TJDFT - 0702828-82.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AMORTIZAÇÃO ABUSIVA.
GARANTIA INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo devedor contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Guará, que, em ação de consignação em pagamento ajuizada em desfavor do banco credor, indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos em folha de pagamento.
O agravante alegou que, após contratar empréstimo, solicitou a quitação antecipada em apenas 13 dias, momento em que foi surpreendido com a cobrança de valor maior que o projetado.
Requereu a suspensão dos descontos e a confirmação da tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há probabilidade do direito a justificar a suspensão dos descontos em folha de pagamento; e (ii) estabelecer se o valor consignado judicialmente pelo agravante é suficiente para a quitação antecipada do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A probabilidade do direito não se configura, pois a divergência sobre os valores decorre da aplicação de encargos contratuais e critérios de amortização, cuja análise demanda dilação probatória. 3.1.
A divergência entre as metodologias de amortização, e o valor consignado em juízo, não conferem à consignação judicial a justa causa exigida pelo artigo 540 do CPC. 4.
A ausência de elementos técnicos suficientes impede a definição imediata do valor correto para quitação antecipada, especialmente em razão das cláusulas contratuais bancárias que demandam exame especializado. 5.
A jurisprudência enfatiza que a análise de cláusulas contratuais bancárias e a verificação de abusividades exigem contraditório e ampla instrução probatória, não sendo viável a concessão de tutela de urgência nesse contexto. 6.
A mera discordância quanto à metodologia adotada pela instituição financeira, para aplicação do critério de amortização, não configura prática abusiva nem justifica intervenção judicial imediata.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A análise de cláusulas contratuais bancárias e a verificação de abusividade na cobrança de valores demandam contraditório e dilação probatória. 2.
A ausência de elementos técnicos não permite, em sede de tutela de urgência, a definição de valor correto para quitação antecipada de contrato bancário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 995.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0719359-83.2024.8.07.0000, Rel.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 11/09/2024. -
08/04/2025 17:04
Prejudicado o recurso MARCELO LUIZ DA SILVA - CPF: *90.***.*61-15 (AGRAVANTE)
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08/04/2025 17:04
Conhecido o recurso de MARCELO LUIZ DA SILVA - CPF: *90.***.*61-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 16:39
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/03/2025 16:30
Juntada de Petição de memoriais
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17/03/2025 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:17
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/11/2024 13:20
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:20
Outras Decisões
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28/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/11/2024 12:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 12:55
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2024 20:47
Juntada de Certidão
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22/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 20:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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