TJDFT - 0705560-53.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2024 08:27
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de DIONE MARIA BARBOSA VALADARES em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CLEOMAR RODRIGUES FONSECA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de HN2 PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI - ME em 24/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:38
Publicado Edital em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705560-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEONE XAVIER DUARTE DA SILVA REU: CLEOMAR RODRIGUES FONSECA, HN2 PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI - ME, DIONE MARIA BARBOSA VALADARES Objeto: Citação de CLEOMAR RODRIGUES FONSECA - CPF/CNPJ: *01.***.*18-05, HN2 PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-60 e DIONE MARIA BARBOSA VALADARES - CPF/CNPJ: *67.***.*48-34, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 27 de fevereiro de 2024 15:00:42.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
27/02/2024 15:01
Expedição de Edital.
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06/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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20/11/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
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02/10/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2023 08:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/09/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705560-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TEONE XAVIER DUARTE DA SILVA REQUERIDO: CLEOMAR RODRIGUES FONSECA, HN2 PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI - ME, DIONE MARIA BARBOSA VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 168145711.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Anote a conversão do procedimento para o comum.
Riacho Fundo/DF, 17 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
17/08/2023 22:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:11
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705560-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TEONE XAVIER DUARTE DA SILVA REQUERIDO: CLEOMAR RODRIGUES FONSECA, HN2 PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI - ME, DIONE MARIA BARBOSA VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 167649846.
EMENDE-SE a inicial, a fim de juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com a manutenção apenas do emitente das notas promissórias no polo passivo, qual seja Cleomar Rodrigues Fonseca.
Caso insista em manter os demais réus na demanda, deverá converter o rito ao procedimento adequado para tentar torná-los responsáveis pelos créditos descritos nas notas promissórias, qual seja ação de cobrança.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Exclua-se dos autos os documentos de IDs 167645903, 16764905 e 167645904.
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
08/08/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 15:51
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705560-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TEONE XAVIER DUARTE DA SILVA REQUERIDO: CLEOMAR RODRIGUES FONSECA, HN2 PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI - ME, DIONE MARIA BARBOSA VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar aos autos o anverso e o verso das notas promissórias às quais se busca o pagamento.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 2/ -
04/08/2023 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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