TJDFT - 0703032-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703032-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: THIAGO DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As partes celebraram acordo (Id. 237317808), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 446,51 (quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos) para parte exequente, da seguinte forma: 1) R$ 200,00 (duzentos reais) de entrada, com vencimento para o dia 23/5/2025; 2) R$ 246,51 (duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos) em 3 (três) parcelas de R$ 82,17 (oitenta e dois reais e dezessete centavos) cada, com vencimento para o dia 23 de cada mês, sendo a primeira para 23/7/2025.
Os depósitos serão realizados mediante boleto ou transferência eletrônica (PIX) através do QR CODE constante no boleto.
Favorecido: GONTIJO SOUSA ADVOGADOS, Banco Cora SCD 403, Agência 0001, Conta Corrente 5085718- 4, CNPJ: 44.***.***/0001-10.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se, registre-se e arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:25
Homologada a Transação
-
28/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/05/2025 14:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 18:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/02/2025 17:14
Processo Desarquivado
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13/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:00
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:00
Homologada a Transação
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18/04/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS ROCHA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/04/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 11:53
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:53
Outras decisões
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01/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/02/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 19:46
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/01/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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