TJDFT - 0711726-75.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:30
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EDITE PAIVA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711726-75.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDITE PAIVA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte autora propôs a presente ação visando ver reconhecida a inexistência de débito, bem como a repetição de valores supostamente descontados de forma indevida pela parte ré, em razão de contrato anteriormente declarado nulo no processo n.º 0734325-76.2023.8.07.0003, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF.
Ocorre que o pedido formulado nesta ação se refere ao suposto descumprimento da sentença proferida naquele processo anterior, inclusive com base em cláusula específica que estipulava multa por eventuais descontos indevidos.
Assim, eventual execução da sentença, inclusive para aplicação da penalidade, deve ser requerida nos próprios autos em que foi prolatada a decisão, nos termos do art. 516, III, do Código de Processo Civil.
Diante disso, a parte autora carece de interesse processual para o ajuizamento da presente demanda autônoma.
POSTO ISSO, indefiro a inicial na forma do art. 330, III, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC c/c art. 51 da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 15 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/04/2025 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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