TJDFT - 0717770-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIA MACDOWELL GUIMARAES ALVIM em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MACDOWELL GUIMARAES ALVIM em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIA ANDRADE ALVIM NAZIAZENI em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:11
Conhecido o recurso de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2025 00:00
Edital
25ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 09/07/2025 A 16/07/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 09 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0711434-06.2024.8.07.0010 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo LUIS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR - DF52303-A Polo Passivo WILLIAM CARDOSO OLIVEIRAGRAZIELLA DE SOUSA BARROS ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo EDINARDO COSTA BEZERRA - DF35436-AERIKA COSTA BEZERRA - DF76059-ALAERCIO PEREIRA GONCALVES - DF76427-A Terceiros interessados Processo 0717770-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SILVIA ANDRADE ALVIM NAZIAZENIJOAO PEDRO MACDOWELL GUIMARAES ALVIMJULIA MACDOWELL GUIMARAES ALVIMFSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF36042-A Polo Passivo MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA - DF9303-AGUILHERME RIBEIRO LEITE JARDIM CAVALCANTE - DF67019-A Terceiros interessados Processo 0714551-98.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DANIEL BRITO LUSTOSA DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo ANDREA BRITO LUSTOSA DA COSTA E SOUSA - DF15015-A Polo Passivo LUIZ PAULO GASTAL TAVARES Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS ALBERTO BARROS - DF41044-A Terceiros interessados Processo 0714197-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - SP401496 Polo Passivo LUIZ CARLOS SANTANA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0703653-39.2024.8.07.0007 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEQUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-AKELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - DF21830-ALUANA LIMA DA SILVA - DF61841 Polo Passivo THAIS SOARES TEIXEIRA COIMBRA Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO TEIXEIRA SILVA - MA14077-A Terceiros interessados Processo 0703740-79.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo KATIA MARIA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-ASEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A Terceiros interessados Processo 0715858-71.2022.8.07.0007 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo V.
C.
F.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - DF68503-A Polo Passivo L.
C.
B.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-AWENDI PALACIO TOME - DF26008-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0719721-25.2024.8.07.0020 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo C.
B.
D.
Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - DF38901-A Polo Passivo M.
F.
L.
Q.F.
D.
Q.
Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ ANTONIO GUEDES DE LIMA - AL8217ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - DF38901-A Terceiros interessados Processo 0704499-50.2024.8.07.0009 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo M.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo CHINAIDER TOLEDO JACOB - DF26901-ANEWTON RUBENS DE OLIVEIRA - DF22443-AGLEYSON ARAUJO TEIXEIRA - DF31514-A Polo Passivo M.
C.
A.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA - DF27283-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0716969-09.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo JOSUE BATISTA REIS Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL DINIZ DA COSTA - DF68275-S Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0747272-37.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A Polo Passivo RAQUEL CRISTINA FRANCISCO Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-AYAN LUCAS BORGES AGUIAR - DF77786-A Terceiros interessados Processo 0702665-50.2022.8.07.0019 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ROBSON FRANCISCO CARNEIRO BRITOITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) - Polo Ativo JULIANO RODRIGUES BRAGA - DF22346-AFLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Polo Passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAROBSON FRANCISCO CARNEIRO BRITO Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-AJULIANO RODRIGUES BRAGA - DF22346-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Terceiros interessados Processo 0721944-54.2024.8.07.0018 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DROGARIA ROSARIO S/A Advogado(s) - Polo Ativo DROGARIA ROSARIO S/A JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701798-06.2025.8.07.0002 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Polo Passivo DANILO VIANA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0720330-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ISABEL CRISTINA DUTRA PINHEIRO MAIA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF23113-ACARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO - DF23100-AJUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR - DF24107-AADRIA VICTORIA ALVES DE ARAUJO - DF78767 Polo Passivo BRISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAGUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSASEBASTIAO ALVES PEREIRA NETOARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0706083-58.2024.8.07.0008 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO SILVEIRA COSTA - DF41099-AIVO SILVA GOMES JUNIOR - DF38725-A Polo Passivo LUIZ CONSTANTINO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0740359-39.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPPMARCOS ANTONIO PEREIRA GOMES Advogado(s) - Polo Ativo METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA ALESSANDRA MAESTRI THOME PEREIRA - RJ248641TAYNARA BUENO DRUMMOND - DF48264-AFABIO JOEL COVOLAN DAUM - SC34979-A Polo Passivo MARCOS ANTONIO PEREIRA GOMESMETROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA FABIO JOEL COVOLAN DAUM - SC34979-AALESSANDRA MAESTRI THOME PEREIRA - RJ248641TAYNARA BUENO DRUMMOND - DF48264-A Terceiros interessados Processo 0709094-85.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ALDO ROGERIO NEVES FERNANDESKARLLA AGUIAR Advogado(s) - Polo Ativo EDNA MARIA PEREIRA BALTAZAR - DF69601-A Polo Passivo WEBER ANDRADE DA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo LARISSA OLIVEIRA DUTRA - GO34059-A Terceiros interessados Processo 0717709-64.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo ANNA MARIA LOBO FERREIRA BORGES Advogado(s) - Polo Passivo ALINE VASCONCELOS TORRES - DF27175-AYURI LUCENA MATOS - DF72737CAROLINA CARVALHO RODRIGUES - DF70588 Terceiros interessados Processo 0708083-18.2025.8.07.0001 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DOMINGOS SOARES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo MARIVALDA VENCESLAU DOS SANTOS - BA63314 Polo Passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0700757-84.2024.8.07.0019 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo ANDRE FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo AURELIO RICARDO FERNANDESADRIANO FRANCISCO DE OLIVEIRAEMIVALDO GOMES DOS SANTOSCARLOS ROBERTO FERNANDES Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF20605-A Terceiros interessados Processo 0713957-18.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A Polo Passivo ALICE GAMA SALGUEIRO Advogado(s) - Polo Passivo -
18/06/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/06/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIA MACDOWELL GUIMARAES ALVIM em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MACDOWELL GUIMARAES ALVIM em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIA ANDRADE ALVIM NAZIAZENI em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0717770-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIA ANDRADE ALVIM NAZIAZENI, JOAO PEDRO MACDOWELL GUIMARAES ALVIM, JULIA MACDOWELL GUIMARAES ALVIM, FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADO: MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 231633249), que, nos autos do cumprimento de sentença movido por MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA em desfavor de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da aludida executada, para que sejam incluídos no polo passivo da execução os ora agravantes, determinando que respondam solidariamente com seu patrimônio, até o bastante para liquidação do crédito exequendo na ação nº 0708280-28.2020.8.07.0007.
Após delimitar o objeto e narrar o imbróglio na origem, defendem os agravantes, em síntese, que, no caso vertente, não há a presença dos pressupostos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não há a devida comprovação de sucessão irregular ou abuso de personalidade jurídica.
Asseveram que as atividades, objeto e finalidade social das empresas FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA e Fortaleza e FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA “são completamente distintas e o foco dos negócios sequer se comungam.
Não há qualquer transação entre as empresas para recebimento de valores ou até mesmo recebimento de valores devidos à empresa Fortaleza nas contas da empresa Fsn.” Defendem que “não houve sucessão empresarial da empresa devedora pela empresa Fsn Serviços e Fomento Mercantil, uma vez que não há qualquer elemento que aponte para a aquisição do fundo de comércio da empresa devedora pela suposta sucessora.” Afirmam também que “para que se opere a sucessão, imprescindível a aquisição do estabelecimento para o exercício do mesmo ramo de atividades, o que não ocorreu.
Tem-se, somente, o mesmo ramo de atividade – ainda que parcialmente – sendo exercido por pessoas jurídicas diversas, sem nenhuma certeza de que o ponto comercial está no mesmo local ou que as operações ocorram utilizando apenas outro nome.” Aduzem ainda que “as atividades e atuação no mercado desenvolvidas são distintas e o argumento de sucessão irregular de empresas ou uso abusivo não se sustenta diante da ausência de provas do exequente.
Não há relação jurídica material entre as empresas, tampouco qualquer transação entre as pessoas jurídicas para direcionar seus créditos e fraudar credores.” Prossegue com mais argumentos acerca da não aplicação do excepcional mecanismo de desconsideração da personalidade jurídica neste caso concreto, haja vista que não teria sido demonstrada pela exequente/agravada a alegada confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Tece breves considerações relacionadas ao preenchimento casuístico dos requisitos da tutela de urgência vindicada.
Ao fim e ao cabo, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
No mérito, postula que seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a decisão agravada, com o conseguinte “indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica e o indeferimento da inclusão da empresa Fsn Serviços e Fomento Mercantil e seus sócios Silvia Andrade Naziazeni Alvim, Julia Mac Dowell Guimarães Alvim e João Pedro Mac Dowell Guimarães Alvim diante de sua manifesta ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo como devedor solidário.” É o breve relatório do necessário.
DECIDO.
De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, IV e parágrafo único), tempestivo, firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, constando o recolhimento das custas do respectivo preparo recursal (ID 71513200), afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento. À inteligência do disciplinado no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e se constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
No particular, verifica-se que o provimento provisório de urgência almejado pelos agravantes merece ser deferido, mormente por conta das determinações contidas na parte final da decisão recorrida para que sejam promovidas as pesquisas de bens em nome dos agravantes, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Diga-se de passagem que neste momento qualquer análise casuística a respeito da presença dos pressupostos para decretação da desconsideração da personalidade jurídica em face dos agravantes.
Contudo, verifica-se que a decisão agravada não condicionou o cumprimento das medidas lá ordenadas à preclusão, de modo que há perigo de dano aos recorrentes em se aguardar a apreciação da insurgência de forma exauriente no julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado, eis que atos constritivos poderão ser efetivados de imediato, caso os efeitos de decisão agravada não sejam suspensos momentaneamente.
A despeito da tutela de urgência ora concedida, por relevante, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça, cujos entendimentos lá apreendidos poderão servir de vetores de orientação para o deslinde do julgamento de mérito desta pretensão reformatória: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
GRUPO ECONÔMICO.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu, em parte, os embargos de declaração, reconheceu a existência de grupo econômico e confirmou a inclusão da parte agravante no polo passivo da execução.
A parte agravante alega decisão surpresa, ofensa ao contraditório e ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica configura decisão surpresa e viola o contraditório; e (ii) estabelecer se há elementos suficientes para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de grupo econômico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica não configura decisão surpresa, pois foi fundamentada em elementos constantes dos autos e na instrução probatória realizada no incidente respectivo, permitindo à parte agravante manifestação prévia, não havendo violação ao contraditório. 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode enquadrar juridicamente os fatos apresentados, independentemente da terminologia utilizada pelas partes (iura novit curia), não sendo necessária a prévia oitiva das partes quando a decisão se fundamenta nos elementos dos autos. 5.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo apenas a demonstração de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 6.
O reconhecimento da existência de grupo econômico é justificado por elementos concretos, como correspondência de endereços, complementariedade de objetos sociais, transação imobiliária suspeita e histórico societário, evidenciando confusão patrimonial e esvaziamento patrimonial com intuito de lesar credores.7.
O esvaziamento patrimonial e a impossibilidade de satisfação da dívida configuram hipóteses aptas a justificar a extensão dos efeitos das obrigações da pessoa jurídica aos bens particulares dos sócios e empresas integrantes do grupo econômico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que defere a desconsideração da personalidade jurídica com base em fatos e provas constantes dos autos, sem inovação na causa de pedir, não configura decisão surpresa nem viola o contraditório. 2.
Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, bastando a comprovação de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 3.
A existência de grupo econômico pode ser reconhecida a partir da interligação entre empresas demonstrada por elementos objetivos, como confusão patrimonial, transações suspeitas e vínculos societários, atraindo a responsabilidade das demais integrantes pelo adimplemento da dívida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.862.557/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15/6/2021, DJe 21/6/2021; STJ, AgInt no AREsp 1587128/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 30/3/2020, DJe 2/4/2020; TJDFT, Acórdão 1716883, 07113584620238070000, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 14/6/2023, DJE 13/7/2023.(Acórdão 1983919, 0751268-46.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA.
GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR.
RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.I.
CASO EM EXAME.1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de desconsideração expansiva da personalidade jurídica em cumprimento de sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica e se a reiteração do pedido com novos elementos probatórios viola a coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo excepcional à disposição do credor e criado para desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios sob o manto da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica devedora no intuito de prejudicar seus credores, permitindo-se por meio da aplicação do instituto da desconsideração a responsabilização direta dos sócios pelos danos causados em nome da empresa.4. É cabível o direcionamento da execução às empresas que compõem o mesmo grupo econômico familiar, reconhecido pelo fato das empresas possuírem como sócios administradores, o genitor e seu respectivo filho e ainda atuarem no mesmo endereço comercial e exercerem atividade econômica de igual natureza. 5.
Os elementos de prova constantes dos autos mostram-se suficientes para a constatação de que as empresas indicadas fazem parte de um mesmo grupo econômico.6.
A reiteração de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com novos elementos de prova não viola a coisa julgada, especialmente quando o pedido formulado no agravo anterior difere em sua causa de pedir do atual pedido apresentado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A desconsideração expansiva da personalidade jurídica é possível quando demonstrada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade no âmbito de grupo econômico familiar. 2.
A reiteração de pedido com novos elementos probatórios não configura violação à coisa julgada, desde que a causa de pedir seja diversa.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1302548, 07274085520208070000, Rel.
ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 26/1/2021; TJDFT, Acórdão 1363272, 07163528820218070000, Rel.
SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021.(Acórdão 1966923, 0740920-66.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) Assim, não obstante a jurisprudência acima citada, mas considerando que a continuidade do feito, nos termos da decisão vergastada, tem potencial de impor eventual prejuízo aos agravantes, reputo prudente o deferimento do efeito suspensivo no particular, até que se decida sobre o mérito recursal, ocasião em que será possível apreciar os argumentos sustentados pelas partes com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO NESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Cumpra-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
12/05/2025 13:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/05/2025 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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