TJDFT - 0718420-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RHC nº 217749 / DF (2025/0214396-6).
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11/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/06/2025 12:21
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/06/2025 12:21
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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05/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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03/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 18:17
Concedido em parte o Habeas Corpus a MARIA LUIZA DA SILVA DE MEDEIROS - CPF: *11.***.*55-71 (PACIENTE)
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29/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
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26/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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21/05/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0718420-69.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RIVAN RIBEIRO DA SILVA PACIENTE: MARIA LUIZA DA SILVA DE MEDEIROS AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO A paciente, denunciada pelos crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro, teve a prisão preventiva decretada em 2.5.24, para garantia da ordem pública (ID 198758780, ação penal).
O mandado de prisão foi cumprido em 23.5.24, em Pernambuco (ID 198758780, ação penal).
Sustenta o impetrante que há excesso de prazo.
A paciente está presa há 355 dias sem que encerrada a instrução.
Diz que a demora não é culpa da defesa.
Conquanto a ação penal envolva múltiplos réus, a defesa tem cumprido todos os prazos processuais.
O juiz da ação penal, em 12.3.25, e a juíza substituta, em 27.3.25, declararam-se suspeitos, o que contribuiu para o excesso de prazo.
Alega que o curso da ação penal está "paralisado”.
Não se designou novo juiz para a causa nem data para a audiência de instrução.
Pede, em liminar, “seja determinado ao juízo de origem que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a previsão para a designação da audiência de instrução e julgamento da presente ação penal” (ID 71635539, p. 4).
A instrução n. 1, de 21.2.11, do Tribunal, ao recomendar a observância de prazos na tramitação de processos nas Varas Criminais e de Execução Penal, dispõe que “estando o acusado preso, a duração razoável do processo criminal é de 105 (cento e cinco) dias, não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias, no procedimento ordinário, de 75 (setenta e cinco) dias, no procedimento sumário, e de 135 (cento e trinta e cinco) dias, não podendo ultrapassar 178 (cento e setenta e oito) dias, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri” (art. 1º, § 1º).
Os prazos estabelecidos para duração razoável do processo, contudo, não são absolutos.
Devem ser examinados de acordo com as particularidades do caso.
Entende o e.
STJ que “A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. (...)” (AgRg no HC n. 952.426/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.).
No mesmo sentido, o Tribunal: “(...) 5.
Os prazos estabelecidos para a formação da culpa não são absolutos, podendo haver razoável flexibilização no seu cumprimento, em face das peculiaridades e complexidade de cada caso concreto. 6.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se verifica quando demonstrado o descaso e/ou negligência do Poder Judiciário ou do Ministério Público em dar andamento à instrução processual, o que não se observa na espécie. (...)” (Acórdão 1952881, 0746471-27.2024.8.07.0000, Relator(a): Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.).
A ação penal, complexa, apura crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro, que envolve várias vítimas e vinte e dois réus, com diferentes patronos.
Em consulta ao PJe - ação penal n. 0702141-58.2023.8.07.0006 – verificou-se que a denúncia foi oferecida em 24.6.24 e recebida em 25.6.24.
Foram expedidas cartas precatórias para citar os vinte e dois denunciados, que residem fora do Distrito Federal.
Alguns, não localizados, foram citados por edital.
A paciente apresentou resposta à acusação em 29.11.24, assim como vários outros denunciados.
Além disso, diversos pedidos de revogação de prisão e de diligências das partes foram examinados.
Em 12.3.25, o juiz da ação penal declarou-se suspeito, por razões de foro íntimo (ID 228689188).
Posteriormente, em 27.3.25, a juíza substituta também se declarou suspeita (ID 230453583).
Ao contrário do que se alega, o curso da ação penal não está “paralisado”.
O Corregedor da Justiça do Distrito Federal, eminente Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa, em 17.4.25, designou a Juíza Erika Souto Camargo, para atuar como juíza substituta (ID 233357583).
A MM.
Juíza ordenou, em 15.4.25, fosse designada audiência de instrução para data próxima (ID 232946311).
Conquanto a paciente esteja presa há 355 dias, a complexidade do caso justifica o tempo decorrido.
A instrução do feito está regular.
Os atos processuais vêm sendo praticados de forma sistemática e contínua.
Não obstante, não se tem notícia, até o momento, se a audiência de instrução foi designada.
Defere-se a liminar, em parte, para que seja designada, com urgência, audiência de instrução.
Comunique-se.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de maio de 2025.
Desembargador JAIR SOARES -
20/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:55
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 18:05
Juntada de Petição de ofício
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13/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:00
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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13/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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