TJDFT - 0707159-03.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2025 09:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 23:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Tratam-se de Embargos de Declaração à decisão ID n. 236252599, aduzindo, em síntese, omissão na decisão quanto à apreciação do pedido de gratuidade.
Requer a reconsideração da referida decisão, para afastar a omissão apontada. É o relatório necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão a Embargante.
Com efeito, a decisão não apreciou o pedido de gratuidade de justiça requerida.
Presente, pois, a omissão.
Isso posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os, para afastar a omissão existente, declarando que defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado, com efeitos a partir da data do pedido (21/03/2025).
Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
DEFERIMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO.
EFEITOS ?EX NUNC?.
EFEITOS PROSPECTIVOS.
PEDIDO DE EFEITOS ?EX TUNC? .
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
A concessão da gratuidade de justiça deve seguir a regra geral que prevê a aplicação de efeito ?ex nunc? nessas hipóteses, somente passando a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte, anteriormente. 2. ?Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, a sua retroatividade.
Incidência da Súmula 83 do STJ . 3.
Agravo interno desprovido?. (AgInt no AREsp n. 1 .619.350/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 23/6/2020.) 3.
Assim, o deferimento da gratuidade de justiça não opera efeitos ?ex tunc?, não retroagindo para afastar a sucumbência em honorários advocatícios e multas processuais fixadas (art . 98, § 4º, CPC) quando a parte não estava amparada pelo benefício. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF XXXXX-94 .2023.8.07.0000 1794266, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) No mais, mantenho a decisão tal qual lançada.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
23/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de impugnação ID 230991036 apresentada pela parte executada, questionando o valor devido a título de honorários e requerendo a extinção do feito.
O impugnado manifestou-se – ID 233510732.
Breve relatório.
DECIDO.
No caso, a sentença determinou que: "Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor médio do bem apreendido, nos termos do que dispõe o Art. 85, § 2º do CPC. ".
Nesse passo, temos que a petição inicial de cumprimento de sentença não especificou o valor médio do bem.
Lado outro, temos que o valor de venda do automóvel objeto da lide não será levado em conta para o cálculo do valor dos honorários, eis que a sentença foi clara em determinar qual critério deve ser adotado como referência para referido cálculo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação, de modo que o valor dos honorários deverá incidir sobre o valor médio do bem, podendo ser utilizada como referência, por exemplo, a tabela FIPE. -
20/05/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/05/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 18:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/03/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 18:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 15:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 15:48
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2024 19:33
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 23:28
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:06
Expedição de Edital.
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30/09/2024 10:59
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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26/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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20/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO DE SOUZA CRAVEIRO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 18:43
Juntada de consulta renajud
-
08/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO DE SOUZA CRAVEIRO em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2023 15:20
Juntada de consulta renajud
-
24/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 09:18
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:18
Outras decisões
-
13/12/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:58
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:54
Juntada de consulta renajud
-
21/06/2022 11:15
Recebidos os autos
-
21/06/2022 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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