TJDFT - 0763621-41.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 10:39
Recebidos os autos
-
05/09/2025 10:39
Outras decisões
-
21/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ROBERTA SOUSA DA CRUZ PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
05/08/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/08/2025 12:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUANA NASCIMENTO COIMBRA *01.***.*44-90 em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:56
Outras decisões
-
23/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 15:53
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
24/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763621-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA SOUSA DA CRUZ PEREIRA EXECUTADO: LUANA NASCIMENTO COIMBRA *01.***.*44-90 CERTIDÃO Consoante decisão de ID 22311483, "dê-se vista a parte executada, pelo prazo de 05 (cinco) dias".
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 13:45:32. -
10/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ROBERTA SOUSA DA CRUZ PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 11:05
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:05
Outras decisões
-
22/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/01/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763621-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA SOUSA DA CRUZ PEREIRA EXECUTADO: LUANA NASCIMENTO COIMBRA *01.***.*44-90 CERTIDÃO Consoante despacho de ID 220507633, "dê-se vista a parte executada, pelo prazo de 05 (cinco) dias".
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 11:37:46. -
17/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/11/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2024 07:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROBERTA SOUSA DA CRUZ PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:23
Deferido em parte o pedido de ROBERTA SOUSA DA CRUZ PEREIRA - CPF: *23.***.*02-81 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763621-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA SOUSA DA CRUZ PEREIRA EXECUTADO: LUANA NASCIMENTO COIMBRA *01.***.*44-90 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão das tratativas para a realização de acordo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:58
Deferido o pedido de ROBERTA SOUSA DA CRUZ PEREIRA - CPF: *23.***.*02-81 (EXEQUENTE).
-
20/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/09/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0763621-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA SOUSA DA CRUZ PEREIRA EXECUTADO: LUANA NASCIMENTO COIMBRA *01.***.*44-90 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 18:53:08. -
09/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:35
Deferido o pedido de ROBERTA SOUSA DA CRUZ PEREIRA - CPF: *23.***.*02-81 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:18
Outras decisões
-
21/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LUANA NASCIMENTO COIMBRA *01.***.*44-90 em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763621-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA SOUSA DA CRUZ PEREIRA EXECUTADO: LUANA NASCIMENTO COIMBRA *01.***.*44-90 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a obrigação de fazer fixada na sentença de ID 170360602 não foi cumprida, em decisão de ID 186333915 foi aplicada a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em desfavor da executada, a título de “astreintes”.
A parte exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Apresentou os comprovantes de ids 189855285 - pág.1/14, no valor de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais) que, somado à entrada de R$ 2.649,99 (dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme comprovante juntado sob ID 144034393, perfaz o montante de R$ 6.009,99, referente ao valor do serviço não prestado.
Defiro o pedido.
Converto a obrigação de fazer em perdas e danos e preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 499 do CPC, autorizo o início da fase de cumprimento de sentença.
Retifiquei o valor da causa para R$ 10.428,50 (dez mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), conforme planilha apresentada no bojo da petição de ID 189855272, referente às “astreintes” fixadas no importe de R$ 4.044,93 (quatro mil e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), já com os acréscimos, bem como no valor de R$ 6.383,57 (seis mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos), já com os acréscimos, alusivo à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ressalto que promovi a exclusão, na planilha apresentada no bojo do laudo pericial de ID 189855272, dos seguintes montantes: 1) R$ 638,36 (seiscentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), fixado a título de honorários advocatícios, considerando que, nos termos do enunciado 97 do FONAJE, segunda parte: “A multa prevista no art. 523, §1°, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portando, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro – Belo Horizonte- MG)”; 2) R$ 638,36 (seiscentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), fixado a título de multa do art. 523, primeira parte, do CPC, tendo em vista que a executada ainda não foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, sendo indevidos, nesta fase.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ROBERTA SOUSA DA CRUZ PEREIRA em face de LUANA NASCIMENTO COIMBRA – CNPJ: 24.***.***/0001-91, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp (61 991770776), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 10.428,50 (dez mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD, bem como eRIDFT, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:51
Outras decisões
-
20/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/03/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763621-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA SOUSA DA CRUZ PEREIRA EXECUTADO: LUANA NASCIMENTO COIMBRA *01.***.*44-90 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, requerido pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 186333915. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:11
Deferido o pedido de ROBERTA SOUSA DA CRUZ PEREIRA - CPF: *23.***.*02-81 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/02/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763621-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA SOUSA DA CRUZ PEREIRA EXECUTADO: LUANA NASCIMENTO COIMBRA *01.***.*44-90 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movida por ROBERTA SOUSA DA CRUZ PEREIRA, em desfavor de LUANA NASCIMENTO COIMBRA, quanto a obrigação de fazer fixada na sentença de ID 170360602, qual seja: “(Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para DETERMINAR que a parte ré promova a entrega dos móveis contratados (1 cama 200x100 grade de 100 e 1 Painel de casinha, cama, penteadeira, criado e cadeira), sem custos adicionais à parte autora, no prazo de 20 dias, contado de sua intimação, pessoal, quanto ao teor da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada ao montante de R$4.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais)”.
Considerando que a parte executada foi intimada pessoalmente, em 07/11/2023, nos termos do mandado de intimação de ID 177481656, teria até o dia 27/11/2023 para cumprir a obrigação de fazer fixada, sob pena de fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Logo, é cabível a cobrança das “astreintes” previamente fixadas, no montante máximo, considerando que o prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial destinada à efetivação da tutela específica sob pena de multa diária é contado em dias corridos, e, até a presente data, a obrigação de fazer não foi cumprida pela executada, segundo informou a parte exequente.
Não incide, porém, a multa do art. 523 sobre as "astreintes", mas somente pelo valor da condenação, pois configuraria "bis in idem ", vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
No mais, requer a parte exequente, em petição de ID 184348778, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Assim, previamente à apreciação do pedido formulado, intime-se a parte credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial apresentada, coligindo aos autos os comprovantes dos pagamentos efetivados pelo serviço não prestado, instruindo o pedido com a planilha atualizada do débito.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/11/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de LUANA NASCIMENTO COIMBRA *01.***.*44-90 em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/10/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2023 15:25
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 21:15
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de LUANA NASCIMENTO COIMBRA *01.***.*44-90 em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de ROBERTA SOUSA DA CRUZ PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para DETERMINAR que a parte ré promova a entrega dos móveis contratados (1 cama 200x100 grade de 100 e 1 Painel de casinha, cama, penteadeira, criado e cadeira), sem custos adicionais à parte autora, no prazo de 20 dias, contado de sua intimação, pessoal, quanto ao teor da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada ao montante de R$4.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
31/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/08/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de ROBERTA SOUSA DA CRUZ PEREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de LUANA NASCIMENTO COIMBRA *01.***.*44-90 em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:16
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763621-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA SOUSA DA CRUZ PEREIRA REU: LUANA NASCIMENTO COIMBRA *01.***.*44-90 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, II, do CPC.
Intimem-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
05/08/2023 13:17
Decretada a revelia
-
01/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 20:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 20:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:10
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:10
Deferido o pedido de ROBERTA SOARES DA CRUZ PEREIRA - CPF: *23.***.*02-81 (AUTOR).
-
14/04/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 03:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/03/2023 11:29
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708926-91.2023.8.07.0020
Ariam Assis Peixoto Alves
Invest Imoveis , Imobiliaria e Incorpora...
Advogado: Hugo Lima Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 00:12
Processo nº 0718670-41.2021.8.07.0001
Nataly Evelin Konno Rocholl
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2021 10:37
Processo nº 0707178-24.2023.8.07.0020
Jorge Luiz Sussumu Maeda
Thaiara Costa Marques Bezerra
Advogado: Maria Antonia Nunes do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 19:47
Processo nº 0703915-02.2023.8.07.0014
Ramon Gabriel Victor
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Alexandre Levy Nogueira de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 10:39
Processo nº 0705605-66.2023.8.07.0014
Joao e Maria Escola de Educacao Integral...
Tayna Mirella Barros Moury Fernandes
Advogado: Fernando Carrusca Lima Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 16:18