TJDFT - 0718152-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:31
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RIZOBACTER DO BRASIL LTDA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:18
Publicado Ementa em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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25/07/2025 14:21
Conhecido o recurso de RIZOBACTER DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e provido
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RIZOBACTER DO BRASIL LTDA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0718152-15.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: RIZOBACTER DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA DECISÃO RIZOBACTER DO BRASIL LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão proferida no cumprimento de sentença movido contra ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA, que indeferiu o pedido de renovação da pesquisa por ativos financeiros via Sisbajud, com reiteração das ordens de bloqueio por 30 dias, e determinou o retorno do processo ao arquivo.
Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
Não há no cumprimento de sentença originário o perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. À agravada-executada para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 13 de maio de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
13/05/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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