TJDFT - 0716455-47.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 08:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2025 18:42
Outras decisões
-
10/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/07/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 16:56
Processo Reativado
-
29/06/2025 08:08
Cancelada a Distribuição
-
29/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716455-47.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO ROCHA LUCK, REGINA APARECIDA BETTI LUCK EXECUTADO: DOMINGAS CARMO DOS SANTOS DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença distribuído em autos apartados por dependência ao processo principal nº 0734818-53.2023.8.07.0003.
Ocorre que, na esteira do sincretismo processual, o cumprimento de sentença nada mais é do que uma das fases do processo, portanto não há falar em distribuição de novos autos.
Situação distinta é a do cumprimento de sentença eletrônico em relação ao processo principal físico, regulamentado pela Portaria Conjunta nº 85/2016 - TJDFT.
Neste caso, haverá a distribuição de novos autos, com numeração própria e distribuídos por prevenção.
Mas não é essa a hipótese dos autos.
Nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser iniciado por simples petição nos mesmos autos de procedimento comum quando este tramitou em meio eletrônico ( ), a qual deverá preencher os requisitos do artigo 524 do CPC, observando-se também o recolhimento de custas processuais, nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Dessa forma, determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos.
I.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:52
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/05/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721791-38.2025.8.07.0001
Larissa Moreira Manso de Sousa e Silva
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Ramom Alves de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 22:50
Processo nº 0703189-29.2021.8.07.0004
Adriano Prado Gama
Coop Hab dos Servidores da Camara dos De...
Advogado: Wanderson Rodrigues Fernandes Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 20:30
Processo nº 0701036-84.2025.8.07.0003
Swiss International Air Lines Ag
Elvania Silveria Ferreira Pinto
Advogado: Lucas Carvalho Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 15:47
Processo nº 0701036-84.2025.8.07.0003
Brenda Aline do Nascimento Neiva Ferreir...
Swiss International Air Lines Ag
Advogado: Lucas Carvalho Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 17:46
Processo nº 0705035-42.2025.8.07.0004
Joelza Pedro Martins
Paula Jeane da Silva
Advogado: Dhenner Lino da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 11:10