TJDFT - 0727375-41.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:21
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO GOMES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0727375-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LARISSA ARAUJO GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora requer provimento judicial para compelir o Distrito Federal a lhe fornecer procedimento de tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Analisando-se os autos, observo que houve o deferimento parcial de tutela antecipada em 01/04/2025 (ID 231199780), cabendo observar que a tutela de urgência deferida, ainda que em parte, por este Juízo apresenta caráter satisfativo.
Outrossim, foi(ram) acostado(s) documento(s) (ID's 232202205, 232202208 e 237697852), que comprova(m) inequivocamente o cumprimento, pela parte requerida, da tutela provisória.
Ademais, não se vislumbra qualquer alteração das circunstâncias fático-jurídicas existentes ao tempo da sobredita decisão.
Desta feita, considerando a imutabilidade da causa em análise, verifico que os fundamentos jurídicos apresentados por este Juízo na decisão que deferiu a tutela de urgência se mostram idôneos e juridicamente adequados para fundamentar a presente sentença, atendendo, assim, ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais previsto no art. 96, inciso IX, da CF.
Observe-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 741.194/RS) e do Supremo Tribunal Federal (HC 150.872-AgR) são fortes no sentido de autorizar, por parte do Juízo, a fundamentação "per relationem" sem que se configure mácula àquele postulado constitucional.
Ainda, é sabido que os processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública devem atender aos princípios da economia processual e da celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Isso porque, considerando o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/09, no sentido de que o sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é composto pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais Criminais, o arcabouço normativo desse microssistema é dado pelas Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/09.
Tudo isso autoriza o emprego dos fundamentos utilizados na decisão concessiva da tutela provisória de urgência para a fundamentação ora desenvolvida.
Nesta senda, faço referência expressa à fundamentação constante na decisão ID 231199780, a qual deferiu Tutela de Urgência, em virtude do reconhecimento pelo STF da natureza de direito público subjetivo do direito à saúde, bem como pela demonstração de perigo de dano permanente à saúde da parte requerente e de risco concreto ao resultado útil do processo.
Desta feita, resta demonstrado, de forma inconteste, que a natureza da tutela de urgência deferida é claramente satisfativa.
Portanto, o processo já alcançou o seu resultado útil, bem como pelo fato da irreversibilidade da medida deferida.
Conforme já pontuado acima, em razão da natureza dada ao Direito à Saúde, ou seja, de Direito Público Subjetivo, e considerando tanto a comprovação da omissão administrativa quanto a demonstração do perigo de dano permanente ao direito tutelado e do risco concreto ao resultado útil do processo, mesmo em se tratando de medida de natureza satisfativa – e, portanto, irreversível –, houve o seu deferimento.
Assim, o processo alcançou o seu resultado útil e o exaurimento da jurisdição, com a consequente observância da Garantia Fundamental da Razoável Duração do Processo.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, confirmando os termos da tutela antecipada deferida (ID 231199780), a qual já foi devidamente cumprida, para determinar a realização do procedimento demandado pela parte autora, consistente em “tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar”.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a confirmação que a obrigação de fazer já foi realizada, deixo de determinar a expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital -
05/06/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 21:44
Recebidos os autos
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04/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:44
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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29/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/05/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO GOMES em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO GOMES em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO GOMES em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0727375-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LARISSA ARAUJO GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Diante da apresentação de contestação pela parte ré, de ordem do MM.
Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal (3JFPSPDF), intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação, deverá ser oportunizada vista ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital THIAGO DA SILVA LIMA 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF / Cartório / Servidor Geral -
22/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:14
Concedida em parte a tutela provisória
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01/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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31/03/2025 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/03/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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