TJDFT - 0706649-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 17:29
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de ESTER GIRALDI DIAS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de AZOR GIRALDI DIAS em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706649-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTER GIRALDI DIAS, AZOR GIRALDI DIAS, CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença Trata-se de embargos opostos por ESTER GIRALDI DIAS, AZOR GIRALDI DIAS, CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA à execução movida pelo BANCO DE BRASÍLIA SA (Processo n. 0729130-53.2022.8.07.0001).
Em suma, os embargantes alegam na inicial que “os valores exigidos na presente execução são ilegais e abusivos, em especial aqueles a título de juros compostos – capitalização de juros, aplicação da correção monetária pelo CDI, taxas e demais encargos”.
Sustentam que “inviável é a utilização do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como indexador de atualização, porquanto o referido índice tem por reflexo remunerar uma operação financeira, desvirtuando a essência da correção monetária”, e que “O índice oficial que melhor reflete o fenômeno inflacionário é o INPC”.
Afirmam que “não cabe a cumulação da multa de mora com os juros moratórios, porque ambos têm a mesma origem (a mora do devedor) penalizando-se duplamente o devedor”.
Emendas à inicial determinadas pelo Juízo em diversas oportunidades, parcialmente cumpridas pelos embargantes.
No ID 156464889, a parte juntou emenda à inicial na qual delimitou a lide, solicitando a exclusão da multa de mora, emenda essa que foi recebida na decisão de ID 157164613.
O embargado apresentou sua impugnação no ID 167646012.
Defendeu a validade do contrato.
Por fim, refutou a alegação de excesso de execução.
Intimados para réplica, os embargantes quedaram-se inertes, consoante certidão de ID 170829248.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 175997921).
Decisão de saneamento no ID 178334977.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória.
O juiz, como destinatário das provas (art. 370, parágrafo único, do CPC), deve realizar o julgamento tempestivo do processo, sem determinar a produção de provas que em nada influirão para a formação de seu convencimento.
O exercício do direito de defesa, na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita examinar os atributos da demanda executiva (certeza, liquidez, exigibilidade), possibilitando, assim, o debate, inclusive mediante dilação probatória, do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução.
De início, consigno que a Cédula de Crédito Bancário goza de natureza executiva por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo dispensável a assinatura por testemunhas.
No tocante às alegativas de abusividade dos valores exigidos na execução e de ilegalidade da utilização do CDI como indexador, os embargantes sequer apresentaram memória do cálculo, conforme impõe o § 3º do art. 917 do CPC, que reza: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Isso atrai a regra do § 4º, II, do art. 917, do CPC, com rejeição . § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso vertente, portanto, não há lugar para o exame das aludidas alegações.
Por outro lado, não há ilegalidade na incidência concomitante, prevista no ajuste, de multa moratória e juros moratórios, em razão das finalidades distintas.
A multa de mora se presta a dissuadir o devedor, evitando que descumpra sua obrigação, bem como para puni-lo, caso o inadimplemento ocorra.
De sua parte, os juros de mora se prestam a recompor o patrimônio do credor, afetado pelo descumprimento da avença pelo devedor.
Desse modo, materializado o inadimplemento, é de rigor a incidência da cláusula penal moratória conjuntamente com os juros de mora.
Por conseguinte, o pleito trazido nestes embargos, no ponto, não merece acolhida.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos opostos.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pelos embargantes.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
03/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTER GIRALDI DIAS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de AZOR GIRALDI DIAS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:42
Outras decisões
-
23/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/10/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706649-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTER GIRALDI DIAS, AZOR GIRALDI DIAS, CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 23/10/2023 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_16h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 23/10/2023, às 16 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, por videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação da partes. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
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05/09/2023 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 06:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/09/2023 06:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTER GIRALDI DIAS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de AZOR GIRALDI DIAS em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706649-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTER GIRALDI DIAS, AZOR GIRALDI DIAS, CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem, fica a parte embargante (autora) intimada para se manifestar sobre a petição de ID 167646012 (impugnação), bem como para também dizer acerca da produção de provas, no prazo de 15 dias.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. -
07/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 09:56
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:35
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:54
Outras decisões
-
06/07/2023 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:49
Deferido o pedido de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-79 (EMBARGANTE).
-
03/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTER GIRALDI DIAS em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de AZOR GIRALDI DIAS em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:00
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:00
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:50
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2023 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 01:01
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 12:39
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 11:43
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2023 23:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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