TJDFT - 0715756-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:54
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de EMERSON COSTA MIRANDA em 22/08/2025 23:59.
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05/08/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 14:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/05/2025 02:21
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELLY FERREIRA XAVIER em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0715756-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA, DANIELLY FERREIRA XAVIER AGRAVADO: EMERSON COSTA MIRANDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, nos autos da ação de execução nº 0716418-65.2021.8.07.0001, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF), voltado à obtenção de informações sobre eventual existência de imóveis em nome do executado.
Eis a r. decisão agravada: “O exequente requer a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando a obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada, justificando o pedido na peculiaridade da situação fundiária no DF.
Todavia, nada há nos autos que indique a probabilidade da existência de imóvel, ainda que irregular, cadastrado no nome da parte devedora.
As pesquisas já realizadas, inclusive junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, mostraram a ausência de patrimônio da parte.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda, procrastinando a marcha processual.
Ante o exposto, indefiro o requerimento.
Voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente, conforme decisão de id. 106370180 e certidão de id. 143114388.” O agravante sustentou que, após esgotadas as vias ordinárias de localização de bens do devedor, formulou pedido ao juízo de origem para que fosse oficiado à SEFAZ/DF a fim de verificar se o executado possui imóveis ainda não regularizados, cadastrados em seu nome.
Referido pleito foi indeferido sob o fundamento de inexistência de indícios mínimos da existência de bens e para evitar a oneração desnecessária do Judiciário.
Destaca que “Destarte, não se justifica, data vênia, obstar o credor de requerer ao juízo providências que entenda pertinentes à tentativa de localização de bens do devedor, ao fundamento da ausência de probabilidade da existência de imóvel, pendente de regularização [...].” Diz ainda “Importante destacar que não se pretende a realização de diligência que não seja razoável, mas sim atender ao princípio da efetividade da execução, além do princípio da cooperação suso mencionado.” O fundamento jurídico invocado pelo recorrente está amparado no art. 797 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução deve se dar no interesse do credor, bem como nos arts. 4º e 6º do CPC, que consagram os princípios da razoável duração do processo, da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional.
O pedido formulado é para que seja reformada a decisão agravada, com autorização para expedição de ofício à SEFAZ/DF, com a finalidade de obter informações sobre imóveis eventualmente cadastrados em nome do executado, ainda que em situação fundiária irregular, visando à satisfação do crédito exequendo.
Preparo no ID 71213572.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/05/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 13:40
Juntada de mandado
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12/05/2025 12:00
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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