TJDFT - 0711965-79.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de ROLEMBERG GOMES DA SILVA CUTRIM em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:38
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
31/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 22:58
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2025 22:22
Recebidos os autos
-
21/07/2025 22:22
Outras decisões
-
21/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
16/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:46
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
09/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:20
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Cadastrem-se os herdeiros ELIZABETH DE ARAÚJO GOMES, PAULO CÉSAR DE ARAÚJO GOMES e JOAQUIM TANCREDO DE ARAÚJO GOMES e a possível meeira, SEVERINA SILVA DE ARAÚJO, no polo ativo da presente demanda, mesmo que ainda não tenham sido integrados ao feito sucessório em tela.
II.
Nomeio, de maneira excepcional, já que antes do recebimento da inicial, o sr.
ROLEMBERG GOMES DA SILVA CUTRIM para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, ficando, todavia, advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
III.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) qualificar DANIELE RODRIGUES DA SILVA, eis que pode ostentar qualidade de interessada, notadamente em razão da alegação de que é filha biológica do autor da herança, motivo pelo qual deve integrar o presente feito sucessório; b) se possível, carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) da possível meeira, SEVERINA SILVA DE ARAÚJO; c) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel localizado na EQNM 19/21, Bloco F, Lote 02, Ceilândia-DF.
Ressalta-se que na pg. 02, do ID. 232872437, há certidão de matrícula com a devida individualização do lote 01, pelo que a parte requerente deverá juntar o documento referente ao lote 02; d) carrear cópia legível e atualizada (2024) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar; e e) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
20/05/2025 20:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Cadastrem-se os herdeiros ELIZABETH DE ARAÚJO GOMES, PAULO CÉSAR DE ARAÚJO GOMES e JOAQUIM TANCREDO DE ARAÚJO GOMES e a possível meeira, SEVERINA SILVA DE ARAÚJO, no polo ativo da presente demanda, mesmo que ainda não tenham sido integrados ao feito sucessório em tela.
II.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por JOAQUIM GOMES, proposta pelos herdeiros ROLEMBERG, HERLINHO, MARISTELA, JOAQUIM, JOSÉ GOMES e pelos filhos do herdeiro pré-morto LINDEMBERG, a saber: ANDRESSA e DENAMIR. É imperioso destacar que também eram filhos do de cujus ERLI e JOSÉ ARAÚJO, que segundo consta dos autos, não deixaram sucessores.
Ademais, consoante a certidão de óbito de ID. 220162215, o inventariado era viúvo da sra.
DENAMIR GOMES DA SILVA, casados no Cartório de Registro Civil de Caputira-MG.
III.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) esclarecer sobre o atual estágio da ação de reconhecimento de união estável de nº 0737630-34.2024.8.07.000.
Ressalta-se, por oportuno, que a ação de reconhecimento de união estável pode gerar reflexos diretos na partilha dos bens deixados em sucessão pelo inventariado, razão pela qual se trata de causa prejudicial à partilha; b) qualificar DANIELE RODRIGUES DA SILVA, eis que pode ostentar qualidade de interessada, notadamente em razão da alegação de que é filha biológica do autor da herança; c) se possível, carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos herdeiros ELIZABETH DE ARAÚJO GOMES, PAULO CÉSAR DE ARAÚJO GOMES e JOAQUIM TANCREDO DE ARAÚJO GOMES e da possível meeira, SEVERINA SILVA DE ARAÚJO; d) se possível, juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros ELIZABETH DE ARAÚJO GOMES, PAULO CÉSAR DE ARAÚJO GOMES e JOAQUIM TANCREDO DE ARAÚJO GOMES e da possível meeira, SEVERINA SILVA DE ARAÚJO; e) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; f) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
No caso, de todos os imóveis, tanto daqueles situados em Ceilândia-DF, quanto daquele localizado em Valparaíso de Goiás-GO; g) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
No que tange às letras “e, f e g”, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio; h) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel localizado na EQNM 19/21, Bloco F, Lote 02, Ceilândia-DF; i) carrear cópia legível e atualizada (2024) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar; e j) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
22/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/04/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 15:35
Juntada de Petição de comprovante
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15/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/04/2025 14:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
15/04/2025 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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