TJDFT - 0701036-84.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:26
Deferido o pedido de APARECIDA SILVERIA FERREIRA - CPF: *89.***.*65-04 (REQUERENTE), BRENDA ALINE DO NASCIMENTO NEIVA FERREIRA - CPF: *22.***.*92-64 (REQUERENTE), ELVANIA SILVERIA FERREIRA PINTO - CPF: *55.***.*50-97 (REQUERENTE).
-
04/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ELVANIA SILVERIA FERREIRA PINTO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRENDA ALINE DO NASCIMENTO NEIVA FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de APARECIDA SILVERIA FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de APARECIDA SILVERIA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BRENDA ALINE DO NASCIMENTO NEIVA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ELVANIA SILVERIA FERREIRA PINTO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701036-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA ALINE DO NASCIMENTO NEIVA FERREIRA, ELVANIA SILVERIA FERREIRA PINTO, APARECIDA SILVERIA FERREIRA REQUERIDO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso ID. 235293835 pela parte REQUERIDA.
De ordem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 14:24:02. -
12/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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09/05/2025 23:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701036-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA ALINE DO NASCIMENTO NEIVA FERREIRA, ELVANIA SILVERIA FERREIRA PINTO, APARECIDA SILVERIA FERREIRA REQUERIDO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 298,31.
Pleiteia também o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12000,00, a cada uma delas.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao disposto na Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Estado Brasileiro por meio do Decreto 5910/2006, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplicável nos casos de transporte internacional de passageiros, como o descrito na petição inicial (Recurso Extraordinário 636331/RJ) e ao Código Civil.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, será aplicado de forma subsidiária.
As partes autoras narram que celebraram contrato de transporte aéreo com a parte ré, referente ao trecho Munique/Alemanha – Zurique/Suíça – São Paulo/SP – Brasília/DF, que deveria ter sido cumprido no dia 14/8/2024, com partida às 21:00 e chegada ao destino final às 9:40 do dia seguinte; no entanto, ao chegarem no primeiro aeroporto foram surpreendidas com o atraso do voo, o que resultou na impossibilidade de continuidade da viagem.
Salientam que não receberam qualquer tipo de assistência da companhia aérea e durante a madrugada do dia 15/8/2024 receberam a notícia de que seriam alocadas em outros voos, com itinerário distinto (Munique/Alemanha – Lisboa/Portugal – Brasília/DF).
Acrescenta que somente chegaram ao destino final após longo atraso, o que lhes causou prejuízos.
A parte ré não nega o atraso do primeiro voo do itinerário contratado pelos clientes e afirma que este ocorreu por problemas meteorológicos no aeródromo, o que afasta a sua responsabilidade por rompimento do nexo de causalidade, com base no artigo 19 da Convenção de Montreal.
Salienta que as partes autoras não experimentaram qualquer tipo de lesão aos direitos personalíssimos, uma vez que estas foram acomodadas no primeiro voo subsequente disponível e inclusive experimentaram uma redução de uma conexão no itinerário, resultando em atraso final inferior a 6 horas.
Ao analisar os autos, verifica-se que o cancelamento do voo inicial do itinerário (LX1111 do dia 14/8/2024) é fato incontroverso, não impugnado de forma específica pela parte ré, que, inclusive, confirma o evento (id. 226236083, página 4).
A causa do problema (problemas meteorológicos no aeródromo de origem – id. 226236089) também não é objeto de discussão e representa um caso fortuito externo (artigo 19 da Convenção de Montreal, artigo 256, § 3.º, inciso I do Código Brasileiro de Aeronáutica e artigo 14, § 3.º do Código de Defesa do Consumidor), que rompe o nexo de causalidade em relação a eventual dano experimentado pelas partes autoras.
Tal fato, via de regra, não abona, tampouco mitiga a responsabilidade da parte ré em fornecer assistência material (sobretudo alimentação e hospedagem quando a demora acarreta pernoite, ou seja: espera até o dia seguinte para embarque, como no caso dos autos) àqueles que contrataram os serviços de transporte que não puderam ser prestados no tempo e modo oportunos, nos termos da parte final do artigo 19 da Convenção de Montreal; bem como do artigo 5.º, item "3"; do artigo 8.º, item "1", alínea "b" (reacomodação em voo para o destino final) e do artigo 9.º, item "1" (assistência material), todos do Regulamento CE 261/2004 do Parlamento Europeu, legislação aplicável ao caso em apreço em detrimento da Resolução 400/2016 da ANAC, uma vez que o ponto de partida do voo se encontra em Estado Estrangeiro.
No caso em apreço, nota-se que a parte ré não forneceu alimentação, hospedagem e traslado ida e volta entre o aeroporto e o hotel às partes autoras, pois não produziu qualquer prova nesse sentido (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Assim, em face dos argumentos expostos, constata-se a existência de falha na prestação dos serviços, não em decorrência do atraso, mas em face da omissão quanto à prestação dos deveres anexos em comento.
Em relação ao dano material, este deve ser minimamente crível, sob pena de enriquecimento sem causa da parte eventualmente beneficiada.
No caso em apreço, as partes autoras descrevem um R$ 298,31 com alimentação enquanto aguardavam alguma providência a ser adotada pela parte ré (id. 222550815, página 1).
O documento em comento evidencia a compra de alimentos em horário próximo à meia-noite, o que corrobora a tese de que nenhum tipo de auxílio material.
O montante em tela deverá ser objeto de reembolso, diante da relação entre o prejuízo e a omissão da parte ré e da exatidão da conversão, com base na tabela anexada ao site "https://www.bcb.gov.br/conversao".
No que diz respeito ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o descumprimento temporal da avença, por si só, não é capaz de causar lesão aos direitos da personalidade dos clientes, devendo o juízo avaliar, caso a caso, as consequências do atraso e a conduta adotada pelos prepostos da companhia.
Nesse sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)” (grifos não constam no original).
No caso em apreço, as partes autoras aguardaram no próprio saguão do aeroporto em Munique/Alemanha o novo embarque, sem o fornecimento de qualquer tipo de assistência material durante este período (entre 21:00 do dia 14/8/2024 e aproximadamente 6:00 do dia 15/8/2024).
O conjunto fático em tela permite concluir que houve efetiva lesão aos direitos da personalidade dos consumidores e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem deu causa aos problemas experimentados, ou seja: à parte ré.
Importante destacar que não há distinção entre dano material e moral no artigo 19 da Convenção de Montreal, ou seja, o transportador também é responsável a indenizar eventuais prejuízos imateriais experimentados pelo transportado.
Ademais, a fixação do quantum indenizatório é realizada, exclusivamente, com base no Código de Defesa do Consumidor, sem a incidência de qualquer limitador, constante da Convenção, em homenagem ao próprio texto constitucional, que não admite tarifação de dano extrapatrimonial, bem como conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)”(grifos não constam no original).
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora é resultado das falhas apontadas, as quais não foram contornadas ou, ao menos, minimizadas pelos colaboradores da companhia aérea.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Logo, considerando diversos fatores, tais como o nível de reprovação do fato, a intensidade e a duração do sofrimento e a capacidade econômica das partes envolvidas, bem como o fato de que as partes autoras estavam em solo estrangeiro, todos pautados pelo princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3000,00 (três mil reais) a cada uma delas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré: (1) a pagar às partes autoras a quantia de R$ 298,31 (duzentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos) a título de indenização por danos materiais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso dos valores para a alimentação (14/8/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, pois o evento ocorreu anteriormente à vigência da Lei 14905/24; (2) a pagar a cada uma das partes autoras a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data, nos termos do Enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, pois o evento ocorreu anteriormente à vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 11 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/04/2025 20:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de APARECIDA SILVERIA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ELVANIA SILVERIA FERREIRA PINTO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BRENDA ALINE DO NASCIMENTO NEIVA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 03/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/03/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:12
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/01/2025 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
13/01/2025 19:19
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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