TJDFT - 0704206-64.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 19:33
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:33
Homologada a Transação
-
20/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/08/2025 12:04
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
18/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
18/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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12/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:16
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704206-64.2025.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: BENJAMIM COSTA LOPES, JOAO ARAUDO LOPES, RAIMUNDO NONATO LOPES, JOANA COSTA SILVA INVENTARIADO(A): ENOQUE LEAO LOPES, ADALBERTO COSTA LOPES DESPACHO Trata-se de inventário em que se processa a pretensão de partilha dos bens deixados pelos de cujus ENOQUE LEÃO LOPES e ADALBERTO COSTA LOPES.
Após detida análise dos esboços de partilha apresentados, constato que ambos se mostram inadequados para os fins a que se destinam.
Os documentos de Ids nº 244697508 e 244697510 contêm informações desnecessárias que comprometem a clareza e objetividade do plano de partilha.
Diga-se que, além disso, o esboço constante do ID nº 244697510 apresenta falha ainda mais grave, pois não individualiza adequadamente o monte partilhável.
A elaboração técnica do plano de partilha constitui atividade essencial para a regular tramitação do inventário, devendo observar rigorosamente os critérios legais de individualização e descrição do patrimônio a ser partilhado.
Registre-se que as diretrizes específicas para o caso já foram estabelecidas nos documentos de ID nº 241735324 e 243662500, devendo ser rigorosamente observadas na elaboração dos novos esboços.
Diante do exposto, DETERMINO: 1.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração técnica de dois esboços de partilha distintos, um para cada inventariado (de cujus ENOQUE LEÃO LOPES e ADALBERTO COSTA LOPES), observando-se rigorosamente: a) As diretrizes consignadas nos documentos de ID nº 241735324 e 243662500; b) A individualização precisa do monte partilhável de cada de cujus; c) A eliminação de informações desnecessárias que comprometam a clareza dos esboços. 2.
Após a elaboração dos novos esboços, intimem-se os requerentes, na pessoa de seus advogados, para que no prazo de 02 (dois) dias, manifestem-se sobre os planos de partilha apresentados pela Contadoria, devendo conferir e ratificar seus dados.
Consigne-se que o silêncio no prazo estabelecido importará em anuência aos esboços elaborados. 3.
Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
08/08/2025 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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08/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:24
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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31/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:13
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:13
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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17/07/2025 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia [email protected] Autos n. 0704206-64.2025.8.07.0003 REQUERENTE: BENJAMIM COSTA LOPES, JOAO ARAUDO LOPES, RAIMUNDO NONATO LOPES, JOANA COSTA SILVA INVENTARIADO(A): ENOQUE LEAO LOPES Valor da causa: R$ 2.610,28 (dois mil e seiscentos e dez reais e vinte e oito centavos) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de ENOQUE LEAO LOPES, sob o rito do arrolamento sumário (art. 659, CPC).
Conforme se denota dos autos, Enoque faleceu em 16/12/2016 (id. 232523888) e, em vida, teve 04 filhos: Benjamin, João, Raimundo e Adalberto.
O herdeiro Adalberto faleceu em 02/05/2018, sem deixar descendentes ou cônjuge supérstite (id. 235849899).
No plano de partilha de id. 235848436, o inventariante excluiu Adalberto da partilha, afirmando que “ainda que Adalberto tenha deixado genitora viva, Joana da Costa Lopes, restou consignado que esta não ostenta qualidade de herdeira/meeira (ID 232301935)”.
Ocorre que a decisão mencionada, a de id. 232301935, diz respeito à condição de Joana da Costa enquanto herdeira de Enoque (autor da herança deste feito), nada dispondo quanto à sua qualidade de herdeira de Adalberto.
Em relação a Adalberto, Joana é sua herdeira, por força do art. 1.829, inc.
II, do Código Civil.
Destaco que Adalberto faleceu após Enoque, de modo que não se trata de hipótese de representação (art. 1.851, CC).
Nesse contexto, incorreta a exclusão de Adalberto do plano de partilha.
Seu quinhão deve ser atribuído ao seu respectivo espólio, realizando-se posteriormente a partilha.
Sem prejuízo do exposto, o art. 672, inc.
III, do Código de Processo Civil possibilita a cumulação de inventários quando houver “dependência de uma das partilhas em relação à outra”, o que aparentemente ocorre entre os espólios de Enoque e Adalberto.
Considerando todo o exposto, determino a intimação do inventariante para que: a) Esclareça se possui interesse na realização do inventário conjunto de Enoque e de Adalberto; a.1) Em caso positivo: - Apresente toda a documentação referente ao espólio de Adalberto, tais como certidão negativa de débitos tributários e certidão de inexistência de testamento, bem como informe se existem outros bens a se partilhar; - Apresente plano de partilha retificado, abrangendo ambos os espólios como autores.
Nesse caso, Joana figurará como herdeira ascendente de Adalberto; a.2) Em caso negativo: - Retifique o plano de partilha já apresentado, incluindo o espólio de Adalberto como um dos herdeiros beneficiários. 2.
Tudo cumprido, conclusos. 3.
Diligências necessárias.
Decisão datada e assinada eletronicamente (art. 205, §2º, CPC).
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
04/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:44
Outras decisões
-
30/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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27/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704206-64.2025.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: BENJAMIM COSTA LOPES, JOAO ARAUDO LOPES, RAIMUNDO NONATO LOPES, JOANA COSTA SILVA INVENTARIADO(A): ENOQUE LEAO LOPES CERTIDÃO 1.
Certifico que, nesta data, juntei resposta de ofício da CEF, conforme anexos. 2.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se o inventariante ora nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do imposto de transmissão. b) colacionar aos autos plano de partilha de forma técnica, em consonância com os artigos 620 e 653 do CPC. 3.
Demonstrado o recolhimento do ITCMD ou sua isenção, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal. 4.
Enfim, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 15:41:00.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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17/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:30
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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11/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:39
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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11/04/2025 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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09/04/2025 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/03/2025 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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11/03/2025 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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25/02/2025 14:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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14/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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