TJDFT - 0702937-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:27
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA GERUSA QUARESMA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIANE CORDOVA TOLENTINO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
IMISSÃO NA POSSE.
NULIDADE PROCESSUAL.
INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS DA ARREMATAÇÃO.
HIPOTECA LEGAL.
PROVIMENTO NEGADO.
I.
Caso em exame: Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que rejeitou embargos de declaração e determinou a imissão na posse do imóvel arrematado.
A agravante sustenta nulidade processual em razão da ausência de intimação de decisão anterior e alega que a arrematante não teria quitado integralmente as prestações, pleiteando a suspensão da imissão de posse até o pagamento integral de sua quota-parte no imóvel.
II.
Questão em discussão: A controvérsia reside na alegação da agravante de nulidade processual por ausência de intimação, bem como na possibilidade de imissão na posse do imóvel arrematado antes da quitação integral da sua quota-parte, especialmente diante da suposta inadimplência da arrematante quanto às prestações do parcelamento da arrematação.
III.
Razões de decidir: A decisão recorrida deve ser mantida, pois a arrematação foi realizada nos moldes do art. 895 do CPC, com o devido cumprimento da entrada mínima e do parcelamento garantido por hipoteca legal.
A jurisprudência do TJDFT entende que, nesse cenário, a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse não dependem da quitação integral das parcelas, desde que a hipoteca esteja formalizada.
Ademais, os autos demonstram que a arrematante apresentou comprovantes de pagamento, afastando a alegação de inadimplência.
IV.
Dispositivo: NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada que determinou a imissão na posse do imóvel arrematado. -
06/05/2025 14:53
Conhecido o recurso de MARIA GERUSA QUARESMA - CPF: *84.***.*50-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 05:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA GERUSA QUARESMA em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 11:30
Juntada de Petição de comprovante
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03/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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