TJDFT - 0719350-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DAPHINIE CAROLINE TORQUATO PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
ACESSO AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL.
APURAÇÃO DOS CRIMES DE FURTO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE “FISHING EXPEDITION”.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado pela Defesa da paciente que visa garantir o acesso integral aos autos do inquérito, especialmente aos elementos informativos mencionados no relatório policial, os quais, segundo a defesa, não teriam sido formalmente juntados aos autos, além de requerer, subsidiariamente, o trancamento do inquérito por suposta ilicitude da investigação, sob a alegação de configuração de “fishing expedition”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da suposta negativa de acesso aos elementos informativos constantes do inquérito policial; e, (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o trancamento do inquérito, diante da alegação de investigação ilícita baseada em "fishing expedition".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica ofensa a Súmula Vinculante nº 14 do STF vez que a defesa tem acesso amplo aos autos do inquérito, que tramita sem sigilo e no qual não há qualquer documento com restrição, estando a d. advogada devidamente habilitada nos autos, conforme registrado pelo magistrado de origem. 4.
Atos informais, como relatos não formalizados e informações preliminares, fazem parte da rotina investigativa e não possuem, por si sós, valor probatório, servindo apenas como norte para a coleta de elementos formalizados e válidos para eventual persecução penal. 5.
Não se verificando, no caso concreto, a prática de “fishing expedition”, uma vez que as investigações possuem objeto definido e seguem fluxo regular, não há aparente ilegalidade a ser reconhecida. 6.
O trancamento do inquérito é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, o que não se constata no presente caso, uma vez que a paciente sequer foi formalmente indiciada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Súmula Vinculante nº 14 do STF. -
06/06/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:46
Denegado o Habeas Corpus a DAPHINIE CAROLINE TORQUATO PEREIRA - CPF: *43.***.*76-97 (PACIENTE)
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05/06/2025 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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30/05/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DAPHINIE CAROLINE TORQUATO PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0719350-87.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DAPHINIE CAROLINE TORQUATO PEREIRA IMPETRANTE: STEPHANIE INGRID AMARAL SOARES AUTORIDADE: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pela Dra.
Stephanie Ingrid Amaral Soares, advogada inscrita na OAB/DF n° 63.420, cujo objeto é o acesso aos autos do inquérito instaurado para apuração da prática dos crimes de furto e lavagem de dinheiro praticados, em tese, por Raiane Aparecida Nascimento Vilela vinculada à paciente DAPHINIE CAROLINE TORQUATO PEREIRA por serem sócias na empresa Bebida Certa 061.
Sustenta a impetrante que lhe foi negado o acesso aos depoimentos das “testemunhas informais” referidos no relatório policial, levando à violação ao direito de defesa da paciente.
Afirma que “o relatório policial faz referência expressa a “depoimentos informais” e ligações de terceiros, as quais são os únicos elementos que fundamentam imputações contra a paciente, mas não foram juntados aos autos nem disponibilizados à defesa”.
Aduz, ainda, que a Defesa tem direito ao acesso às provas primárias e não apenas à versão policial sobre elas, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
Alega que o fato de a autoridade policial não juntar aos autos elementos que baseiam as investigações e os tornar acessíveis à Defesa afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Diz que a investigação que recai sobre a paciente é viciada na origem e decorre do método vedado pelo ordenamento jurídico denominado “fishing expedition” partindo de um resultado especulativo para, posteriormente, tentar obter as provas que o justifiquem, o que compromete a legalidade da persecução penal.
Requer a concessão da liminar para suspender o curso do inquérito policial nº 0713031-42.2021.8.07.0001 até que seja assegurado à defesa o acesso integral aos elementos mencionados no relatório de investigação.
No mérito, a confirmação da ordem e, caso não existam os elementos referidos no relatório policial, seja o inquérito trancado em relação à paciente. É o Relatório.
Decido.
A medida liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, porque não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a decisão da autoridade apontada como coatora está amparada pela legislação que rege a situação em comento, não havendo que se falar em ilegalidade.
A impetrante alega, em síntese, que o Relatório de Investigação nº 135/2021 – SIG – 10ª DP imputa à paciente a possível participação nos fatos criminosos investigados nos autos do inquérito nº 0713031-42.2021.8.07.0001 baseada, exclusivamente, em informações extraídas de “testemunhas informais” e em alegações desprovidas de respaldo probatório inserido nos autos, não sendo lhe conferido o acesso aos depoimentos informais que basearam tais informações.
Sem razão, a princípio.
A decisão do Juízo de origem foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de Daphinie Caroline Torquato Pereira, qualificada nos autos.
Em síntese, a il. impetrante alega que à Defesa não foi concedido acesso aos elementos informativos constantes do IP n. 0713031-42.2021.8.07.0001, deste Juízo.
Pede o acesso integral, conforme a Súmula Vinculante n. 14/STF.
Liminar indeferida.
Manifestação Ministerial pela denegação da ordem.
Relatados, DECIDO.
Conforme ressaltado em ID 232605464, o inquérito em questão tramita como procedimento público, não contém IDs sigilosos e a Defesa constituída pela investigada está cadastrada/habilitada, possuindo, assim, acesso a todos os elementos informativos juntados aos autos.
Elemento de convicção obtido informalmente encontra-se materializado em relatório policial, cujo teor a Defesa tem acesso.
De qualquer forma, conforme ressaltou o Ministério Público, o inquérito é procedimento escrito (art. 9º do CPP), de sorte que os elementos informativos devem ser formalizados, sob pena de não terem valor probatório.
Segundo o Ministério Público, foi expedida ordem de missão para que os policiais materializem o que foi denominado de “testemunhas informais”, inexistindo, assim, ilegalidade a ser sanada por meio do HC.
Ante o exposto, denego a ordem.
Após a preclusão, ARQUIVEM-SE os autos”.
Nos termos do enunciado de Súmula Vinculante nº 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Trata-se de entendimento que busca preservar a ampla defesa dos investigados, visando resguardar os seus direitos fundamentais.
No caso, como destacado pelo magistrado na origem, o inquérito mencionado tem tramitação pública e não possui documentos com IDs sigilosos.
Observa-se, ainda, que a Defesa está devidamente habilitada nos autos (ID 71880446, fl. 212), o que lhe garante acesso a todos os elementos juntados aos autos.
Portanto, não há como concluir, por ora, que houve restrição indevida do direito de acesso da advogada aos elementos de prova já materializados e documentados no inquérito policial.
Ademais, se observa que os autos foram remetidos à delegacia de origem com vistas a que os policiais atendam o requerido pela Defesa, na medida da possibilidade e pertinência das investigações, conforme oficiado pelo Ministério Público no ID 71880446, fl. 211.
Diante do exposto, por não vislumbrar, neste momento, constrangimento ilegal, INDEFIRO o pedido liminar para suspensão do inquérito policial.
Solicitem-se as informações, requerendo que venham acompanhadas das peças que entenda necessárias.
Enviem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de maio de 2025.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
20/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 19:52
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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19/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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19/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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