TJDFT - 0713593-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
29/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:10
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 02:56
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:20
Extinto o processo por desistência
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21/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 19:31
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0713593-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO CARIBE REQUERIDO: JESSICA CAROLINE AQUIDAWANA LIMA FERRAZ Nome: JESSICA CAROLINE AQUIDAWANA LIMA FERRAZ Endereço: Rua 4A Chácara 191/1B, Travessa 3, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-225 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda apresentada.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 1.181,59 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023 10:02:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165746060 Petição Inicial Petição Inicial 23071817530035300000152268822 165746061 anexoandamento-350716-termo-de-acordo-pdf Anexo 23071817530062400000152268823 165746062 Calculo TJDFT Anexo 23071817530104900000152268824 165746063 Comprovante de pagamento Anexo 23071817530125500000152268825 165746064 GuiaInicial - CARIBE SHVP - UN 205 Anexo 23071817530172900000152268826 165746066 ata assinatura caribe Anexo 23071817530204700000152268827 165746067 ATA de Eleição Anexo 23071817530277800000152268828 165746068 Estatuto Anexo 23071817530322500000152268829 165746069 PROCURAÇÃO ALVES E NEVES CARIBE ASSINADA Anexo 23071817530379300000152268830 167372696 Decisão Decisão 23080215480698400000153624589 167372696 Decisão Decisão 23080215480698400000153624589 167592102 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080400404811200000153899435 170011651 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23082810053923500000156046877 170497841 Decisão Decisão 23083115215833800000156480656 170497841 Decisão Decisão 23083115215833800000156480656 170786504 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090200471998000000156734945 172423950 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091914222573200000158188275 -
22/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:08
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/09/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713593-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO CARIBE REQUERIDO: JESSICA CAROLINE AQUIDAWANA LIMA FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Entretanto, nos termos do artigo 827 do CPC/2015, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
Dessa forma, exclua-se do valor da causa os honorários contratuais na monta de vinte por cento a fim de evitar a dupla penalidade do devedor.
Traga a emenda no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 07:48:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2023 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713593-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO CARIBE REQUERIDO: JESSICA CAROLINE AQUIDAWANA LIMA FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 784, inciso X, do CPC, dispõe que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas é título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a ação de execução.
A teor do que dispõe o art. 1.332 do Código Civil, o condomínio edilício deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, o crédito decorrente de taxas cobradas por condomínio de fato ou irregular não constitui título executivo extrajudicial.
Nesse sentido: ROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO DE FATO.
CONTRIBUIÇÕES INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O crédito decorrente de contribuições cobradas por condomínio de fato ou irregular não constitui título executivo extrajudicial. 2.
O art. 1.358-A, § 2º, inc.
I, do Código Civil, seja na vigência da Lei n. 13.465/2017, seja sob a atual redação dada pela MP n. 1.085/2021, tem aplicação restrita ao próprio direito substancial, na parte que regula o condomínio edilício.
Interpretação extensiva do art. 784, inc.
X, do CPC, ao condomínio de fato, que não se admite. 3.
O descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja o seu indeferimento e, por conseguinte, a extinção do processo de execução, consoante art. 801, c/c o art. 924, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1624008, 07441078420218070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, comprove a parte exequente, no prazo de 15 dias, que preenche o requisito imposto pela lei, sob pena de se considerar a inexistência de título executivo capaz de aparelhar a presente execução e, via de consequência, o indeferimento da inicial.
Ou, no mesmo prazo, deverá emendar a inicial para promover a conversão da ação executiva em cobrança, anexando, para tanto, a petição inicial na íntegra.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023 19:55:08. -
02/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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