TJDFT - 0725462-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANE DE OLIVEIRA AZEVEDO LIMA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial que indeferiu o pedido de renovação de penhora sobre valores relativos à restituição de imposto de renda da executada.
O agravante sustentou a possibilidade de penhora do crédito, mesmo sendo verba de natureza alimentar, defendendo a aplicação do princípio da máxima efetividade da execução.
Pleiteou liminar e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de valores referentes à restituição de imposto de renda do executado, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se, na ausência de comprovação de que tal medida compromete o mínimo existencial da devedora, é admissível a relativização dessa proteção legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência dominante do TJDFT e do STJ admite a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. 4.
A restituição de imposto de renda, embora decorrente de descontos sobre remuneração, não possui, de forma automática, natureza alimentar, sendo necessária a demonstração da essencialidade dos valores para a subsistência do devedor, o que não foi feito nos autos. 5.
A constrição patrimonial referente à restituição do imposto de renda, nos termos requeridos, não se mostra medida irreversível, visto que eventual comprovação posterior da natureza alimentar da verba poderá ensejar o desbloqueio total ou parcial do valor penhorado. 6.
O risco ao resultado útil do processo justifica a medida liminar anteriormente concedida, considerando o calendário de pagamento das restituições do imposto de renda e a possibilidade de transferência dos valores à esfera de disponibilidade da devedora. 7.
A jurisprudência do TJDFT reconhece a possibilidade de penhora do crédito de restituição de imposto de renda quando ausente prova de prejuízo à dignidade do devedor, especialmente quando este aufere rendimentos suficientes para manter sua subsistência e da família.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 9.
A restituição de imposto de renda pode ser penhorada para satisfação de dívidas civis, desde que não comprovado prejuízo ao mínimo existencial do devedor. 10.
A impenhorabilidade de valores de natureza alimentar não é absoluta, podendo ser relativizada com base na jurisprudência do STJ e do TJDFT. 11.
A ausência de demonstração concreta de que a constrição comprometerá a dignidade do devedor afasta a aplicação da regra do art. 833, IV, do CPC. -
12/05/2025 15:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/05/2025 15:56
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido
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12/05/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 19:33
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/03/2025 11:35
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/03/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 13:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/01/2025 10:36
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/12/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/12/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 14:50
Desentranhado o documento
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18/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 10:02
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/10/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 09:06
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANE DE OLIVEIRA AZEVEDO LIMA em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 12:34
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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