TJDFT - 0700751-46.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:18
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700751-46.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUAREZ JOSE PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do(s) procedimento(s) de CE - ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO QUADRIL NAO CIMENTADA / HIBRIDA.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
Não obstante o dever que tem o Estado de promover as ações necessárias à proteção da saúde e da vida, não se desconhece a importância de seguir os critérios técnicos para avaliar o quadro da parte requerente em comparação com os demais que aguardam na lista de espera.
Por outro lado, não é razoável impor ao paciente aguardar indefinidamente pelo tratamento necessário, sobretudo porque a demora excessiva pode resultar em agravamento do seu quadro clínico.
Nesse viés, foi editado o Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, estabelecendo que “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.”.
Conforme documento de ID 229806090 - pág. 6, a(s) solicitação(ões) da parte autora foi(ram) inserida(s) no SISREG em 11/01/2023, sob a(s) classificação(ões) de risco AMARELO – Urgência.
Como se vê, o prazo estabelecido como razoável pelo Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça já se exauriu.
Tal situação, por certo, não pode ser tida por razoável e tampouco por consentânea com a Constituição Federal.
Diante da mora injustificada, torna-se legítima a atuação do Poder Judiciário para garantir o acesso tempestivo ao tratamento necessário.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 497 do CPC.
No caso, a parte autora segue regulada sob a classificação de risco AMARELO – Urgência, não havendo notícia nos autos da piora/agravamento ou melhora de sua condição de saúde.
Ademais, é de conhecimento geral que o sistema de saúde público está à beira do colapso e que há outras solicitações pendentes na fila de regulação do acesso ao mesmo procedimento pleiteado pela parte autora, inclusive com inserção no sistema com data anterior e classificação de risco mais grave.
Ainda, conforme informações apresentadas no ID 229806090 - pág. 4: “Na presenta data, constam na fila 826 solicitações pendentes, sendo 44 com classificação de risco VERMELHO - prioridade zero; 302 com classificação AMARELO - prioridade 1; 272 com classificação VERDE - prioridade 2; e 208 com classificação AZUL - prioridade 3.
Considerando a classificação de risco do (a) paciente em questão, esclarecemos que estão sendo agendadas as solicitações de mesma prioridade (amarelo) inseridas no mês 10/2021”.
Por outro lado, a parte autora é idosa e possui prioridade especial para atendimento pelo Poder Público, sendo dever do Estado assegurar aos idosos acesso à rede de serviços de saúde com absoluta prioridade.
Nesse sentido é o que dispõe o Estatuto do Idoso (Lei nº 14.741/2003) em seu art. 15.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao ente federado que submeta a parte autora ao(s) procedimento(s) de CE - ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO QUADRIL NAO CIMENTADA / HIBRIDA.
Considerando: i) a notória existência de outros pacientes na fila para o mesmo procedimento e com igual classificação de risco; ii) a condição pessoal da parte autora e os princípios da isonomia e da razoabilidade; iii) os prazos tidos por razoáveis no Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; iv) o lapso de tempo transcorrido desde a inserção da demanda no SISREG; v) a classificação de risco procedida pela Central de Regulação, fixo o razoável prazo de até 60 (sessenta) dias corridos para o cumprimento da medida, sob pena de sequestro do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo de eventuais responsabilidades pelo descumprimento da presente decisão.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Fica a parte autora advertida de que o presente processo será arquivado após o trânsito em julgado e as respectivas comunicações.
Ademais, ressalte-se que não haverá nova intimação após o registro do trânsito, de modo que em caso de descumprimento da ordem judicial aqui conferida, deverá informar nos autos para que seja iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/04/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:03
Não Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
25/02/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/01/2025 19:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2025 19:26
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:26
Declarada incompetência
-
29/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735028-36.2021.8.07.0016
Silvio Jose de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2021 12:29
Processo nº 0703741-22.2025.8.07.0014
Tales Gervazoni Debom
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2025 12:15
Processo nº 0702381-94.2025.8.07.0000
Milene Otoni de Oliveira Monteiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Arthur de Lima Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 14:03
Processo nº 0727375-41.2025.8.07.0016
Larissa Araujo Gomes
Distrito Federal
Advogado: Matheus Sousa da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 23:41
Processo nº 0746412-54.2025.8.07.0016
Silvana Garutti da Fonseca
Celia Garutti da Fonseca
Advogado: Narciso Fernandes Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2025 16:52