TJDFT - 0712355-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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10/09/2025 14:49
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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10/09/2025 14:17
Decorrido prazo de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-86 (EMBARGANTE) em 06/08/2025.
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
7.
Ante o exposto, recebo os presentes embargos à execução e declaro a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, II). 8.
Intime-se o embargado, pelo sistema (parceiro eletrônico), para responder aos embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 17 c/c CPC, art. 183, § 2º). 9.
No mesmo prazo, providencie o Distrito Federal a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e altere-se o cadastro do crédito tributário no SITAF para que se adeque a situação correspondente (CTN, art. 206) até o julgamento da presente ação. 10.
Demais diligências como levantamento de eventual protesto ou restrição nos órgãos de proteção ao crédito deverão ser pleiteadas pela parte executada diretamente no órgão fazendário (parte exequente), por constituírem atos discricionários da Fazenda Pública sob os quais este Juízo, no âmbito da execução fiscal, não possui ingerência. 11.
Deixo de designar audiência de instrução e julgamento em vista de os embargos versarem exclusivamente sobre matéria de direito (LEF, art. 17, parágrafo único). 12.
Apresentada ou não impugnação aos embargos à execução fiscal, intime-se o embargante para, querendo, apresentar réplica aos embargos à execução fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 13.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte embargante, expressamente, se há interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos. 14.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargante, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, em especial, quanto ao interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 15.
Eventuais novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 16.
Caso as partes não tenham outras provas a produzir além daquelas constantes dos autos, venham os autos conclusos para sentença (CPC, art. 12). 17.
Traslade cópia desta decisão para os autos da ação de execução fiscal (PJe 0757037-55.2022.8.07.0016). 18.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF. -
09/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:16
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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18/10/2024 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 18:29
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/12/2023 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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28/11/2023 19:44
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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15/05/2023 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2023 16:10
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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06/03/2023 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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