TJDFT - 0717748-52.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717748-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Com efeito, não há que se falar em omissão/contradição na sentença prolatada, visto que a fundamentação encontra-se coerente com as alegações e documentações apresentadas pelas partes, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito.
Registre-se que a omissão/contradição que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese (de decisão contrária às evidências produzidas), o recurso cabível seria a apelação (ou recurso inominado, no caso dos Juizados Especiais).
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/09/2025 13:36
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/08/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717748-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL CERTIDÃO De ordem, diante dos embargos de declaração apresentado pela parte autora, conforme ID 247491300, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 20:10
Juntada de Certidão
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25/08/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 10:39
Recebidos os autos
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14/08/2025 10:39
Declarada decadência ou prescrição
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14/08/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/06/2025 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 30/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:17
Recebidos os autos
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29/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717748-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Isso, porque, a parte autora afirma que os descontos de sua aposentadoria, referentes ao contrato fraudulento, iniciaram em junho de 2022, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a inexigibilidade do contrato supostamente fraudulento com a suspensão dos descontos mensais no seu benefício Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Promova a Secretaria a imediata antecipação da audiência de conciliação perante o Terceiro NUVIMEC e intime-se a parte autora.
Outrossim, intime-se a parte autora também para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço em nome próprio, preferencialmente conta de água ou luz, a qual ateste possuir domicílio nesta circunscrição, bem como seu documento de identificação, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Promovida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as observações do Juízo 100% digital.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:43
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 18:07
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/06/2025 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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