TJDFT - 0703915-02.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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07/12/2023 19:30
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 19:06
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:06
Deferido o pedido de RAMON GABRIEL VICTOR - CPF: *40.***.*60-01 (REQUERENTE).
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04/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703915-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON GABRIEL VICTOR REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 167535143 transitou em julgado em 25/08/2023 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
28/08/2023 15:42
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de RAMON GABRIEL VICTOR em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703915-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON GABRIEL VICTOR REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por RAMON GABRIEL VICTOR em desfavor de LASER FAST DEPILACAO LTDA., tendo por fundamento má prestação de serviço.
O autor narrou ter contratado os serviços da requerida, em 26/12/2021, para ele e sua ex-companheira, pelo valor total de R$ 1.600,00, sendo R$ 800,00 relativo somente a ele.
Afirmou que após três sessões realizadas optou por não mais utilizar os serviços da contratada e, em 23/01/2023, pediu a rescisão contratual e a restituição do valor.
Aduziu que o valor de cada sessão é de R$ 120,00 e havia previsão de multa de 30%.
A requerida prometeu que iria devolver o valor de R$ 308,00 em 60 dias, mas não cumpriu com o prometido até o momento.
Disse ter sofrido dano moral pela conduta da requerida.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 440,00, a título de dano material e R$ 1.000,00, a título de dano moral.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera, porque a requerida não compareceu ao ato nem apresentou defesa (ID 166557383). É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Inexistente questão preliminar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A parte requerida não compareceu à audiência designada, embora devidamente citada/intimada para tanto (ID 166557383).
A requerida não compareceu à audiência designada nem apresentou defesa, inviabilizando a tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes por meio de acordo, razão pela qual incidem, no presente caso, os efeitos da REVELIA, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela requerente em sua exordial nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Necessário ressaltar que a revelia, por si só, não conduz necessariamente à procedência automática do pedido autoral, vez que a contumácia da parte ré produz somente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em juízo pela parte autora.
Incumbe, então, ao magistrado, analisar a documentação constante nos autos, rejeitando qualquer pedido destituído de fundamento jurídico, mesmo que a parte requerida não tenha apresentado defesa.
A contratação entre as partes, o pagamento do valor de R$ 800,00, o pedido de rescisão contratual e a resposta da requerida por mensagem de celular prometendo devolver o valor de R$ 308,00, depois de descontada a multa de 30% configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se o consumidor tem direito à rescisão contratual e à restituição de todo o valor pago sem abatimento da multa e reparação moral.
A requerida, durante as conversas com o requerente aceitou rescisão contratual e afirmou que o valo de cada sessão era R$ 120,00, multa rescisória de 30% e o valor a restituir seria de R$ 308,00 (ID 158288455).
Com efeito, verifica-se que o contrato entabulado entre as partes (ID 158287857) estabelece, em sua cláusula décima quinta a incidência de multa de 30%, em caso de rescisão imotivada.
Considerando que a rescisão ocorreu a pedido do consumidor, não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirão para compensar eventuais prejuízos sofridos pela requerida.
Assim, entendo razoável a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a parte inadimplente do contrato, a título de multa compensatória, suficiente para reembolsar o requerido por eventual prejuízo decorrente da rescisão unilateral.
Desse modo, um simples cálculo aritmético nos traz os valores a serem pagos ao demandante.
Assim, como o valor do contrato era de R$ 800,00, a sessão foi avaliada em R$ 120,00, foram realizadas 3 sessões somando R$ 360,00, incidindo a multa de 10% sobre o valor residual (R$ 44,00), resultando no importe de R$ 396,00, o valor a ser devolvido à parte autora.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Para se imputar a responsabilidade de reparar o dano moral é imprescindível a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido.
O dano moral, nesse cenário, não é presumido, exigindo demonstração de violação à direito da personalidade, o que não ocorreu pois a situação não desbordou o mero inadimplemento contratual.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato entabulado entre as partes e CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) à título de dano material, monetariamente corrigida a partir do dia do pedido de rescisão pelo índice aplicado pelo TJDFT (23/01/2023), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (15/06/2023, ID 163130337).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se somente o autor em razão da revelia da requerida.
Publique-se no DJe (art.346 do Código de Processo Civil) Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/08/2023 09:29
Recebidos os autos
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08/08/2023 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/07/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/07/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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25/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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