TJDFT - 0748787-10.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:32
Baixa Definitiva
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04/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:31
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ALCIDES ROGERIO DE BRITO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:27
Conhecido o recurso de ALCIDES ROGERIO DE BRITO - CPF: *06.***.*61-20 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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21/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 21:43
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0748787-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALCIDES ROGERIO DE BRITO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Alcides Rogério de Brito contra sentença da 7ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento, reconheceu de ofício a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito - CPC, art. 487, II (ID nº 70646789). 2.
Diante da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 3.
Por essa razão, o apelante não providenciou o preparo. 4.
Conforme despacho de ID nº 70716066, foi concedido prazo para que apresentasse documentos atualizados com o intuito de comprovar a necessidade de manutenção da gratuita de justiça, sob pena de revogação. 5.
Mesmo regularmente intimado, o apelante deixou o prazo transcorrer sem manifestação, nos termos da certidão de ID nº 71158472. 6.
A gratuidade de justiça foi revogada (ID nº 71175746). 7.
Os documentos apresentados pelo apelante na petição de ID nº 71576417 apenas reforçam os fundamentos da decisão que revogou a gratuidade de justiça, pois ele não preenche os requisitos necessário à manutenção do benefício. 8.
Inviável a rediscussão da matéria pela via pretendida pelo apelante, diante da falta de previsão legal.
Portanto, nada a prover quanto ao pedido. 9.
Precluída a decisão de ID nº 71175746, retornem-me os autos. 10.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 12 de maio de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
12/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0748787-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALCIDES ROGÉRIO DE BRITO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Alcides Rogério de Brito contra sentença da 7ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento, reconheceu de ofício a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito - CPC, art. 487, II (ID nº 70646789). 2.
Diante da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 3.
Por essa razão, o apelante não providenciou o preparo. 4.
Conforme despacho de ID nº 70716066, foi concedido prazo para que apresentasse documentos atualizados com o intuito de comprovar a necessidade de manutenção da gratuita de justiça, sob pena de revogação. 5.
Mesmo regularmente intimado, o apelante deixou o prazo transcorrer sem manifestação, nos termos da certidão de ID nº 71158472. 6.
Cumpre decidir. 7.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 8.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 9.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 10.
Precedente: TJDFT, Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relatora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE de 22/01/2019. 11.
Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 12.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 13.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 14.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 15.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas somente aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 16.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 17.
Devidamente intimado para comprovar, mediante a juntada de documentos atualizados, a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça, o apelante deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 71158472).
Anoto que o apelante é professor da rede pública de ensino e recebeu da Secretaria de Educação rendimentos no valor total de R$ 141.193,33, conforme declaração do Imposto de Renda. 18.
Logo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante a juntada de elementos documentais probatórios idôneos e atualizados, que o recolhimento das custas processuais interferirá na sua subsistência ou de sua família, o que conduz a revogação do benefício.
Precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1223168, 07192330920198070000, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento 11/12/2019, publicado no DJE de 24/1/2020.
DISPOSITIVO 19.
Revogo a gratuidade de justiça concedida ao apelante diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção. 20.
Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 21.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 28 de abril de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
28/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:47
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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28/04/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALCIDES ROGERIO DE BRITO em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 19:00
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/04/2025 11:40
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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