TJDFT - 0718670-41.2021.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:23
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718670-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da sentença de ID 212816323, referente ao processo n° 0744459-89.2024.8.07.0016, em trâmite no 4° Juizado Especial Cível de Brasília.
Ciente, ainda, da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada pela parte exequente em desfavor do banco executado, distribuída sob n° 0780562-95.2024.8.07.0016, em trâmite no 6° Juizado Especial Cível de Brasília, que não interfere no processamento do presente feito, não havendo, de igual sorte, risco de decisões conflitantes, conforme cópia anexa.
Trata-se de cumprimento de sentença que versa sobre o acordo de ID 98231216, n° 03 (três), homologado sob ID 98251955, referente ao contrato de financiamento reprocessado de n° 00.***.***/4407-39.
O objeto do acordo foi: “A parte requerida se compromete a enviar o carnê referente às demais parcelas restantes para o endereço SHIS QL 22 Conjunto 6, CASA 13 - Setor de Habitações Individuais Sul - CEP: 71650-265, até o dia 2 de setembro de 2021, 30 (trinta) dias úteis”.
Verifico que o contrato reprocessado já foi quitado, conforme termo de quitação juntado sob ID 212269358.
Assim, o feito pende de averiguação sobre eventual inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
Nesses termos, em face da determinação de ID 208821355, intimem-se as partes (exequente e executada) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o ofício anexo, proveniente do SERASA.
Sem prejuízo, intime-se a executada , por igual prazo (5 dias), quanto ao teor da petição de ID 212267002 e dos documentos de ids 212269350 - pág.1 e 212269358 - pág.1.
Somente após, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:28
Outras decisões
-
30/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:13
Outras decisões
-
09/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718670-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que versa sobre o acordo de ID 98231216, n° 03 (três), homologado sob ID 98251955, referente ao contrato de financiamento reprocessado de n° 00.***.***/4407-39.
Verifico que a anotação indicada no ofício de ID 205512882 (comunicado de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito), proveniente do SERASA, no montante de R$ 2.442,59 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), refere-se ao contrato reprocessado de n° 000000287440739, e à data de 02/07/2024.
Assim, oficie-se ao Serasa a fim de que informe, no prazo de 05 dias: 1) se a anotação acima especificada foi baixada em nome da parte exequente/devedora, NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL, CPF n° 726.611.511-6, considerando a informação de que a parte executada estaria providenciando a baixa das parcelas quitadas - petição de ID 207274429; 2) se em algum momento o nome da parte exequente/devedora, NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL, CPF n° *26.***.*51-68, foi negativado pela parte executada/credora e, em caso positivo, aponte a origem da dívida e se ainda permanece a anotação ou, se o caso, informe a data da sua baixa.
Atribuo força de ofício à presente decisão a ser encaminhada por intermédio do sistema SERASAJUD, com a cópia do ofício de ID 205512882.
Apresentada manifestação, intimem-se as partes para ciência pelo prazo comum de 05 dias.
No mais, intime-se a parte exequente/devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se providenciou o depósito em conta judicial, da parcela vencida em 02/08/2024 - boleto de ID 199206020 - pág. 1, conforme determinação de ID 202516000 - pág. 1, n° 02 (dois), juntando aos autos o comprovante respectivo, sendo a exequente advertida da proximidade do vencimento da parcela de setembro/2024, em 02/09/2024 - boleto de ID 199206020 - pág. 1, no importe de R$ 2.442,59 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), sob pena de arcar com o ônus de sua inércia, não podendo falar em irregularidade da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Situação diversa ocorrerá se, quitada a dívida, seu nome permanecer negativado.
Observe a parte exequente/devedora que já foi autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas, nas datas de vencimento respectivas, nos meses subsequentes, devendo ser comunicado este Juízo DE IMEDIATO, para a transferência respectiva, de modo a garantir o resultado útil do processo e eventuais direitos de ambas as partes.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:46
Outras decisões
-
23/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718670-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que versa sobre o acordo de ID 98231216, n° 03 (três), homologado sob ID 98251955, referente ao contrato de financiamento n° 00.***.***/4407-39.
Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 4.322,00 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais), e acréscimos proporcionais, referente ao depósito efetivado pela parte executada/credora sob ID 199206019, a título de “astreintes”, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL - CPF: *26.***.*51-68, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido nas petições de Ids 202797947 e 201086090.
Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 4.885,18 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), e acréscimos proporcionais, referente ao depósito judicial efetivado pela parte exequente/devedora sob ID 191102193 (R$ 2.442,59), somado à parte do depósito de ID 199206019 (R$ 2.449,59), efetuado pela parte executada/credora a título de “astreintes”, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte executada/credora, ITAÚ UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-04, no banco Itaú (código 347), agência 1000, c/c: 45023-7, conforme requerido em petição de ID 203722612.
No mais, intime-se a parte exequente/devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor da petição de ID 203722612, apresentado pela parte executada/credora, no tocante às parcelas liquidadas e aquelas que ainda estão em aberto.
Em caso de anuência, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que informem se possuem interesse na suspensão do andamento do feito até o pagamento da última parcela pela parte exequente/devedora (02/02/2025), pois, como é cediço, a suspensão do andamento do cumprimento de sentença só deve ocorrer pelas hipóteses dos arts. 313, 315 e 921, todos do CPC, de forma que é possível a suspensão pela vontade das partes (art. 313, II do CPC).
Entretanto é necessário que ambas se manifestem no mesmo sentido.
Oportunamente, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:00
Outras decisões
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/07/2024 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718670-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Trata-se de cumprimento de sentença que versa sobre o acordo de ID 98231216, n° 03 (três), homologado sob ID 98251955, referente ao contrato de financiamento n° 00.***.***/4407-39.
O objeto do acordo foi: “A parte requerida se compromete a enviar o carnê referente às demais parcelas restantes para o endereço SHIS QL 22 Conjunto 6, CASA 13 - Setor de Habitações Individuais Sul - CEP: 71650-265, até o dia 2 de setembro de 2021, 30 (trinta) dias úteis”.
Verifico que a parte executada/credora não se manifestou acerca do item 02 (dois) da decisão de ID 199540259, principalmente quanto à informação da conta de sua titularidade para a transferência do montante de R$ 2.442,59 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), e acréscimos proporcionais, depositado pela parte exequente/devedora sob ID 191102193, a título de parcela vencida, conforme determinado em decisão de ID 189363750, segundo parágrafo.
Assim, expeça-se alvará de levantamento do valor mencionado e demais acréscimos proporcionais em favor da parte executada, intimando-a ao levantamento respectivo. 2) no mais, em razão da inércia de a parte executada/credora no cumprimento das determinações do Juízo, determino que a parte exequente/devedora promova o depósito em juízo na data do vencimento de cada boleto (ID 199206020 e seguintes), no importe de R$ 2.442,59 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), sendo facultado à executada/credora informar, ao final, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual saldo remanescente, sob pena de seu silêncio produzir efeitos de quitação.
Ressalto que já foi autorizado o pagamento das parcelas vencidas (ID 189363750), sendo a exequente advertida de que não poderia permanecer em mora, se não o fez, não há falar em irregularidade da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Situação diversa ocorrerá se, quitada a dívida, seu nome permanecer negativado.
Afinal, a inércia da executada/credora não justifica a inércia da exequente/devedora quanto ao pagamento respectivo, em especial se já autorizado o depósito judicial dos valores devidos, devendo todas as parcelas vencidas, eventualmente em aberto, desde o ID 189363750, serem depositadas de uma só vez e as vincendas serem depositadas nas datas de vencimento respectivas, nos meses subsequentes, sob pena de arcar a autora com o ônus de sua inércia. 3) antes de determinar a transferência do saldo capital de R$ 6.764,59 (seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), e acréscimos proporcionais, referente à multa aplicada sob ID 193929783, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da exequente NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL, conforme requerido em petição de ID 201086090, esclareça a exequente se não pretende utilizar o crédito ou parte dele para a quitação de eventuais parcelas vencidas desde o ID 189363750.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:04
Outras decisões
-
01/07/2024 11:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
01/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:30
Outras decisões
-
10/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718670-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que versa sobre o acordo de ID 98231216, n° 03 (três), homologado sob ID 98251955, referente ao contrato de financiamento n° 00.***.***/4407-39.
O objeto do acordo foi: “A parte requerida se compromete a enviar o carnê referente às demais parcelas restantes para o endereço SHIS QL 22 Conjunto 6, CASA 13 - Setor de Habitações Individuais Sul - CEP: 71650-265, até o dia 2 de setembro de 2021, 30 (trinta) dias úteis”.
Diante da impossibilidade de acesso, pela exequente (devedora), ao sistema apontado pela executada para a impressão dos boletos, foi proferida a decisão de ID 189363750, que, no terceiro parágrafo dispôs: “Quanto às parcelas vincendas, determino que a executada colacione aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante juntada de forma sigilosa, o código necessário à concretização do procedimento ou, alternativamente, promova, no mesmo prazo, a juntada aos autos, de todos os boletos vincendos referentes ao contrato reprocessado, com antecedência de pelo menos 10 dias do vencimento, sob pena de aplicação de nova multa de R$500,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada, por enquanto, a R$5.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, devendo o CJU intimar IMEDIATAMENTE a parte exequente para a impressão respectiva e o pagamento pertinente na data do vencimento de cada boleto”.
Assim, considerando que a parte executada foi intimada pessoalmente, via sistema, em 14/03/2024, teria até o dia 21/03/2024 para cumprir a obrigação de fazer fixada na decisão de ID 189363750, sob pena de fixação de nova multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por enquanto, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação.
Logo, é cabível incidência das “astreintes” previamente fixadas, no montante máximo (R$ 5.000,00), considerando que o prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial destinada à efetivação da tutela específica sob pena de multa diária é contado em dias corridos, e, até a presente data, a obrigação de fazer não foi cumprida pela executada.
Além disso, a executada foi advertida que o descumprimento da ordem seria considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com as consequências legais pertinentes, inclusive aplicação de multa independente das “astreintes” fixadas e encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência.
Portanto, nos termos do artigo 774, inciso IV, do CPC, reconheço que a parte executada praticou ato atentatório à dignidade da justiça e, com fulcro no art. 774, parágrafo único, do CPC, aplico-lhe multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou seja, no valor de R$ 1.764,59 (mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha anexa, considerando o grau de ofensividade à dignidade da Justiça causada pela atitude retro, a ser revertida em proveito da parte exequente e exigível neste autos.
Assim, intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o montante de R$ 6.764,59 (seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), resultado do somatório das “astreintes" e da multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixadas.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD).
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para adoção das medidas que entender pertinentes, em razão de provável prática delitiva.
Atribuo à presente decisão força de ofício para tal finalidade.
Encaminhe-se, mediante prévio cadastramento do MP.
No mais, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência do valor depositado pela exequente (devedora) sob ID 191102193, no montante de R$ 2.442,59 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), referente às parcelas vencidas da dívida objeto do contrato reprocessado.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:18
Outras decisões
-
09/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2024 05:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718670-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como é cediço, pode o Magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária à obtenção do resultado útil do processo.
No caso dos autos, considerando a manifestação da parte exequente (devedora) alegando impossibilidade de acesso ao sistema apontado pela parte executada, bem como que não teria recebido o código respectivo para a concretização do procedimento, com fulcro no poder geral de cautela, determino que a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o depósito em juízo das parcelas vencidas da dívida objeto do contrato reprocessado, de modo a garantir o resultado útil do processo e eventuais direitos de ambas as partes.
Afinal se por um lado não pode o feito ficar indefinidamente aguardando a providência da executada, por outro, não pode a exequente permanecer sem promover a quitação respectiva Quanto às parcelas vincendas, determino que a executada colacione aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante juntada de forma sigilosa, o código necessário à concretização do procedimento ou, alternativamente, promova, no mesmo prazo, a juntada aos autos, de todos os boletos vincendos referentes ao contrato reprocessado, com antecedência de pelo menos 10 dias do vencimento, sob pena de aplicação de nova multa de R$500,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada, por enquanto, a R$5.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, devendo o CJU intimar IMEDIATAMENTE a parte exequente para a impressão respectiva e o pagamento pertinente na data do vencimento de cada boleto.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, via sistema.
Advirto a executada que o descumprimento da ordem será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com as consequências legais pertinentes, inclusive aplicação de multa independente das astreintes fixadas e encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência.
No mais, ciente da ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela parte exequente em desfavor do banco executado, distribuída sob n° 0714858-38.2024.8.07.0016, em trâmite no 4° Juizado Especial Cível de Brasília, que não interfere no processamento do presente feito, não havendo, de igual sorte, risco de decisões conflitantes.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:17
Outras decisões
-
05/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/02/2024 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:23
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 07:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718670-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que versa sobre o acordo de ID 98231216, n° 03 (três), homologado pela sentença de ID 98251955, referente ao contrato de financiamento objeto dos autos (n° 00.***.***/4407-39).
O objeto do acordo homologado foi: “A parte requerida se compromete a enviar o carnê referente às demais parcelas restantes para o endereço SHIS QL 22 Conjunto 6, CASA 13 - Setor de Habitações Individuais Sul - CEP: 71650-265, até o dia 2 de setembro de 2021, 30 (trinta) dias úteis”.
Ressalto que a parte credora atualizou seu endereço em 31 de março de 2023, conforme petição de ID 154312117 (SHIS QI 23 CONJUNTO 8 CASA 20 LAGO SUL – CEP: 71.660080).
Intimada a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de “astreintes”, comprovar a emissão dos boletos e entrega à exequente, em seu endereço já disponibilizado, ou mediante juntada aos autos, sob pena de fixação de nova multa por descumprimento da obrigação e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme decisão de ID 179787453, a executada, em petições de Ids 182304668 e 183133963 se limitou a promover o depósito judicial, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme guia de ID 182304676, pedir a extinção do feito pelo pagamento, consoante petição de ID 182304668 e, ainda, reiterar ser impossível emitir os boletos, tendo em vista o exposto na petição de ID 177013123, já apreciada por este Juízo.
Aduz que o contrato foi novamente reprocessado, e solicita que a parte credora emita os boletos pelo “site” do banco, por intermédio do endereço https://veiculos.itau.com.br/atendimento.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao referido endereço, até chegar à solicitação de preenchimento do código de segurança a seguir transcrito.
Como sabido, o princípio da boa-fé objetiva deve se fazer presente em toda e qualquer relação contratual, e, por conseguinte, seus deveres anexos, sobremaneira na relação consumerista.
Nessa perspectiva, ao tratar da função integrativa da boa-fé, ensina o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho que: “Em primeiro lugar, é fonte de novos deveres anexos ou acessórios (função criadora ou integrativa), tais como o dever de informar, de cuidado, de cooperação, de lealdade.
Importa dizer que em toda e qualquer relação jurídica obrigacional de consumo esses deveres estarão presentes, ainda que não inscritos expressamente no instrumento contratual.
Quem contrata não contrata apenas a prestação principal; contrata também cooperação, respeito, lealdade etc.” FILHO, C. e Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 13ª edição).
São Paulo: Atlas, 2019.
Tal princípio consiste, em síntese, em uma regra de conduta a indicar ideais de honestidade e de lealdade, quer dizer, ambas as partes contratantes devem agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança, os interesses e as expectativas do outro.
Assim, como prova de boa-fé, deverá a parte credora comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, que os procedimentos elencados no endereço eletrônico já disponibilizado pela empresa devedora foram ineficazes para que seja aplicável a nova multa pretendida.
Ressalto que deverá acostar aos autos vídeo demonstrando a falta de acesso ao sistema para imprimir os boleto.
Sem prejuízo, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e acréscimos legais, a título de “astreintes”, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL - CPF: *26.***.*51-68, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 182414337.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:44
Outras decisões
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:17
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
-
13/11/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:58
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:53
Deferido o pedido de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL - CPF: *26.***.*51-68 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/09/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718670-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se a obrigação de fazer encontra-se satisfeita, informando se os boletos referentes ao contrato de n° 00.***.***/4407-39 foram retirados do caixa eletrônico, tendo em vista a informação coligida pelo devedor em petição de ID 169503423, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, o que ensejará a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718670-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se com urgência a parte credora para se manifestar quanto à notícia do reprocessamento do contrato objeto da lide, cujo vencimento das parcelas dar-se-á em 02/09/2023, podendo os boletos serem retirados na “boca” do caixa eletrônico, bastando informar o n° do contrato, conforme informação coligida pelo devedor em petição de ID 169503423.
Sem prejuízo, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 02 (dois) dias, requerido pela parte executada, para que disponibilize nos autos o(s) respectivo(s) boleto(s) do contrato de n°00.***.***/4407-39.
Cumprida a determinação retro, intime-se a parte exequente com urgência.
Quanto ao pedido de atualização do endereço da parte credora, observe a parte devedora o endereço coligido pela exequente em petição de ID 154312117 (SHIS QI 23 CONJUNTO 8 CASA 20 LAGO SUL – CEP: 71.660080). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:18
Outras decisões
-
28/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718670-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo, formulado pela parte executada, em petição de ID 166428010, pelo derradeiro prazo de 10 (dez) dias.
Observe-se e cumpra-se.
Em caso de descumprimento, apreciarei o pedido formulado pela parte credora em petição de ID 166520357. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
05/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 13:18
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (INTERESSADO).
-
28/07/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/07/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:22
Outras decisões
-
12/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/07/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:45
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/06/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:33
Decorrido prazo de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:34
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:34
Outras decisões
-
04/04/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/03/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
26/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 18:06
Outras decisões
-
01/03/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/02/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/02/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 19:06
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 19:06
Outras decisões
-
27/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:50
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 22:36
Recebidos os autos
-
30/11/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/11/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 18:44
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:44
Outras decisões
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2022 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:44
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/08/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 18:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 10:57
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2022 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 09:53
Recebidos os autos
-
16/07/2022 09:53
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 14:27
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 18:10
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/05/2022 18:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 16:09
Expedição de Carta.
-
12/05/2022 11:25
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/04/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/04/2022 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 21:07
Recebidos os autos
-
03/03/2022 21:07
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2022 16:05
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/01/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
15/01/2022 12:29
Recebidos os autos
-
15/01/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/01/2022 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 13:41
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2022 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
07/01/2022 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 16:11
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/11/2021 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2021 18:43
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 15:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/09/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
17/09/2021 14:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/09/2021 18:54
Recebidos os autos
-
16/09/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/08/2021 11:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 14:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/08/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
10/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2021 18:37
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
22/07/2021 16:45
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:45
Homologada a Transação
-
22/07/2021 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/07/2021 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2021 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
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21/06/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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17/06/2021 22:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 22:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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10/06/2021 14:14
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
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07/06/2021 13:27
Recebidos os autos
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07/06/2021 13:27
Outras decisões
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07/06/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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04/06/2021 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2021 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/06/2021 15:06
Recebidos os autos
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02/06/2021 15:06
Declarada incompetência
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02/06/2021 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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02/06/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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