TJDFT - 0717673-13.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE FABIANO DA SILVA CARNEIRO em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/08/2025 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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17/08/2025 02:17
Recebidos os autos
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17/08/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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15/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/07/2025 13:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717673-13.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FABIANO DA SILVA CARNEIRO REQUERIDO: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Outrossim, o autor deverá emendar a inicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar procuração atualizada e assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do Numopede/TJDFT, tendo em vista que a assinatura aposta na procuração (id. 238330637) diverge da constante no documento de identificação (id.238330638).
Em caso de inércia, o processo será extinto.
Cumprida devidamente a emenda, cite-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 18:11
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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