TJDFT - 0722810-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2025 17:50
Recebidos os autos
-
14/09/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2025 16:40
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SAN DIEGO em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
10/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 09/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0722810-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SAN DIEGO REQUERIDO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA DECISÃO Retifique-se a autuação para que constem as expressões "AUTOR" e "RÉU", em substituição a "REQUERENTE" e "REQUERIDO".
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL SAN DIEGO - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
06/05/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701036-84.2025.8.07.0003
Brenda Aline do Nascimento Neiva Ferreir...
Swiss International Air Lines Ag
Advogado: Lucas Carvalho Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 17:46
Processo nº 0705035-42.2025.8.07.0004
Joelza Pedro Martins
Paula Jeane da Silva
Advogado: Dhenner Lino da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 11:10
Processo nº 0716455-47.2025.8.07.0003
Luiz Alberto Rocha Luck
Domingas Carmo dos Santos de Paula
Advogado: Jordao Portugues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 16:17
Processo nº 0704236-54.2025.8.07.0018
Maria Helena de Araujo Neta
Distrito Federal
Advogado: Karla Guedes Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 07:01
Processo nº 0722300-69.2025.8.07.0000
Arnaldo Canedo Nascimento
Pedro Netto Rodrigues Chaves
Advogado: Kaue de Barros Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 14:06