TJDFT - 0722360-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:46
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CHRISTIANO MARQUES CALDAS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ALLAN GUEDES FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO TENTADO.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
RISCO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio tentado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), em decorrência de disparo de arma de fogo contra a vítima, durante desentendimento relacionado à cobrança de dívida.
A Defesa alega ausência de fundamentos concretos para a prisão cautelar e pleiteia a revogação da custódia, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais e os fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva exige demonstração de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP. 4.
No caso concreto, a conduta imputada ao paciente — disparo de arma de fogo na boca da vítima, em via pública e com exigência de transferência bancária — evidencia gravidade concreta dos fatos e periculosidade do agente. 5.
O modus operandi, a motivação negocial premeditada e a execução do crime em espaço público, na presença de testemunhas, demonstram risco efetivo à ordem pública. 6.
O paciente não possui vínculo com o distrito da culpa, tendo se deslocado de outro Estado para cobrança da dívida, sendo localizado apenas após diligências, o que reforça o risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, e prejudica eventual substituição por cautelares diversas. 7.
Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são inadequadas e insuficientes para o caso, por ora, dada a periculosidade do paciente e as circunstâncias do crime.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Ordem denegada. -
13/08/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:57
Denegado o Habeas Corpus a ALLAN GUEDES FERREIRA - CPF: *84.***.*65-51 (PACIENTE)
-
08/08/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ALLAN GUEDES FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CHRISTIANO MARQUES CALDAS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ALLAN GUEDES FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
11/06/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0722360-42.2025.8.07.0000 PACIENTE: ALLAN GUEDES FERREIRA IMPETRANTE: CHRISTIANO MARQUES CALDAS AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS D E S P A C H O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado CHRISTIANO MARQUES CALDAS em favor de ALLAN GUEDES FERREIRA, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio na modalidade tentada.
O pedido liminar foi apreciado em regime de plantão judicial, pelo eminente Desembargador João Egmont, que o indeferiu, conforme decisão de id 72553124.
Confirmado o decisório nesta assentada, por seus próprios fundamentos, requisitem-se informações ao douto Juízo de origem.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem conclusos a esta Relatoria.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador CRUZ MACEDO Relator -
09/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 20:42
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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05/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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05/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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05/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:18
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 01:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
05/06/2025 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/06/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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