída.
Nesse sentido, Luiz Manoel Gomes Júnior, Luana Pedrosa de Figueiredo cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogério Favreto e Sidney Palharini Júnior (in Comentários à Lei do Mandado de Segurança. 2 ed. em e-book baseada na 5 ed. impressa.
Thomson Reuters Brasil, 2020.) ensinam que: O conceito de direito líquido e certo, acredita-se, nunca deixará de ser objeto de debates.
Isso porque há divergência quanto à sua natureza, à sua comprovação, à possibilidade excepcionalíssima de dilação probatória e, inclusive, se é um instituto de direito material ou direito processual. (...) Direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é, portanto, aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, representada por documentação sobre a qual não paire dúvidas (prova inequívoca), porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória. (...) (g.n.) Quer-se dizer que no âmbito do mandado de segurança, a jurisprudência consolidada exige que a parte Impetrante comprove, desde a petição inicial, seu direito líquido e certo, ou seja, um direito que seja evidente, indiscutível e já comprovado por documentos, sem a necessidade de dilação probatória.
Isso significa que, para a concessão da segurança, a parte Impetrante deve apresentar elementos suficientes, de forma pré-constituída, que evidenciem a violação de um direito seu por ato de Autoridade pública.
No caso dos autos, do exame da prova documental coligida, deflui-se que a Instrução DETRAN/DF nº 124, de 3 de fevereiro de 2016 (juntada em id. 227574893), fixa exigências para o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores (as CFCs) e das Unidades das Forças Armadas e Auxiliares no âmbito do Distrito Federal, bem como disciplina, acompanha, controla e fiscaliza os procedimentos de registro, atualização, descredenciamento e cassação dessas entidades.
A supracitada Instrução estabelece as regras e requisitos para o credenciamento e funcionamento dos CFCs e das Unidades das Forças Armadas e Auxiliares, detalhando as exigências documentais, infraestrutura física, recursos humanos, veículos e equipamentos de aprendizagem, além de procedimentos administrativos e penalidades.
Sobre a penalidade de suspensão discutida nos autos, consta que as infrações passíveis de aplicação dela estão descritas no artigo 104, cujas hipótese são: 1.
Admitir ou manter profissionais sem registro cadastral no DETRAN/DF (art. 104, I). 2.
Exercer atividades em local ou de forma não autorizada (art. 104, II). 3.
Praticar atos agressivos ou tumultuosos (art. 104, III). 4.
Realizar atividades em desacordo com a legislação (art. 104, IV). 5.
Informar a senha pessoal para outro profissional ou terceiro (art. 104, V). 6.
Adulterar ou modificar dados no Registro Nacional de Condutores Habilitados (Renach) (art. 104, VI). 7.
Ministrar aula para aluno não matriculado ou em situação irregular (art. 104, VII). 8.
Impedir ou dificultar o acesso dos servidores do DETRAN/DF durante a fiscalização (art. 104, VIII). 9.
Desacatar servidor público ou terceiros a serviço do DETRAN/DF (art. 104, IX). 10.
Aliciar alunos por meio de representantes ou publicidade indevida (art. 104, X). 11.
Manter vínculo com entidades ou profissionais descredenciados (art. 104, XI). 12.
Entregar veículo de aprendizagem a pessoa não titulada ou com registro cassado (art. 104, XII). 13.
Transferir a CNH para outra unidade da federação e continuar ministrando aulas no DF (art. 104, XIII). 14.
Ser bloqueado por descumprimento das exigências de credenciamento ou funcionamento (art. 104, XIV). 15.
Transferir para terceiros a execução de serviços contratados (art. 104, XV). 16.
Pagar ou receber valores por serviços de entidades credenciadas no Detran, despachantes ou terceiros (art. 104, XVI).
Como se observa, as infrações acima listadas são consideradas graves e podem resultar na suspensão das atividades dos CFCs por até 60 dias, dependendo da natureza e gravidade da conduta.
O artigo 104, inciso II, da analisada instrução trata da seguinte infração: (...) exercer atividades em qualquer outro local diverso do assinalado no ato autorizador ou atividade diversa da autorizada pelo Detran/DF, ainda que em caráter filantrópico ou subvencionado pelo poder público.
Dessa forma, os CFCs não podem realizar suas atividades em locais diferentes daqueles especificados no ato de credenciamento autorizado pelo Detran/Distrito Federal e também não podem exercer atividades diferentes das autorizadas, mesmo que sejam de caráter filantrópico ou subvencionadas pelo poder público.
Por sua vez, o artigo 104, inciso IV, prescreve a seguinte infração: (...) realizar atividades em desacordo com o previsto na legislação em vigor.
Portanto, os CFCs devem realizar todas as suas atividades em conformidade com a legislação vigente, de forma que qualquer atividade realizada em desacordo com as leis e regulamentos aplicáveis pode levar à suspensão das atividades correspondentes.
Mais a mais, a Instrução trata da reincidência em relação à aplicação de penalidades, dispondo que, se ela ocorrer quanto a uma conduta que resultou em advertência, a sanção será a suspensão das atividades por até 15 dias, após o devido processo legal.
Ainda, se houver reincidência de condutas que já foram penalizadas com suspensão, o prazo da nova será aplicado em dobro, até o limite máximo de 60 dias.
Além disso, se houver reincidência de condutas que já foram penalizadas com suspensão de 60 dias, a sanção será a cassação do credenciamento das entidades ou dos profissionais.
Por sua vez, a Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, consolida as normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, inclusive no que diz respeito aos exames, cursos especializados, expedição de documentos de habilitação e penalidades aplicáveis.
A Resolução trata da penalidade de suspensão (art. 74) aplicável aos profissionais credenciados que agirem em desacordo com os seus preceitos, por até 30 dias e por até 60 dias.
Por até 30 dias, a suspensão é aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I e II do artigo 69, nos incisos I e II do artigo 70 e nos incisos I, II, III e IV do artigo 72, ou quando do primeiro cometimento da infração tipificada no inciso III do artigo 69, isto é: (i) negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas na norma; (ii) deficiência técnico-didática da instrução teórica, prática e de simulador de direção veicular; (iii) aliciamento de candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas; (iv) negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; (v) deficiência no cumprimento da programação estabelecida para os cursos; (vi) negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas na norma; (vii) falta de respeito aos candidatos; (viii) deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem; (ix) deixar de portar o crachá de identificação como instrutor ou examinador habilitado, quando a serviço.
Por até 60 dias, a penalidade de suspensão será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade de suspensão por até 30 dias nos últimos cinco anos.
Na situação em análise, a Impetrante foi comunicada a efetivação da penalidade de suspensão de 10 dias por violação ao artigo 104, incisos XI e XV, da Instrução nº 124/2016 – DETRAN/DF, a contar de 28/02/2025 (id. 227577799).
Tais infrações, previstas no artigo 104, incisos XI e XV, da Instrução nº 124/2016 – DETRAN/DF, referem-se aos seguintes tipos: (...) manter vínculo com outras entidades credenciadas pelo Detran/DF, bem como despachantes, diretores e instrutores cassados ou descredenciados. (...) transferir para terceiros a execução de serviços contratados.
Há expressa proibição imposta aos CFCs quanto à manutenção de qualquer tipo de vínculo com outras entidades credenciadas pelo DETRAN/DF, assim como com despachantes, diretores e instrutores que tenham sido cassados ou descredenciados.
A infração ocorre quando um CFC continua a se associar ou colaborar com essas entidades ou indivíduos, pois isso compromete a integridade e a conformidade das operações.
Também se proíbe que os CFCs transfiram para terceiros a execução dos serviços que foram contratados para realiza, dada a perda de controle sobre a qualidade e a conformidade dos serviços prestados.
Para a imposição da penalidade de suspensão, a Autoridade apontada como coatora valeu-se dos contratos juntados ao id. 227577800, por meio dos quais foi contratada a prestação de serviço de curso teórico.
A Administração, na análise do caso, de relevante, pontuou que: 1.
O relatório verificou contratos de candidatos com CPFs *67.***.*64-15, *81.***.*53-25 e *64.***.*16-73. 2.
Na composição dos valores dos serviços contratados, constam serviços relativos a curso teórico e à marcação e desmarcação do exame teórico. 3.
O CFC é responsável por ministrar as aulas teóricas aos candidatos. 4.
Os credenciados encaminham os candidatos a realizarem o curso teórico nas demais unidades do CFC Brasiliense, classificadas como CFC AB, e não encaminham candidatos a outros CFC AB que não sejam da rede Brasiliense. 5.
A Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) atribui ao CONTRAN a normatização do processo de formação de condutores e ao DETRAN/DF a fiscalização e controle desse processo. 6.
A Resolução nº 789/2020 do CONTRAN consolida normas sobre o processo de formação de condutores. 7.
A Instrução nº 124/2016 do DETRAN/DF detalha as classificações e exigências para o credenciamento dos CFCs. 8.
O artigo 104 da Instrução nº 124/2016 do DETRAN/DF lista infrações passíveis de suspensão, incluindo: realização de atividades em desacordo com a legislação em vigor; manutenção e vínculo com outras entidades credenciadas pelo DETRAN/DF, bem como despachantes, diretores e instrutores cassados ou descredenciados; transferência para terceiros a execução de serviços contratados. 9.
A equipe orientou o CFC a compatibilizar os contratos com as normas vigentes e esclareceu sobre a incompatibilidade da contratação de serviços teóricos por CFCs classificados como B, que são credenciados exclusivamente para o ensino prático de direção veicular. 10.
A equipe analisou os contratos utilizando as normas vigentes como referência e o relatório detalhado pontuou as eventuais irregularidades detectadas, ao que foram abertos processos de fiscalização individualizados para cada CFC, a fim de simplificar o acompanhamento e a resolução das questões específicas relacionadas a cada entidade.11.
Os presentes autos tratam da análise dos contratos celebrados pelo CENTRO DE FORMACAO COND B VIVA LTDA, nome fantasia CFC B BRASILIENSE CEIL VIVA, CNPJ: 02.***.***/0001-06, localizado em Ceilândia.
Quanto aos contratos analisados, destacam-se os com: Bruce Moreno Satil Carvalho (CPF: *81.***.*53-25), para obtenção da permissão para dirigir nas categorias AB (teórico e prático), datado de 23/02/2023, não assinado.
Luciedna Martins Ferreira (CPF: *64.***.*16-73), para obtenção da permissão para dirigir na categoria B (teórico e prático), datado de 24/05/2023, não assinado.
Francisca Elieuda de Oliveira Sousa (CPF: *67.***.*64-15), para obtenção da permissão para dirigir nas categorias AB (teórico e prático), datado de 17/07/2023, assinado.
A respeito, o contrato assinado no CFC B BRASILIENSE CEIL VIVA, credenciado apenas para ensino prático de direção veicular, inclui cobrança de valores relativos a curso e monitoramento teóricos, o que é incompatível com sua classificação.
Dessa forma, as contratações foram feitas sem observar as formalidades estabelecidas nas normas vigentes, pois só têm validade quando devidamente assinados por ambas as partes.
Ademais, a matrícula no CFC B BRASILIENSE CEIL VIVA só ocorre após a aprovação no exame teórico; mas os contratos incluem valores de curso e monitoramento teóricos, o que pode caracterizar vínculo com outras entidades credenciadas pelo DETRAN/DF e transferência para terceiros da execução de serviços contratados.
Sobre o caso, o credenciado, ora a Impetrante, informou que encaminha os candidatos a realizarem o curso teórico nas demais unidades do CFC Brasiliense classificadas como CFC AB e que não encaminha candidatos a outros CFC AB que não sejam da rede Brasiliense.
Viu-se, pois, indícios de irregularidades e descumprimento das normas vigentes, decorrente da conduta de o CFC tipo B ofertar de forma indevida curso teórico e a exigência de aquisição de aulas extras.
Tais fatos, impende salientar, não são impugnados pela parte Impetrante, a qual se insurge alegando que a suspensão aplicada está em desacordo com a Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, que permite essa penalidade apenas em casos de reincidência ou no primeiro cometimento da infração do inciso III do artigo 69, o que não é o caso.
Afinal, diz que se trata da primeira irregularidade imputada, expondo que a Resolução não permite a criação de penalidades adicionais por outros diplomas legais.
Por isso, entende que a penalidade adequada seria uma advertência por escrito, não uma suspensão, pois a aplicação de uma penalidade mais severa contraria a norma superior e impõe uma sanção desproporcional.
Como visto, de fato, a Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, trata da penalidade de suspensão (art. 74) aplicável aos profissionais credenciados que agirem em desacordo com os seus preceitos, por até 30 dias e por até 60 dias, isso quando houver reincidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I e II do artigo 69, nos incisos I e II do artigo 70 e nos incisos I, II, III e IV do artigo 72, ou quando do primeiro cometimento da infração tipificada no inciso III do artigo 69.
Por sua vez, a Instrução DETRAN/DF nº 124, de 3 de fevereiro de 2016 utilizada trata da penalidade de suspensão nas infrações previstas no seu artigo 104, independentemente de reincidência.
Com razão a parte Impetrante, haja vista que simples Instrução do DETRAN/DF não pode criar penalidades para hipóteses não previstas em Resolução do CONTRAN.
Sabido que a criação de penalidades pelo DETRAN/DF para hipóteses não previstas em Resolução do CONTRAN, quanto à análise de sua legalidade, exige que se analise a hierarquia das normas e a competência dos órgãos de trânsito.
Do ponto de vista jurídico, o princípio da tipicidade é fundamental para o desate da lide, pois garante maior segurança jurídica ao infrator, impedindo que o órgão sancionador atue de forma arbitrária ou excessiva.
A aplicação de penalidades deve estar claramente prevista em normas hierarquicamente superiores, como o Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do CONTRAN.
Não se pode olvidar, dada a importância para o caso, que o artigo 12, inciso I, do Código de Trânsito prevê que compete ao CONTRAN “estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito” (inc.
I).
As resoluções do CONTRAN podem, portanto, estabelecer procedimentos administrativos quanto a penalidades específicas.
O DETRAN, porém, não pode criar penalidades para hipóteses não previstas em Resolução do CONTRAN.
Dessa feita, qualquer penalidade aplicada deve estar em conformidade com as normas estabelecidas pelo CONTRAN e pelo CTB, respeitando-se os princípios da legalidade e da tipicidade.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela impossibilidade de o CONTRAN estabelecer sanções, haja vista o princípio da reserva legal, o qual exige que apenas a lei, e não resoluções administrativas, pode cria-las.
Colha-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE QUANTO AO ART. 288, § 2°; IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS ARTS. 124, VIII; 128 E 131, § 2°.
APLICAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 161: IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SANÇÃO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “OU RESOLUÇÕES DO CONTRAN” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 161.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – O § 2° do art. 288 do CTB foi revogado pela Lei 12.249/2010.
II – Não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º.
III - É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161.
IV – A expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal.
V – Ação julgada parcialmente procedente. (ADI 2998, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) – g.n.
Se o CONTRAN não pode criar sanções, o mesmo se diga em relação à Instrução vergastada pela parte Impetrante.
Sendo assim, se a sanção imposta à Impetrante baseou-se na violação do artigo 104, incisos XI e XV, da Instrução DETRAN-DF nº 124/2016, conforme Instrução nº 199 (id. 227577799), seu direito líquido e certo restou violado.
Logo, a segurança vindicada comporta acolhimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, concedo a segurança reclamada pela Impetrante, a fim de anular a penalidade de sua suspensão para as atividades empresariais por 10 dias, contida na Notificação sob id. 227577799.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas, porque a parte Impetrada é isenta.
Cabe reembolso quanto ao que foi adiantado pelo Impetrante.
Cumpra-se o disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/2009, comunicando os termos da presente sentença às Autoridades Impetradas e ao DETRAN/DF.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao reexame necessário.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:56
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:56
Concedida a Segurança a CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B VIVA LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (IMPETRANTE)
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05/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B VIVA LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B VIVA LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:04
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Coordenador de Gestão de Credenciamento de Entidades e Profissionais, do Departa-mento de Trânsito do Distrito Federal em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:10
Não Concedida a tutela provisória
-
07/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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